24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-70.2017.8.13.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Arnaldo Maciel
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - POSSE VELHA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - HIPÓTESES ART. 311 /CPC - NÃO ENQUADRAMENTO.
Inexistindo comprovação nos autos acerca do exercício da posse pelos requerentes, incabível a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/2015, quais sejam, posse antecedente sobre o imóvel em questão, o esbulho exercido pela parte ré há menos de ano e dia, bem como a perda da posse. Para a concessão da tutela de evidência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a alta probabilidade do direito pretendido, se enquadrando em uma das hipóteses nos incisos do artigo 311 do CPC. Ausente qualquer dessas hipóteses impõe-se o indeferimento da tutela de evidência pleiteada.
Acórdão
REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO