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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão TRE-MA - EMBARGOS DE DECLARACAO: RE XXXXX-17.2012.6.10.0007 SÃO LUÍS - MA

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. José Gonçalo De Sousa Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTRE-MA_RE_00002561720126100007_57a7c.pdf
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Ementa

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. NÃO PARTICIPAÇÃO DOS CANDIDATOS. ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE MULTA E INELEGIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.

1. Existência de contradições quanto a matéria de mérito que levou à conclusão da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.

2. Houve presunção de benefícios em relação a candidatura dos embargantes, tendo esta Corte concluído, com amparo nas provas dos autos, restar evidente a prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico. Evidências fáticas que não demonstram a ocorrência de tais ilícitos.

3. Quanto ao abuso de poder, distingue-se as sanções de perda de diploma do de inelegibilidade. Enquanto a primeira independe de participação ou anuência do candidato, a segunda, por sua natureza personalíssima, condiciona-se a esse pressuposto. Precedentes.

4. Do conjunto probatório delineado nos autos não é possível constatar, de forma cabal, a participação direta dos embargantes na conduta ilícita praticada, figurando como meros beneficiários.

5. Afinidade política e familiar não implica automática ciência ou participação de candidatos na prática do ilícito, sob pena de se transmudar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Precedentes.

6. Nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90 e da jurisprudência do TSE, a sanção de inelegibilidade possui natureza personalíssima, descabendo aplicá-la ao mero beneficiário do ato abusivo.

7. A jurisprudência do TSE admite embargos de declaração para corrigir erro material relacionado com premissa fática equivocada e relevante, que tenha sido adotada na decisão embargada, visando fundamentar o cabimento dos embargos, situação verificada na espécie.

8. Acolhimento parcial dos embargos interpostos por José Francisco Lima Neres e Francisco Nagib Buzar de Oliveira, emprestando-lhes efeitos modificativos para excluir a condenação de inelegibilidade e multa para ambos.

Acórdão

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em, unanimemente, CONHECER e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, nos termos do voto do Juiz Relator. Vencidos os Juízes Wellington Cláudio Pinho de Castro, Lavínia Helena Macedo Coelho e Cleones Carvalho Cunha.

Observações

Observação: (1 fls.)
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