23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-12.2013.8.11.0037 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS
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Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO CAUTELAR – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO NO PRODUTO – OCORRÊNCIA – PERDAS E DANOS – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO VÍCIO PELA VENDEDORA – DANOS MORAIS – CONFIGURADO IN CASU – JUROS DE MORA – RELAÇÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO.
“(...) Constatado em perícia a existência de vício oculto e não tendo sido devidamente reparado, deve ser restituído o valor correspondente ao veículo aos autores. (...) (N.U XXXXX-19.2012.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022)
“(...) Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. (art. 443 do CC) (...) (N.U XXXXX-91.2015.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 06/03/2020)
Contexto fático, somado ao lapso temporal em que o autor/apelante se viu privado de utilizar o bem adquirido ou ainda de ter o valor restituído, que seria ato da segunda apelada meramente reprovável, em que se apresenta a excepcionalidade de perpetuação de dissabor, que se transforma em ato ilícito indenizável.
“(...) Constatado em perícia a existência de vício oculto e não tendo sido devidamente reparado, deve ser restituído o valor correspondente ao veículo aos autores. (...) (N.U XXXXX-19.2012.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022)
“(...) Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. (art. 443 do CC) (...) (N.U XXXXX-91.2015.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 06/03/2020)
Contexto fático, somado ao lapso temporal em que o autor/apelante se viu privado de utilizar o bem adquirido ou ainda de ter o valor restituído, que seria ato da segunda apelada meramente reprovável, em que se apresenta a excepcionalidade de perpetuação de dissabor, que se transforma em ato ilícito indenizável.