TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178140000 BELÉM
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DOCUMENTOS PÚBLICOS. DEFERIMENTO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. INTELIGENCIA DO ART. 5º , XXXIII E ART. 37 , AMBOS DA CRFB/88 , BEM COMO DA LEI 12.527 /2011, ?LEI DA TRANSPARÊNCIA?. CARÁTER SATISFATIVO DA LIMINAR. PRESENÇA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando presente a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo da demora. In casu, a negativa da concessão da informação requerida pelo impetrante, sem qualquer fundamento legal, viola o direito fundamental líquido e certo do impetrante, garantido a todo e qualquer interessado, nos termos da lei 12.527 /2011. O perigo da demora, também se constata, considerando o perigo de dano ao erário, considerando, pois a ausência das informações impossibilita o exercício da fiscalização dos atos públicos, por todo e qualquer cidadão e, especificamente, pelo vereador, que tem como uma das suas funções fiscalizar o Poder Executivo. 2- Quanto à vedação de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a Lei n. 8.437 /1992 deve ser interpretada restritivamente, sendo tais medidas cabíveis quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora, com o intuito de resguardar bem maior, tal como se dá no presente caso. 3- Recurso conhecido e desprovido.