Não Participação dos Candidatos em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRE-GO - Recurso Eleitoral: RE 21121 SANTA ROSA DE GOIÁS - GO

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS EM EVENTOS PÚBLICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS PELA LEI Nº 9.504 /97, TAMPOUCO DE ABUSO DE PODER DE AUTORIDADE OU ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mera apresentação dos gestores públicos municipais e candidatos à reeleição na arena de festa de rodeio tradicional da cidade, onde permaneceram por poucos instantes, sem pedido de voto ou mesmo o uso da palavra, não configura propaganda eleitoral antecipada. 2. A aparição da prefeita em festa em comemoração ao dia dos pais, ainda que tenha ajudado pessoalmente a servir comida aos presentes no local, não ostenta gravidade suficiente a caracterizar a prática de conduta vedada a agentes públicos em campanha, tampouco abuso de poder de autoridade ou econômico. 3. AIJE julgada improcedente. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRE-MA - EMBARGOS DE DECLARACAO: RE XXXXX20126100007 SÃO LUÍS - MA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE MULTA E INELEGIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Existência de contradições quanto a matéria de mérito que levou à conclusão da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. 2. Houve presunção de benefícios em relação a candidatura dos embargantes, tendo esta Corte concluído, com amparo nas provas dos autos, restar evidente a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Evidências fáticas que não demonstram a ocorrência de tais ilícitos. 3. Quanto ao abuso de poder, distingue-se as sanções de perda de diploma do de inelegibilidade. Enquanto a primeira independe de participação ou anuência do candidato, a segunda, por sua natureza personalíssima, condiciona-se a esse pressuposto. Precedentes. 4. Do conjunto probatório delineado nos autos não é possível constatar, de forma cabal, a participação direta dos embargantes na conduta ilícita praticada, figurando como meros beneficiários. 5. Afinidade política e familiar não implica automática ciência ou participação de candidatos na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Precedentes. 6. Nos termos do art. 22 , XIV , da LC 64 /90 e da jurisprudência do TSE, a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, descabendo aplicá-la ao mero beneficiário do ato abusivo. 7. A jurisprudência do TSE admite embargos de declaração para corrigir erro material relacionado com premissa fática equivocada e relevante, que tenha sido adotada na decisão embargada, visando fundamentar o cabimento dos embargos, situação verificada na espécie. 8. Acolhimento parcial dos embargos interpostos por José Francisco Lima Neres e Francisco Nagib Buzar de Oliveira, emprestando-lhes efeitos modificativos para excluir a condenação de inelegibilidade e multa para ambos.

  • TRE-MA - EMBARGOS DE DECLARACAO: ED 25617 são luís/MA 25617

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE MULTA E INELEGIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Existência de contradições quanto a matéria de mérito que levou à conclusão da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. 2. Houve presunção de benefícios em relação a candidatura dos embargantes, tendo esta Corte concluído, com amparo nas provas dos autos, restar evidente a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Evidências fáticas que não demonstram a ocorrência de tais ilícitos. 3. Quanto ao abuso de poder, distingue-se as sanções de perda de diploma do de inelegibilidade. Enquanto a primeira independe de participação ou anuência do candidato, a segunda, por sua natureza personalíssima, condiciona-se a esse pressuposto. Precedentes. 4. Do conjunto probatório delineado nos autos não é possível constatar, de forma cabal, a participação direta dos embargantes na conduta ilícita praticada, figurando como meros beneficiários. 5. Afinidade política e familiar não implica automática ciência ou participação de candidatos na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Precedentes. 6. Nos termos do art. 22 , XIV , da LC 64 /90 e da jurisprudência do TSE, a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, descabendo aplicá-la ao mero beneficiário do ato abusivo. 7. A jurisprudência do TSE admite embargos de declaração para corrigir erro material relacionado com premissa fática equivocada e relevante, que tenha sido adotada na decisão embargada, visando fundamentar o cabimento dos embargos, situação verificada na espécie. 8. Acolhimento parcial dos embargos interpostos por José Francisco Lima Neres e Francisco Nagib Buzar de Oliveira, emprestando-lhes efeitos modificativos para excluir a condenação de inelegibilidade e multa para ambos.

  • TRE-MA - Recurso Eleitoral: RE XXXXX20126100007 SÃO LUÍS - MA 25617

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE MULTA E INELEGIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Existência de contradições quanto a matéria de mérito que levou à conclusão da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. 2. Houve presunção de benefícios em relação a candidatura dos embargantes, tendo esta Corte concluído, com amparo nas provas dos autos, restar evidente a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Evidências fáticas que não demonstram a ocorrência de tais ilícitos. 3. Quanto ao abuso de poder, distingue-se as sanções de perda de diploma do de inelegibilidade. Enquanto a primeira independe de participação ou anuência do candidato, a segunda, por sua natureza personalíssima, condiciona-se a esse pressuposto. Precedentes. 4. Do conjunto probatório delineado nos autos não é possível constatar, de forma cabal, a participação direta dos embargantes na conduta ilícita praticada, figurando como meros beneficiários. 5. Afinidade política e familiar não implica automática ciência ou participação de candidatos na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Precedentes. 6. Nos termos do art. 22 , XIV , da LC 64 /90 e da jurisprudência do TSE, a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, descabendo aplicá-la ao mero beneficiário do ato abusivo. 7. A jurisprudência do TSE admite embargos de declaração para corrigir erro material relacionado com premissa fática equivocada e relevante, que tenha sido adotada na decisão embargada, visando fundamentar o cabimento dos embargos, situação verificada na espécie. 8. Acolhimento parcial dos embargos interpostos por José Francisco Lima Neres e Francisco Nagib Buzar de Oliveira , emprestando-lhes efeitos modificativos para excluir a condenação de inelegibilidade e multa para ambos.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7479 TO

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 11, § 10, da Lei nº 2.578/12 do Estado do Tocantins. Acesso aos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Restrição da participação feminina a 10% (dez por cento) das vagas. Violação do princípio da igualdade. Inexistência de legítimo critério legal de desequiparação. Ofensa ao princípio da universalidade de acesso aos cargos públicos. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos. 1. O critério utilizado pela norma como discrímen para o ingresso nos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins ofende as normas constitucionais que vedam a criação de distinções desarrazoadas entre indivíduos, sendo certo que, especificamente no que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição Federal proíbe (art. 7º, inciso XXX) a diferenciação de critério de admissão por motivo de sexo, preceito extensível à admissão no serviço público por expressa disposição constitucional (art. 39, § 3º). 2. O tratamento desigual só se justifica quando o critério de distinção eleito é legítimo, à luz dos preceitos constitucionais e dos compromissos internacionais assumidos pelo país, e quando tem por finalidade emancipar indivíduos em desvantagem, o que não ocorre no caso da norma impugnada, a qual desconsidera o difícil processo histórico de inserção das mulheres no mercado de trabalho. 3. Embora a Constituição Federal preveja que os cargos públicos são acessíveis “na forma da lei”, não pode o Poder Legislativo erigir condição de admissão que viola direitos fundamentais e aprofunda a desigualdade substancial entre indivíduos. 4. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) do § 10 do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012 e (ii) da interpretação do art. 11 da Lei nº 2.578 do Estado do Tocantins, de 20 de abril de 2012, que possibilite a reserva de qualquer percentual de vagas para preenchimento exclusivo por candidatos homens e daquela que admita a restrição, ainda que parcial, à participação de mulheres nos concursos públicos para as corporações militares, sendo-lhes assegurado o direito de concorrer à totalidade das vagas oferecidas nos certames, livremente e em igualdade de condições com candidatos homens. 5. Modulação dos efeitos da decisão, conferindo-se a ela eficácia ex nunc, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868 /99, resguardando-se os concursos já concluídos e atingindo apenas os certames em andamento e os futuros.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5487 DF

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    DIREITO ELEITORAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.165 /2015 NAS REGRAS DE DIVISÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA EM RÁDIO E TELEVISÃO E NOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO EM DEBATES. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AO § 5º DO ART. 46 DA LEI Nº 9.504 /1997. 1. Critérios de repartição do horário eleitoral gratuito entre os partidos 1.1. Todos os partidos políticos têm direito à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, inclusive aqueles sem representação na Câmara dos Deputados. É válida, contudo, a divisão de parte do tempo de propaganda com base na representatividade do partido político na Câmara dos Deputados, desde que o critério de divisão adotado não inviabilize a participação das pequenas agremiações. 1.2. O exame da proporcionalidade do critério de distribuição do direito de antena deve levar em conta, entre outros fatores, o tempo total de propaganda eleitoral gratuita assegurado por lei e a quantidade de partidos políticos existentes. No cenário normativo e político-partidário atual, o critério previsto no art. 47, § 2º, da Lei 9.507 /1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165 /2015, revela-se constitucional, assegurando um “espaço mínimo razoável” para as agremiações sem representatividade na Câmara dos Deputados. 1.3. É também constitucional a fixação de critérios distintos para o cálculo da representatividade das coligações conforme se trate de eleições majoritárias ou proporcionais, haja vista a distinta natureza desses dois sistemas de disputa. Assim, a fim de garantir maior equidade na distribuição do horário eleitoral gratuito, é válido que se limite o cômputo da representatividade em eleições majoritárias ao número de representantes dos seis maiores partidos integrantes da coligação. 2. Regras para a definição dos participantes dos debates eleitorais 2.1. As emissoras de tv e rádio têm a faculdade de realizar debates eleitorais. Optando, no entanto, por promovê-los, têm de obedecer a diretrizes mínimas fixadas em lei, com a finalidade de assegurar (i) o pluralismo político (democracia), (ii) a paridade de armas entre os candidatos na disputa eleitoral (isonomia), e (iii) o direito à informação dos eleitores (liberdade de expressão). 2.2. Em relação à definição dos participantes dos debates, é válida a fixação, por lei, de um critério objetivo que conceda a parcela dos candidatos (os “candidatos aptos”) direito subjetivo à participação nos debates, não podendo a emissora de tv ou de rádio a ele se opor, ainda que com a concordância de outros candidatos. O critério adotado pela legislação brasileira, tal como interpretado pelo TSE, assegura a participação nos debates dos candidatos de partidos ou coligações que tenham representatividade mínima de 10 deputados federais. Trata-se de critério razoável, coerente com as normas relativas à propaganda eleitoral vigentes no país e que cumpre as finalidades constitucionais acima citadas. 2.3. Todavia, o legislador não fechou as portas do debate político a candidatos de partidos ou coligações que tenham menos de 10 deputados federais, tampouco tolheu por completo a liberdade de programação das emissoras de tv e rádio. Unindo essas duas preocupações, a Lei nº 9.504 /1997 facultou que as emissoras convidem para os debates candidatos com representatividade inferior à exigida na lei. No caso de competidores bem colocados nas pesquisas de intenção de voto, é razoável concluir que as emissoras terão estímulos para promover a sua inclusão, tanto como forma de aumentar a audiência, quanto de garantir a credibilidade do programa. Esta é a interpretação que já se extraía da legislação eleitoral antes da minirreforma de 2015 e que deve permanecer possível diante do atual cenário normativo, bastando que se confira interpretação conforme a Constituição à nova redação do art. 46 , § 5º , da Lei nº 9.504 /1997 dada pela Lei no 13.165 /2015. 2.4. A possibilidade de deliberação dos “candidatos aptos” sobre o número de participantes do debate, prevista no art. 46, § 5º, deve ser compreendida restritivamente. Eles não podem, sob pena de ofensa à democracia, à isonomia e à liberdade de expressão, excluir candidatos convidados pela emissora de tv ou rádio. Haveria, nessa hipótese, um evidente conflito de interesses: o poder de decidir sobre a participação de um competidor ficaria nas mãos de seus próprios adversários, que, por óbvio, não têm nenhum estímulo para conceder espaço nos meios de comunicação de massa a quem possa subtrair seus votos e visibilidade. A alteração promovida pela minirreforma deve ser interpretada, portanto, no sentido de somente possibilitar que 2/3 dos “candidatos aptos” acrescentem novos participantes ao debate – candidatos que não tenham esse direito assegurado por lei nem tenham sido previamente convidados pela emissora. 3. Conclusão 3.1. Parcial procedência desta ADI 5.487 e da ADI 5.488 , conferindo-se interpretação conforme ao § 5º do art. 46 da Lei nº 9.504 /1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165 /2015, para se determinar que os candidatos aptos não possam deliberar pela exclusão dos debates de candidatos cuja participação seja facultativa, quando a emissora tenha optado por convidá-los. 3.2. Improcedência das ADI 5.423 , ADI 5.491 e ADI 5.577 .

  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228010000 AC XXXXX-05.2022.8.01.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL DO INSTITUTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ACRE. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO COMPARECIMENTO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ENFERMIDADE. SINTOMAS SIMILARES À COVID19. PERÍODO DE CONTENÇÃO DO CORONAVÍRUS. PANDEMIA MUNDIAL. ISOLAMENTO SOCIAL COMO MEDIDA PREVENTIVA. RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. REABERTURA DO EXAME PARA CANDIDATOS INAPTOS. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS CANDIDATOS. AUSENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. In casu, verifica-se uma particularidade que enseja a necessidade de realização de distinguishing em relação ao RE XXXXX , qual seja, a realização do certame durante uma pandemia mundial, em que o isolamento social de possíveis infectados representava medida de relevante interesse público. 2. A considerar que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo ser desarrazoada e desproporcional a negativa de participação do impetrante na segunda oportunidade do exame psicotécnico, pois além de obter êxito em todas as fases anteriores do certame, foi impedido de comparecer na data agendada por motivo de força maior, ainda mais quando oportunizado nova chance a candidatos que compareceram, mas foram reprovados, não havendo clareza no edital qual o parâmetro utilizado para tal diferenciação. 3. A participação do impetrante nesta segunda oportunidade de exame psicotécnico não implica em qualquer prejuízo no cronograma do certame ou até mesmo irá onerar os cofres públicos, pois referida fase já está prevista no edital para os candidatos considerados inaptos no primeiro exame. Do mesmo modo, não acarretará prejuízo aos demais candidatos, tampouco viola o princípio da isonomia entre os mesmos, porquanto o exame psicotécnico representa apenas uma fase eliminatória e não classificatória, não interferindo na ordem de classificação dos candidatos. 4. Segurança concedida.

  • TJ-AL - Apelação: APL XXXXX20138020058 AL XXXXX-02.2013.8.02.0058

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MONITORES. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA PLENA. CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONTRATAÇÃO PREVISTO NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS. SENTENÇA REFORMADA. 01 - O edital é o instrumento através do qual a Administração, seja em quaisquer de suas esferas, leva ao conhecimento público a abertura do certame e, concomitantemente, estipula os termos em que será realizado, convocando os interessados para inscrição e efetiva participação e também operando efeitos vinculantes tanto para a própria Administração como para os participantes. 02 – O subitem 3.15 do edital taxativamente expôs que "A inscrição implica o conhecimento e a aceitação expressa das condições estabelecidas neste Edital e demais instrumentos reguladores, dos quais o candidato não poderá alegar desconhecimento." 03 – No mais, o subitem 11.1, alínea f, prevê, como um dos requisitos básicos para a contratação "possuir a escolaridade mínima exigida, conforme estabelecido no item 2.1 deste Edital (...)". Por fim, o subitem 11.2 dispôs que "A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados no subitem anterior impedirá a contratação do candidato". 04 – Não tendo o apelado, mesmo sabedor de todas estas imposições e das consequências do seu não cumprimento, cumprido o requisito exigido expressamente no edital, há de ser reformada a sentença objurgada, posto que há óbice intransponível para sua contratação, a saber ausência da escolarização prevista no edital. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188260240 SP XXXXX-72.2018.8.26.0240

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelações. Mandado de segurança. Concurso para provimento do cargo de Procurador Jurídico Municipal. Candidato que alega ofensa a direito líquido e certo, em razão de vícios ocorridos durante o certame. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. Mera expectativa de direito do candidato aprovado. Desnecessária a citação para integrar a lide. Mérito do recurso. Exigência de participação de membro da OAB, por simetria da previsão do art. 132 , caput, CF . Participação de servidora comissionada no concurso, classificada em segundo lugar, envolvida no processo de contratação da comissão organizadora. Comprometimento da lisura do certame e risco de ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recursos desprovidos.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX PE XXXXX-95.2002.4.05.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADVOGADO GERAL DA UNIÃO. PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. INCLUSÃO DE CANDIDATOS "SUB JUDICE" NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO A CANDIDATOS APROVADOS SEM AMPARO JUDICIAL. CAUTELAR. 1. PRESENTES OS REQUISITOS DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA, DEVE SER CONCEDIDA A MEDIDA CAUTELAR. 2. CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA SEGUNDA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM SITUAÇÃO "SUB JUDICE", DEVEM CONSTAR DE LISTA INDEPENDENTE, SOB PENA DE PREJUDICAR A ORDEM CLASSIFICATÓRIA DOS CANDIDATOS APROVADOS SEM AMPARO JUDICIAL. 3. EM RAZÃO DE SER INDEFINIDA A SITUAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO "SUB JUDICE", DEVE-SE, NO MÁXIMO RESERVAR A SUA VAGA, PARA AGUARDAR DECISÃO DEFINITIVA DA LIDE, ASSEGURANDO A CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS SEM AMPARO JUDICIAL PARA PRESTAÇÃO DA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME. 4. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo