Não se Exige a Indicação Como Beneficiária do Plano de Previdência em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12696058001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO APÓS O FALECIMENTO DO PARTICIPANTE - POSSIBILIDADE, EM REGRA - TITULAR EM GOZO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - OPÇÃO DO TITULAR PELA NÃO INCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA PARA NÃO VER REDUZIDO O BENEFÍCIO POR ELE RECEBIDO - NÃO CONSTITUIÇÃO DA NECESSÁRIA RESERVA MATEMÁTICA - INVIABILIDADE DE INCLUSÃO POSTERIOR NO CASO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DA MORTE - INVIABILIDADE. I - A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que, "... comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano". II - De acordo com o entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do REsp Repetitivo XXXXX/RS, "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo". III - No caso, a inexistência de outros beneficiários inscritos e a clara opção do titular pela não inclusão da companheira - que importaria na necessária redução da aposentadoria complementar por ele recebida para formação da reserva matemática - a inviabilizam a concessão de benefício decorrente da morte à companheira, já que a reserva efetivamente constituída respondia apenas pelo pagamento da complementação de aposentadoria que já era recebida pelo participante titular.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO PLANO. OMISSÃO. COMPANHEIRA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. VALOR DA BENESSE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A CONVIVENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO. FINALIDADE SOCIAL DO CONTRATO. REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. EQUIPARAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de companheira como beneficiária de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação da ex-esposa do participante. 3. A pensão por morte complementar consiste na renda a ser paga ao beneficiário indicado no plano previdenciário em decorrência do óbito do participante ocorrido durante o período de cobertura, depois de cumprida a carência. A princípio, a indicação de beneficiário é livre. Todavia, não pode ser arbitrária, dada a finalidade social do contrato previdenciário. 4. A Previdência Complementar e a Previdência Social, apesar de serem autônomas entre si, pois possuem regimes distintos e normas intrínsecas, acabam por interagir reciprocamente, de modo que uma tende a influenciar a outra. Assim, é de rigor a harmonização do sistema previdenciário como um todo. 5. Nos planos das entidades fechadas de previdência privada, é comum estabelecer os dependentes econômicos ou os da previdência oficial como beneficiários do participante, pois ele, ao aderir ao fundo previdenciário, geralmente possui a intenção de manter o padrão de vida que desfruta na atividade ou de amparar a própria família, os parentes ou as pessoas que lhe são mais afeitas, de modo a não deixá-los desprotegidos economicamente quando de seu óbito. 6. A designação de agraciado pelo participante visa facilitar a comprovação de sua vontade para quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível incluir dependente econômico direto dele no rol de beneficiários, como quando configurada a união estável, sobretudo se não houver prejuízo ao fundo mútuo, que deverá repartir o valor da benesse entre os indicados e o incluído tardiamente. 7. Para fins previdenciários, a comprovação da união estável pode se dar por qualquer meio robusto e idôneo de prova, não se esgotando no contrato escrito registrado ou não em cartório (preferencial para disciplinar o regime e a partilha de bens, conforme o art. 5º da Lei nº 9.278 /1996) ou na sentença judicial declaratória. Precedentes. 8. Tendo em vista a finalidade assistencial da suplementação de pensão por morte, não pode haver o favorecimento do cônjuge separado em detrimento do companheiro do participante. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, pressupondo o reconhecimento da qualidade de companheiro a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts. 1.723 a 1.727 do CC ). Efetivamente, a separação se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. 9. A inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, promoverá o aperfeiçoamento do regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte. Em tais situações, é recomendável o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, visto que não há ordem de preferência entre eles. 10. Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido. 11. Recurso especial não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20055020073 SP

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    EXECUÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL NA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PGBL. VGBL. RESERVA FINANCEIRA. INVESTIMENTO. SEGURO. POUPANÇA. Na execução trabalhista, não se exige depósito recursal quando garantido o Juízo por penhora. Caso contrário, necessário o depósito recursal de que trata a CLT e as normas do C. TST sobre a matéria, exceto pelos elencados § 10 do art. 899 da CLT , o que não é o caso dos autos, dado que se trata de pessoa natural não beneficiária da justiça gratuita. Não se conhece. No mérito, porém, não teria melhor razão jurídica, pois, além da tributação diferentes, os planos de previdência privada, a depender de sua modalidade (PGBL ou VGBL), para fins jurídico-processuais, podem ser penhorados integral ou parcialmente quando se trata de crédito alimentar, ou, ainda, podem ser penhorados, parcialmente, os direitos a eventuais rendas que venham a produzir ou no saque antecipado, em razão da previsão do art. 833 , § 2º , do CPC de 2015 . Em outras palavras, quaisquer reservas financeiras ou renda mensal de previdência privada podem ser, em tese, penhoradas. Se tiver o intuito de investimento ou seguro, é penhorável integralmente para fins de quitação do débito alimentar trabalhista (art. 833 , § 2º , do CPC ). Tendo o objetivo de produzir renda futura para subsistência, a reserva financeira pode ser penhorada parcialmente. A própria renda mensal de quaisquer planos de previdência privada (PGBL ou VGBL) pode ser penhorada em percentual que garanta a dignidade de todos os envolvidos, também nos termos do art. 833 , §, 2º , do CPC .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12676464001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PECÚLIO POR MORTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS - IRRELEVÂNCIA - DIREITO DOS HERDEIROS DA PARTICIPANTE. I- Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelo ataca os principais fundamentos que embasaram a r. sentença hostilizada, viabilizando a prestação jurisdicional. II- A jurisprudência pátria vem entendendo reiteradamente que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, aplicando-se às entidades de previdência privada as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, no que couber. III- Na ausência de indicação expressa de beneficiários em contrato de previdência privada, permite-se que os herdeiros do participante, omitidos no cadastro, sejam considerados para o recebimento do pecúlio por morte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260562 SP XXXXX-38.2019.8.26.0562

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    PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DE COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA QUE NÃO OBSTA SUA OCORRÊNCIA POSTERIOR. APORTE CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO E ATUARIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Resta pacificado nos Tribunais que a morte do participante de plano de previdência privada complementar sem a indicação de beneficiários não importa na inviabilidade de inscrição posterior, comprovada a qualidade de beneficiário para fins previdenciários. 2. A ausência de inscrição da apelada pelo de cujus exige que, para a suplementação pretendida, ocorra necessariamente, o aporte necessário, a fim de que não haja impacto atuarial negativo que comprometa o sistema. 3. Recurso parcialmente provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 , AMBOS DO NCPC . INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. NÃO SE EXIGE A INDICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE A RECORRIDA FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DAS PREMISSAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 , AMBAS DO STJ. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE EX-CÔNJUGE E EX-COMPANHEIRA. PRECEDENTES. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL PARA ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Esta Corte Superior tem entendimento dominante no sentido de que a designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível inclusão de companheira do beneficiário, caso comprovada a união estável, como é a hipótese dos autos. 4. De acordo como Tribunal fluminense, mesmo sob o prisma exclusivamente contratual, o direito da agravada também estaria garantido, com fundamento nos arts. 5º ao 10, todos do Regulamento do PBS-A, mantido pela SISTEL. Nesse cenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5 e 7 , ambas do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução, não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105 , III , a , da CF , o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em recurso especial. 6. O STJ já decidiu que havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido ( REsp nº 1.715.486/RN , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 6/3/2018). 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190030

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    PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REGIME FECHADO. PETROS. Pretensão da viúva de assistido ao pagamento de suplementação de pensão por morte. Indicação como dependente posterior ao advento da Resolução nº 49/97, que exige prévia fonte de custeio para qualificação como beneficiária. Inocorrência de aportes financeiros nos quatro anos subsequentes àquela indicação, até falecimento do assistido. Implementação do benefício descabida. Tese de que o assistido contribuiu durante anos, para assegurar o benefício à esposa anterior, enquanto mantinha relacionamento com a demandante. Irrelevância. Valor da contribuição calculado atuarialmente, com base na idade da beneficiária em potencial, dentre outros critérios. Impossibilidade de aproveitamento dos aportes porventura realizados em favor da ex-dependente, cuja idade supera a da demandante em quase quarenta anos. Recurso desprovido

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-56.2021.8.07.0001

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. OBJETO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RETROATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. POSTULANTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NESSA QUALIDADE. PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONVIVENTE. INDICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. POSTERIOR INCLUSÃO DA CONVIVENTE COMO BENEFICIÁRIA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. PREVIDÊNCIA OFICIAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. INOCORRÊNCIA. AGREGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO ?CLASSE-1?. POSSIBILIDADE. EX-CÔNJUGE. INSCRIÇÃO PRETÉRITA. RECOLHIMENTO PELO PARTICIPANTE. OBSERVÂNCIA DE BENEFICIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - RMI. FORMAÇÃO DE RESERVA TÉCNICA. FOMENTADA. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL ( NCPC , ART. 85 , §§ 2º E 11 ). 1. Como elementar à natureza da relação havida, o disposto no regulamento do plano de benefício que originariamente fora integrado pelo participante, cujo óbito deflagrara o direito à suplementação vindicada pela companheira supérstite, deve ser observado de forma linear, uma vez que o relacionamento mantido entre as partes originariamente integrantes da relação jurídica de direito substancial, conquanto paramentado pela legislação de regência da previdência complementar, tem natureza contratual, sendo regulado pelo disposto nos correspondentes regulamentos. 2. A despeito de não constar a ex-companheira de participante do plano de previdência complementar que viera a óbito no rol de pessoas indicadas pelo extinto consorte como beneficiária/designada, essa omissão não enseja a inviabilidade de vindicar a convivente, perante a entidade de previdência privada, a percepção do benefício, notadamente se o regulamento previra expressamente, como beneficiária, a pessoa que figure na condição de companheira, inclusive privilegiando-a, na ordem de preferência, em detrimento das demais classes, mormente se cumprida a condição de elegibilidade, prevista no benefício, consubstanciada na demonstração de concessão de benefício correlato pelo sistema de previdência social oficial. 3. As suplementações, aperfeiçoados os requisitos, são fomentadas pelas contribuições vertidas pelo participante e patrocinador, que, ao longo do tempo, ensejam a formação da respectiva reserva matemática, pois as contribuições vertidas passam a ser geridas pela entidade, que agregara aos valores históricos a rentabilidade alcançada com as aplicações que realiza na forma da legislação correlata, tornando inviável, portanto, se interpretar as contribuições retardatárias, provenientes do incremento da base de cálculo com o acréscimo gerado pelas horas extras incorporadas ao salário do participante, como aptas a fomentar a reserva matemática correspondente, pois tecnicamente inviável se transmudar contribuição mensal em reserva matemática. 4. Cuidando-se de hipótese em que já houvera prévia formação de reservas técnicas aptas à inclusão de beneficiário identificado pelo estatuto e/ou regulamento do plano no subtítulo ?cônjuge ou o companheiro (a)?, ainda que vocacionadas formalmente a atender a pessoa beneficiária diversa da postulante, a agregação da ex-companheira sem o pagamento da ?jóia? ou a recomposição das reservas matemáticas não enseja violação aos princípios da comutatividade e contributividade ou, quiçá, ao postulado de preservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, pois resultará ou no rateio do benefício entre ambas, ex-esposa e ex-companheira, ou no recebimento exclusivo do benefício por quem preencher os critérios de elegibilidade. 5. Ressalvada a cota-parte dos demais beneficiários regularmente inscritos, tendo havido a prévia formação de reservas matemáticas, mesmo que sob o prisma de pessoa beneficiária diversa (ex-cônjuge), diante do falecimento do participante, a ex-companheira tem legítima e inarredável pretensão à integração e recebimento do benefício, não emergindo dessa apreensão violação às normas constitucionais, legais e infralegais que se prestam a regulamentar a temática controvertida. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. Unânime.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190061

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    APELAÇÃO CÍVEL. PRECE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO POR MORTE POR ESPOSA NÃO INDICADA PELO PARTICIPANTE NA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS JUNTO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA. 1. AÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO PESSOAL, SENDO INAPLICÁVEIS AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, OU DE ELEIÇÃO, OU DO LOCAL ONDE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS PARA A PATROCINADORA; 2. NO MÉRITO, A LIBERDADE DE ESCOLHA DOS BENEFICIÁRIOS PELO PARTICIPANTE SOFRE AS LIMITAÇÕES DO ARTIGO 16, § 1º, DO PLANO PRECE CV QUE DEFINE O BENEFICIÁRIO COMO O DEPENDENTE DO PARTICIPANTE, OBSERVADOS OS MESMOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO REGIME DE PREVIDÊNCIA OFICIAL 3. AUTORA QUE LOGROU COMPROVAR AS NÚPCIAS COM O PARTICIPANTE EM 27/11/2009, E TAMBÉM SUA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO DEIXADA POR SEU FALECIDO MARIDO JUNTO AO INSS. 4. ARTIGO 14, § 3º DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE ADVERTE AO PARTICIPANTE ASSISTIDO ORIGINÁRIO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MESMO ROL DE DEPENDENTES EXISTENTES NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE RENDA, RESSALVANDO NO § 4º A POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE NOVOS DEPENDENTES, COM O RESPECTIVO RECOLHIMENTO DOS VALORES ATUARIALMENTE CALCULADOS PARA FAZER FRENTE AO NOVO COMPROMISSO 5. PARTICIPANTE QUE SE APOSENTOU EM 01/08/1996, MANTENDO A INDICAÇÃO REALIZADA EM 1994, ENTRETANTO, CONTRAIU NOVAS NÚPCIAS EM 27/11/2009, SÓ VINDO A MIGRAR PARA O PLANO PRECE CV EM 20/05/2011, QUANDO JÁ ESTAVA APOSENTADO E CASADO COM A AUTORA, NÃO SUBSTITUINDO A BENEFICIÁRIA ANTES INDICADA MUITO POSSIVELMENTE PARA NÃO RECOLHER NOVAS CONTRIBUIÇÕES E NEM REDUZIR O BENEFÍCIO PERCEBIDO. 6. PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CABÍVEL EXAMINAR A EFETIVA NECESSIDADE DO APORTE FINANCEIRO, COM BASE NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DURANTE TODO O PERÍODO, IDENTIFICANDO SE A SUBSTITUIÇÃO DOS DEPENDENTES INDICADOS NOS IDOS DE 1994 PELA AUTORA EXIGE NOVAS CONTRIBUIÇÕES, OU NÃO. 7. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE, POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR, NÃO FICA CONDICIONADA À LIQUIDAÇÃO ORA DETERMINADA, SÓ IMPACTANDO NA RENDA POR MORTE APÓS A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO NOVO APORTE FINANCEIRO, A SER DESCONTADO, PREFERENCIALMENTE, DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, E/OU DAS VINCENDAS, EM FORMA DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL. 8. NO QUE TANGE AO TERMO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, QUE SEQUER FOI INICIADO PELA PRECE, NOTADAMENTE, PORQUE A AUTORA NÃO CONSTAVA DA RELAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS, TENHO QUE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA FOI CONSTITUÍDO EM MORA COM A CITAÇÃO VÁLIDA, RETROAGINDO OS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. LOGO, O TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO A SER CONSIDERADO É A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 9. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE APENAS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DAS RAZÕES DO SEGUNDO RECORRENTE EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE EVENTUAL APORTE FINANCEIRO. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-30.2021.8.07.0000

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTICIPANTE DO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONVIVENTE. INDICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA. INOCORRÊNCIA. ÓBITO DO PARTICIPANTE. POSTERIOR INCLUSÃO DA CONVIVENTE COMO BENEFICIÁRIA. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO. PREVIDÊNCIA OFICIAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. OMISSÃO. SUPRIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESSUPOSTOS. VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada ( NCPC , arts. 300 e 303 ). 2. Conquanto não constando a ex-companheira de participante do plano de previdência complementar que viera a óbito no rol de pessoas indicadas pelo extinto como beneficiária/designada, em caso de falecimento, perante a entidade de previdência privada, a omissão não enseja a inviabilidade de a convivente vindicar a percepção do benefício se o regulamento previra expressamente, como beneficiária, a pessoa que figure na condição de companheira, inclusive privilegiando-a, na ordem de preferência, em detrimento das demais classes, e uma vez cumprida a condição de elegibilidade, prevista no benefício, consubstanciada na demonstração de concessão de benefício correlato pelo sistema de previdência social oficial. 3. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.

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