Não Fixação em Jurisprudência

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  • TRT-6 - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20195060141

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. Caracterizada a omissão dos embargos, decorrentes da não fixação do valor da condenação, para uma completa prestação jurisdicional impõe-se sanar o equívoco, atribuindo-lhe efeitos modificativos para arbitrar valores à condenação e custas processuais. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo. (Processo: EDCiv - XXXXX-31.2019.5.06.0141 , Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 22/06/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 24/06/2021)

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188260002 SP XXXXX-53.2018.8.26.0002

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.

  • TJ-MT - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198110000 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO SEM DATA DE VENCIMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO A VISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 331 , do CC/02 , o pagamento do título sem data de vencimento é passível de ser exigido à vista, desde que constituído o devedor em mora (art. 397 , do CC/02 ), não havendo que se falar em trato sucessivo. 2. Tratando-se de ação de cobrança instrumentalizada por ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular, há de prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206 , § 5º inciso I do Código Civil . 3. O termo inicial incide a partir do vencimento do título, conforme precedentes do STJ. Deste modo, sem data de vencimento, como dito, tem-se que o vencimento é à vista; se diverso, a mora deveria ser via constituição em mora (arts. 331 e 397 do CC ). Portanto, desde o último Aditivo de Contrato de Confissão de Dívida, firmado em 24 de abril de 2009 entre as partes até o ajuizamento da ação transcorreram mais de 05 anos, sendo, assim reconhecida a prescrição RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO DO TRABALHADOR FORMAL. PRAZO MÁXIMO PARA REQUERIMENTO. FIXAÇÃO EM ATO NORMATIVO INFRALEGAL. LEGALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - A Lei n. 7.998 /1990 atribuiu expressamente ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT a competência para regulamentar seus dispositivos, sendo ínsito a tal poder a possibilidade de complementar o diploma legal relativamente a situações procedimentais necessárias à sua adequada consecução. III - A fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego, não extrapola os limites da outorga legislativa, sendo consentânea com a razoabilidade e a proporcionalidade considerando a necessidade de se garantir a efetividade do benefício e de se prevenir - ou dificultar - fraudes contra o programa, bem como assegurar a gestão eficiente dos recursos públicos. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. V - Recurso especial da União provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5546 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores e servidores inativos. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. 3. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese. 4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20098050039

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Na hipótese de anulação da sentença é descabida a fixação de honorários sucumbenciais, já que a condenação em verba honorária deverá decorrer quando, de fato, houver conclusão do processo, figurando, consequentemente, uma das partes como vencedora e a outra como vencida na lide, ou reciprocamente vencida e vencedora, uma vez que consoante exegese do artigo 85 do CPC , o ônus sucumbencial é devido pela parte vencida em favor da parte vencedora na lide, em razão do princípio da causalidade. Por conseguinte, a verba honorária somente será fixada com a prolação de nova sentença que vier a encerrar o processo na origem e com o julgamento de eventual recurso interposto. Embargos Rejeitados.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20188130317

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Quando o acórdão apenas anular a sentença, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios. II - Os embargos de declaração se constituem em modalidade de recurso de argumentação vinculada, somente cabíveis quando houver, no julgado hostilizado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre determinada questão. III - Diante da não ocorrência de quaisquer das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do CPC/15 , a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.

  • TJ-MG - : XXXXX38101860001 MG XXXXX-6/000(1)

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    RECURSO DE APELO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NÃO-FIXAÇÃO DE DATA PARA PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 960 DO CC - EXIGIBILIDADE. - Se as partes não estipularam prazo certo para o vencimento da obrigação de pagar, é imprescindível que o credor constitua o devedor em mora, mediante interpelação, notificação ou protesto extrajudicial. - Notificado o devedor e não fazendo o pagamento, torna-se a dívida plenamente exigível, podendo o credor pleitear o seu pagamento judicialmente. - Demonstrada a existência e a exigibilidade do débito (fato constitutivo do direito do autor), e não logrando o réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido do autor, referente à cobrança das parcelas respectivas.

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