26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-48.2017.8.19.0030
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS
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Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REGIME FECHADO. PETROS.
Pretensão da viúva de assistido ao pagamento de suplementação de pensão por morte. Indicação como dependente posterior ao advento da Resolução nº 49/97, que exige prévia fonte de custeio para qualificação como beneficiária. Inocorrência de aportes financeiros nos quatro anos subsequentes àquela indicação, até falecimento do assistido. Implementação do benefício descabida. Tese de que o assistido contribuiu durante anos, para assegurar o benefício à esposa anterior, enquanto mantinha relacionamento com a demandante. Irrelevância. Valor da contribuição calculado atuarialmente, com base na idade da beneficiária em potencial, dentre outros critérios. Impossibilidade de aproveitamento dos aportes porventura realizados em favor da ex-dependente, cuja idade supera a da demandante em quase quarenta anos. Recurso desprovido