Não Substitui a Ação Popular Ou a Ação Civil Pública em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60954814001 MG

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    EMENTA: AÇÃO POPULAR AMBIENTAL - ANTENA DE CELULAR - CABIMENTO - PROTEÇÃO AMBIENTAL - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. O inc. LXXIII do art 5º da Constituição da Republica prevê que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao meio ambiente, o qual pode resultar da instalação de equipamento emitente de radiação ionizante cujos efeitos a inicial afirma repercutirem na saúde da população circunvizinha. 2. Diante da possibilidade, em tese, de que sejam demonstrados os efeitos nocivos ao meio ambiente e, por consequência, à saúde da população municipal, é de se afastar a preliminar de carência de ação popular para anular o ato lesivo. 3. Diante do pronunciamento afirmatório da adequação processual da ação popular nos autos do agravo de instrumento pelo Tribunal, ainda que o recurso seja prejudicado quanto à devolução da decisão liminar agravada em decorrência da prolação ulterior da sentença extintiva por carência da ação, é de se reconhecer a subsistência do interesse processual no instrumento, ao menos quanto à manifestação da Turma Julgadora a respeito da matéria preliminar sobre a qual incidiu a preclusão. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ESTAÇÃO RÁDIO BASE ANTENA. INSTALAÇÃO ÁREA RESIDENCIAL. EFEITOS NOCIVOS À SAÚDE. RADIAÇÃO. DEFESA DE INTERESSE DIFUSO DA SAÚDE DA COLETIVIDADE. MATÉRIA AFETA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTE TJMG. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ARTIGO 932 , III , DO CPC/2015 . I. A Ação Popular constitui importante medida de controle da administração e do bem público, a ser exercido pelo cidadão, com o objeto de invalidar atos praticados com ilegalidade, dos quais resultou dano ao erário público, lesão à moralidade, ao meio ambiente ou ao patrimônio his tórico cultural. II. Hipótese na qual, considerando que a questão posta na Ação Popular - defesa do direito difuso da saúde da coletividade - deve ser tratada em sede de Ação Civil Pública para a qual os autores, ora agravados, não têm legitimidade, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. (Art. 485 , inciso VI , do CPC ). III. A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, torna prejudicado o recurso em virtude da perda de seu objeto.

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  • TJ-DF - XXXXX20178070000 DF XXXXX-23.2017.8.07.0000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AÇÕES INDIVIDUAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. RISCO DE TUMULTO PROCESSUAL. As ações coletivas não induzem litispendência entre as ações individuais. A lei admite a convivência autônoma e harmônica entre as duas formas de tutela, o que afasta a possibilidade de decisões antagônicas. Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva (proposta por substituto processual) quanto por ação individual. A ação individual só se suspende por iniciativa do autor. Sem o pedido, a ação individual não sofre efeito da ação coletiva, ainda que o resultado seja benéfico. A ação individual pode ter curso independente da ação coletiva. Reunir os processos gera o risco de tumulto processual. Conflito negativo de competência acolhido. Declarado competente o Juízo Suscitado.

  • TJ-RS - Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO EDITAL. IMPUGNAÇÃO EM ABSTRATO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DESTA CORTE. - O mandado de segurança não serve para atacar ato apontado como ilegal de autoridade pública, sem que demonstre o impetrante ter direito líquido e certo (seu) por aquele violado. Para pleitear abstratamente o desfazimento de ato considerado ilegal emanado de agente estatal, o ordenamento jurídico propicia a ação popular e a ação civil pública, dentre outras (70055783831). MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO, EM REMESSA NECESSÁRIA. (Reexame Necessário Nº 70081646838, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 07/06/2019).

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260625 SP XXXXX-13.2015.8.26.0625

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    AÇÃO POPULAR. Supressão de ato comissivo agressivo ao meio ambiente, obrigando a requerida a realizar serviço de coleta seletiva de lixo e pavimentação e iluminação das ruas do bairro do Barreiro. Inépcia da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Admissibilidade. Ação popular não é via adequada a compelir a Administração Pública à obrigação de fazer, consistente na coleta seletiva de lixo. Ademais, autor não se desincumbiu de indicar na exordial os atos administrativos comissivos ou omissivos concretos lesivos ao patrimônio público, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.717 /1965, passíveis de reconhecimento e ou anulação pelo Poder Judiciário. Ausência de pressuposto de validade do processo. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20168260053 São Paulo

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    CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVILAÇÃO POPULAR – CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS – PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS – EMISSÃO DE DEBÊNTURES – CONTRATOS NÃO IDENTIFICADOS – PRETENSÃO À CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – INADMISSIBILIDADE – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Presta-se a ação popular à invalidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). 2. Por se tratar de ação destinada a assegurar a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa, a sentença na ação popular tem natureza constitutiva negativa e condenatória no ressarcimento de danos ao erário. 3. Petição inicial que não identifica ou descreve os contratos considerados viciados. Pretensão de discutir a autorização legal para a prática do ato e condenação em obrigações de não fazer. Inadmissibilidade. A ação popular não substitui o controle concentrado de leis. É indispensável que a inicial descreva os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, indicando um específico fenômeno concreto de incidência da norma. 4. A lesividade constitui requisito indispensável para que o ato ilegal fique submetido a controle via ação popular. Cessão onerosa de créditos que não é, por sua natureza, prejudicial ao cedente. Necessidade de explicitação da lesividade, não satisfeita pela inicial. 5. Sentença que não desconstituiu qualquer ato e condenou em obrigação de fazer. Inadmissibilidade. Carência de ação por falta de interesse processual. Inadequação da via eleita. Sentença reformada. Processo extinto, sem resolução de mérito (art. 485 , VI , CPC ). Recurso do Estado de São Paulo e da Companhia Paulista de Securitização – CPSEC providos. Recurso dos demais réus, prejudicado.

  • TJ-GO - XXXXX20168090091

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1 ? Remessa necessária parcialmente não conhecida. O reexame necessário na ação civil pública decorre da aplicação, por analogia, do artigo 19 da Lei nº 4.717 /65 ( Lei da Ação Popular ), restringido-se, portanto, aos casos de carência da ação ou improcedência do pedido. Neste contexto, no presente caso, a remessa necessária, em parte, não deve ser conhecida, tendo em vista que, em relação a requerida Geralda Ferreira de Aquino Oliveira , foi reconhecida a litispendência e o processo foi extinto sem resolução de mérito (art. 485 , inc. V , do CPC ) e, no que se refere a requerida Agência Goiana de Transportes e Obras (AGETOP), o pedido foi julgado procedente e o processo extinto com resolução de mérito (art. 487 , inc. I , do CPC ), inexistindo, portanto, fundamento legal que justifique o reexame necessário da sentença. 2 ? Desocupação da faixa de domínio da margem da Rodovia GO-080. Situação jurídica de parte dos requeridos convalidada por Lei Estadual. Perda superveniente parcial do objeto da presente ação. Extinção sem resolução de mérito (art. 485 , inc. VI , do CPC ). Manutenção. Deve ser mantida a sentença ora examinada no capítulo que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485 , inc. VI , do CPC ), pela perda superveniente parcial do objeto da presente ação civil pública, tendo em vista que a Lei Estadual nº 14.408/2003, que dispõe sobre o ordenamento do uso do solo nas faixas de domínio e lindeiras das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas, no § 2º do artigo 18, com a redação dada pela Lei Estadual nº 19.552/2016, convalidou a situação jurídica dos comerciantes lindeiros que construíram nas margens das rodovias estaduais até a data da publicação da mencionada Lei, desde que a construção estivesse situada além de 10m (dez metros) medidos a partir das extremidades laterais da pista de rolamento, sendo vedada, ainda, a imposição de qualquer tipo de sanção, situação na qual se incluem parte dos requeridos da presente demanda. 3 ? Direito à moradia. Assentamento de pessoas retiradas da faixa de domínio da margem da Rodovia GO ? 080 pelo Município de São Francisco de Goiás. Violação ao princípio da separação dos poderes. Improcedência mantida. Ausente situação excepcional, de manifesta ilegalidade ou comprovada omissão no caso em análise, não cabe ao Poder Judiciário o exercício atípico da função administrativa voltado à concretização do direito à moradia, com o objetivo de obrigar o Município de São Francisco de Goiás a adotar medidas para assentar definitivamente, em área diversa e apropriada, as pessoas retiradas da faixa de domínio da margem da Rodovia GO-080, no trecho entre o Trevo da BR 153 e a cidade de Petrolina de Goiás, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Logo, neste capítulo, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487 , inc. I , do CPC ) não carece de nenhum reparo. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.

  • TJ-MT - XXXXX20168110041 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO - IMPETRAÇÃO QUE VISA A NULIDADE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS – PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE UTILIZAR O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO POPULAR (SÚMULA 101 DO STF)– RECURSO DESPROVIDO. 1 - Aquele que não sustenta a condição de licitante, mas terceiro, não tem legitimidade ativa para pleitear, em nome próprio, suspensão ou anulação judicial do certame de que não participou. 2 - Demonstrada a ausência de manifestação de interesse para participação de procedimento licitatório não exercida, no tempo próprio, caracteriza a falta de interesse processual do Impetrante, conduzindo à extinção do processo , sem julgamento do mérito. 3 - Controle da legalidade de atos e contratos administrativos que pode ser efetuado por meio de Ação Popular ou Ação Civil Pública, sendo descabida sua substituição por Mandado de Segurança.

  • TJ-SC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS XXXXX SC XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE ATIVA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO A SER TUTELADO - SÚMULA 101 DO STF "O Mandado de Segurança busca defender direito subjetivo ou coletivo do impetrante, líquido e certo, com efeitos inter partes, ou seja, submetidos aos limites impostos pela lide. O remédio constitucional apto a atacar o ato administrativo ilegítimo, com eficácia erga omnes, é a ação popular"(ACMS n. 03.005620-3, Des. Volnei Carlin.)"O mandado de segurança não substitui a ação popular"(STF, Súmula 101 ).

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5136480.56.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AUTOR : THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO RÉU : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : THIAGO AUGUSTO DE CARVALHO APELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : Juiz MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A ação popular foi concebida para proteger direitos difusos, tutelando a defesa do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do patrimônio histórico, paisagístico, artístico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF/88), tendo por objeto anular atos lesivos ao erário, assim considerados, em rol não exaustivo, nos artigos 2º e 4º da Lei federal nº 4.717 /65. 2. Para a sua propositura, devem estar presentes os seguintes pressupostos: nacionalidade brasileira do autor e pleno gozo dos direitos políticos, a ilegalidade do ato administrativo impugnado e a lesividade do ato ao patrimônio público. 3. A pretensão buscada na presente demanda desvirtua por completo o objeto visado na ação popular, que definitivamente não se presta a atacar a legalidade de concurso público já homologado e com candidatos nomeados e em pleno exercício de suas funções. 4. Inexiste interesse processual quando, em ação popular, não for apontado com precisão o ato administrativo impugnado, tampouco comprovada a ilegalidade e lesividade alegadas, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 5. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20208260053 SP XXXXX-98.2020.8.26.0053

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    APELAÇÃO CÍVEL – Ação Popular – Indeferimento da petição inicial – Autor popular que pretende condenar os requeridos em obrigação de fazer – descabimento. A Ação Popular, nos termos do art. 5º , LXXIII da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4.717 /1965 se presta a anular/fazer cessar atos lesivos ao patrimônio público, não sendo o remédio adequado para pleitear a instituição de obrigações de fazer relativas a políticas públicas. Ausência, ainda, de indícios convincentes de suposto ato lesivo ao patrimônio público. Recurso desprovido por unanimidade quanto à esta matéria. MAIORIA da turma julgadora que considera não se tratar de lide temerária, não sendo o caso, em consequência, de condenação ao pagamento do décuplo das custas judiciais, nos termos do art. 13 da Lei nº 4.717 /65. Recurso provido, por maioria, no que se refere a este assunto. R. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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