23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão TRE-MA - EMBARGOS DE DECLARACAO: RE XXXXX-17.2012.6.10.0007 SÃO LUÍS - MA
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Ementa
ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE MULTA E INELEGIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Existência de contradições quanto a matéria de mérito que levou à conclusão da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
2. Houve presunção de benefícios em relação a candidatura dos embargantes, tendo esta Corte concluído, com amparo nas provas dos autos, restar evidente a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Evidências fáticas que não demonstram a ocorrência de tais ilícitos.
3. Quanto ao abuso de poder, distingue-se as sanções de perda de diploma do de inelegibilidade. Enquanto a primeira independe de participação ou anuência do candidato, a segunda, por sua natureza personalíssima, condiciona-se a esse pressuposto. Precedentes.
4. Do conjunto probatório delineado nos autos não é possível constatar, de forma cabal, a participação direta dos embargantes na conduta ilícita praticada, figurando como meros beneficiários.
5. Afinidade política e familiar não implica automática ciência ou participação de candidatos na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Precedentes.
6. Nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90 e da jurisprudência do TSE, a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, descabendo aplicá-la ao mero beneficiário do ato abusivo.
7. A jurisprudência do TSE admite embargos de declaração para corrigir erro material relacionado com premissa fática equivocada e relevante, que tenha sido adotada na decisão embargada, visando fundamentar o cabimento dos embargos, situação verificada na espécie.
8. Acolhimento parcial dos embargos interpostos por José Francisco Lima Neres e Francisco Nagib Buzar de Oliveira, emprestando-lhes efeitos modificativos para excluir a condenação de inelegibilidade e multa para ambos.