Não Restituição do Objeto do Crime em Jurisprudência

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  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20188090005

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO. PROPRIEDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Comprovada a propriedade do veículo e constatado que a apreensão não interessa ao processo principal como meio de prova, faz-se mister a restituição do automóvel ao apelante. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. PROCEDÊNCIA. BEM APREENDIDO EM VIRTUDE DE INVESTIGAÇÃO. Nos casos em que o bem tenha sido apreendido em virtude de investigação e inquérito policial, forçosa a concessão de isenção do pagamento das diárias de permanência e pátio, bem como taxas de guinchos e demais valores inerentes à apreensão, nos termos do artigo 6º da Lei nº 6.575 /78. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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  • TJ-RR - Incidente de Restituição de Coisa Apreendida XXXXX20228230000

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    APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAAPREENDIDA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DOLEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. VEÍCULO OBJETO DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE LEGITIMIDADE PARA RECLAMAR ADEVOLUÇÃO DO BEM MÓVEL. RECURSO DESPROVIDO, EMCONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A restituição da coisaapreendida pode ser deferida se preenchidos os seguintes requisitos: a) ainaplicabilidade da pena de perdimento (art. 91 , inciso II , do Código Penal ); b) se não houver mais interesse sobre o bem na instrução da ação penal (art. 118 , CPP ); e, c) se tiver sido demonstrada de plano a propriedade pelorequerente (art. 120 , CPP ). 2. Como apresentado nos pareceres do MinistérioPúblico e da Procuradoria de Justiça, in casu, não é aplicável a pena deperdimento do bem ( CP , art. 91 , inciso II ) e não mais interessa ao processo obem apreendido ( CPP , art. 118 ). No entanto, ainda de acordo com ospareceres ministeriais, não foi demonstrada, de plano, a propriedade do veículo ( CPP , art. 120 ). 3. É pacífico que para a restituição de veículo apreendido nãopode pairar dúvidas acerca de sua propriedade, a teor do art. 120 do Código deProcesso Penal ( CPP ). Havendo dúvidas quanto à propriedade do veículo,objeto do pedido de restituição, não se pode cogitar de sua restituição. 4.Conforme Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV,(eventos 1.1, à fl. 12 – autos nº XXXXX-22.2021.8.23.0010 ; 1.4 – autos nº XXXXX-68.2021.8.23.0010 ; e 17.1, à fl. 12 – nestes autos), o veículoencontra-se administrativamente registrado em nome de Abmael Castro daSilva. Por sua vez, o pedido de restituição de bens apreendidos está em nomede Renan Barros Galvão, vendedor com procuração firmada em cartório (eventos 1.1, à fl. 11 – autos nº XXXXX-22.2021.8.23.0010 ; 1.6 – autos nº XXXXX-68.2021.8.23.0010 ; e 17.1, à fl. 15 – nestes autos) e Willian PereiraGuedes, suposto comprador, com recibo apresentado nos autos (eventos 1.1,à fl. 12 – autos nº XXXXX-22.2021.8.23.0010 ; 1.9 – autos nº XXXXX-68.2021.8.23.0010 ; e 17.1, à fl. 18 – nestes autos). 5. Embora a procuraçãoesteja regular para eventual compra e venda, o recibo de compra e vendaapresentado, sem especificação do comprador ou mesmo do veículo, nãocomprova a negociação supostamente efetivada com o Sr. Willian PereiraGuedes. 6. Ademais, conforme consta do mencionado CRLV, há registro dealienação fiduciária em favor do Banco Itaucard S/A, de forma que ainstituição financeira é quem detém a propriedade resolúvel, ficando o devedorfiduciante apenas com a posse direta do bem. Assim, enquanto não forcomprovado o adimplemento da dívida, a parte legitimada a requerer arestituição é o proprietário legal, ou seja, o credor fiduciário, devendo serexigida, no mínimo, a sua anuência com o levantamento, a fim de evitar queeste egrégio Tribunal de Justiça, eventualmente, libere para terceiro um veículoque não esteja sob sua propriedade regular, em detrimento da instituiçãofinanceira. 7. Assim, por ora, deve ser indeferido o pedido, sem prejuízo de queseja novamente apresentado com as devidas complementações. 8. Recursodesprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00009084001 Santos Dumont

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - ARMAS DE FOGO - CERTIFICADOS DE REGISTRO VÁLIDOS - PERÍCIAS JÁ REALIZADAS - BEM QUE NÃO MAIS INTERESSA AO FEITO. - Se foi demonstrada a propriedade das armas apreendidas, inexistindo indícios de que eram reiteradamente utilizadas em práticas delitivas, já realizada a necessária perícia, deve ser deferido o pedido de restituição. V. V - Havendo documentos hábeis a demonstrar a propriedade e o direito à posse de armas as quais, a princípio, não foram utilizadas para a prática de crimes e que já foram submetidas a perícia, cabível a sua restituição. Incabível a restituição de arma de fogo apreendida quando há fortes indícios de que o bem é instrumento dos crimes de porte ilegal e de disparo, vez que, mesmo comprovado o registro do armamento, ausente autorização para porte e para disparo, é admissível, como efeito de eventual condenação, a declaração de seu perdimento, nos termos do art. 91 , II , 'a', do CP . A necessidade de garantir a efetividade de eventual determinação de perdimento da arma de fogo justifica a manutenção da apreensão do objeto, eis que ainda interessa ao processo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05326168001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: MS XXXXX20218260000 SP XXXXX-61.2021.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Restituição de veículo automotor apreendido - Pleiteia a concessão da segurança para que seja determinada a restituição de automóvel a terceiro de boa fé – POSSIBILIDADE – Incontroversa a propriedade do veículo, despropositada a manutenção de sua apreensão se inexistem quaisquer indícios de envolvimento do impetrante no crime objeto da respectiva ação penal, capazes de justificar a permanência ou a manutenção dessa apreensão, que apenas onera, desnecessariamente, terceiro, legítimo proprietário do veículo, alheio à ação penal. Segurança concedida.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-59.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. DÍVIDA JÁ PAGA. PENALIDADE. ART. 940 DO CC . PEDIDO NA DEFESA. CABÍVEL. RECONVENÇÃO. DESNECESSÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REQUISITOS PRESENTES. 1. O pedido de aplicação da penalidade de pagamento em dobro oriunda de cobrança de dívida já paga, constante do art. 940 do CC , independe de reconvenção, sendo cabível sua formulação no âmbito da própria peça de defesa, conforme entendimento firmando no REsp repetitivo n.º 1.111.270/PR. 2. O art. 940 do Código Civil trata da responsabilidade civil daquele que procede ao ajuizamento de cobrança de dívida já paga, impondo-lhe a obrigação de arcar com o dobro do que houver indevidamente cobrado, sendo imprescindível, ainda, a ocorrência de má-fé pelo credor. 3. Preenchidos os requisitos para a penalidade prevista no artigo 940 do CC , ante o ajuizamento de cobrança de dívida já paga e a incontroversa má-fé do credor, impõe-se a condenação ao pagamento da quantia correspondente ao dobro do valor indevidamente cobrado na inicial. 4. Recurso conhecido e provido.

    Encontrado em: Ponto será só que a realização de um tipo especial de crime esgote a valoração jurídica da situação; sob pena, de outra forma, de se violar o princípio «ne bis in idem». [...]"... Traduz-se na relação que se estabelece entre dois ou mais preceitos, sempre que na «lex specialis» se contêm já todos os elementos duma «lex generalis», isto é, daquilo que chamamos um tipo fundamental de crime... MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20148260048 SP XXXXX-68.2014.8.26.0048

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    APELAÇÃO. Restituição de bens apreendidos. Recurso defensivo. Pedido de restituição dos bens indeferido pelo d. juízo a quo. Apreensão de uma bolsa, aparelho celular e R$ 144,00 em dinheiro quando da abordagem policial. Bens apreendidos que não mais interessam ao processo. Acordão condenatório que transitou em julgado. Inteligência do artigo 118 , do Código de Processo Penal . Impossibilidade de perdimento automático previsto no artigo 91 , do Código Penal . Ausência de comprovação de que a quantia em dinheiro era produto do crime. Objetos apreendidos que não são ilícitos. Inexistência de comprovação de que os bens foram adquiridos com o produto do tráfico de drogas ou que se destinavam à prática de tal delito. Precedentes do STJ. Necessária a restituição dos bens e valores aos corréus. Recurso provido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20208110077

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Apelação Criminal: XXXXX-38.2020.8.11.0077 Classe CNJ: 198 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT Apelante (s): Tulio Cesar Cristo Apelado (s): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Juiz Relator: Valmir Alaércio dos Santos Data do Julgamento: 14 de março de 2023 E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA E CUMPRIDA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DO AGENTE. DECLARAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM APREENDIDO. NÃO APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 , § 4º , DA LEI 9.605 /98. RESTITUIÇÃO DO CAMINHÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. É possível a restituição de veículo apreendido em apuração de prática, em tese, de crime ambiental, quando se verifica que o mesmo não é utilizado rotineiramente pelo autor do ilícito ambiental e não interessa à instrução criminal, não se aplicando o disposto no § 4.º do art. 25 da Lei n.º 9.605 /98. Em se tratando de crime ambiental, apenas os bens que são propriamente utilizados com regularidade como instrumentos do crime devem receber o tratamento disposto no artigo 25 , parágrafo 4º , da Lei 9.605 /98.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. O Código de Processo Penal restringe a restituição de coisas apreendidas enquanto elas interessarem ao processo, isto é, quando, de algum modo, auxiliarem na elucidação do delito. No caso concreto, o juízo a quo não apontou a utilidade do bem para a instrução processual, limitando-se a negar o pedido do apelante sob o fundamento de que o veículo apreendido foi utilizado na prática criminosa , tratando-se de instrumento de crime. Contudo, à exceção dos crimes previstos na Lei de Drogas , o perdimento de bens em benefício da União exige a comprovação de sua origem ilícita, o que não restou demonstrado. E, considerando a Certidão de Registro, emitida pela DETRAN/RS, resta claro que o automóvel apreendido (veículo Astra) é de propriedade desde 26.06.2012 do requerente, pessoa que, em princípio, não está envolvida nos crimes apurados no presente feito e tampouco possui qualquer registro criminal no site Consultas Integradas. É certo, por outro lado, que se desconhece o motivo de o veículo do requerente estar em posse de pessoas que supostamente cometeram os crimes de roubo e organização criminosa. Entretanto, ao que parece o requerente não está envolvido em práticas criminosas e o veículo está apreendido desde... 05.03.2017, não havendo comprovação de interesse do bem ao processo originário, razão pela qual o bem merece ser restituído ao legítimo proprietário, o que deverá ser feito sem a cobrança de despesas relativas a remoção, depósito e de diárias, observado, entretanto, o devido pagamento do licenciamento. APELAÇÃO PROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70076928233, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 30/05/2018).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160126 Palotina XXXXX-35.2020.8.16.0126 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO - PROVIMENTO – APELANTES QUE FORAM DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 309 , DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ARTIGO 333 , DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 309 , DO CTB , E CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO ARTIGO 333 , DO CP – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO ANTERIORMENTE JULGADO PREJUDICADO, TENDO EM VISTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – SENTENÇA QUE NADA DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EM MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DOS OBJETOS DEMONSTRADO – ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE ACARRETA A ELIMINAÇÃO DOS EFEITOS DO CRIME – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-35.2020.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.07.2021)

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