Não-conhecimento da Apelação por Esta Corte em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178110000 MT

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INADIMISSÍVEL – VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DESTEMPO – DESENTRANHAMENTO - HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO - DETERMINAÇÃO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVIABILIDADE – MATÉRIAS NÃO ABORDADAS PELO JUÍZO SINGULAR - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR – VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO DESPROVIDO. O desprovimento do agravo regimental é medida que se impõe quando a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e o Recorrente não traz elementos novos capazes de ensejar a sua reforma. É vedado ao Tribunal analisar matéria não decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Ainda que a matéria alegada seja de ordem pública, não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de se incorrer em supressão de instância, uma vez que o juízo da causa ainda não se manifestou sob tal pretensão, privilegiando-se, desta forma, o princípio do duplo grau de jurisdição.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20168160115 PR XXXXX-37.2016.8.16.0115 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE NÃO IMPLICA, NECESSARIAMENTE, INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. QUESTÃO PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PORQUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 2% SOBRE O TOTAL DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PREVISTOS EM LEI, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, NÃO CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-37.2016.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 20.02.2019)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-87.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC , podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3. Hipótese em que deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20198050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA DA REDE. REQUISITO DE COBERTURA PREENCHIDO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou inexistência de obrigação de cobertura de tratamento cirúrgico realizado por médico fora da rede credenciada pelo plano de saúde, bem como se a negativa se caracteriza como conduta abusiva, ensejadora de indenização por dano moral. Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado. Ademais, a cirurgia indicada qualifica-se como um procedimento de risco e sensível, de difícil recuperação, sendo necessário um médico especialista para conduzi-lo. A apelada comprovou que o profissional responsável pelo seu tratamento é membro da Sociedade Brasileira de Coluna, sendo renomado especialista na área. O apelante, por sua vez, afirma que possui na rede credenciada médicos que poderiam realizar a cirurgia, colacionando imagem da tela em que supostamente foi registrado o atendimento da apelada. Contudo, não há nos autos comprovação de que as pessoas mencionadas são profissionais especialistas aptos a realizarem a cirurgia em questão. Aplicando-se o CDC aos contratos de plano de saúde, a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico exarada pelo apelante, configurou defeito grave na prestação de serviço, revelando-se como conduta abusiva, a qual violou direito da personalidade da apelada, tais como saúde, dignidade e vida. Valor indenizatório arbitrado em quantia razoável. Recurso conhecido e improvido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696 /1998. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe .2. O autor, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a atividade não é privativa de profissional de Educação Física, tendo em conta que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3. O Tema XXXXX/STJ visa "Definir, à luz dos arts. 2º , III , e 3º da Lei 9.696 /1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física."4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do desempenho de tal função por profissionais da Educação Física. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA .5. O art. 1º da Lei 9.696 /1998 define que profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física" .6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais diplomados na Lei 9.696 /1998 .7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696 /1998 somente reforçam a obrigatoriedade de os graduados em Educação Física, para exercerem as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à fiscalização da entidade .8. O art. 3º da Lei 9.696 /1998, por sua vez, apenas elenca, de forma ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas .9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício de profissão regulada por lei. A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE 10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez, bilhar, entre outros.13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho. A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE PROFISSÃO QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE INEXISTE NO CASO DOS AUTOS 14. Interpretar a Lei 9.696 /1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais com diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos arts. 5.º , XIII , e 170 , parágrafo único , da Constituição da Republica .15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no art. 5º , II , segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". 16 . Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer algo caso lei adequada assim o determine.17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias, especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696 /1998.18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como previdenciárias e trabalhistas, não podendo, dessarte, fundamentar a pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA 19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.2.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021; AgInt no AREsp XXXXX/CE , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.10.2018; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.8.2015.20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.2.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.6.2016.21. Confiram-se também os precedentes relativos a diversas outras modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei 9.696 /1998: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31.5.2022; AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.11.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.6.2018; AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22.11.2016; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp n. 1.541.312/RS , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015 , firma-se a seguinte tese repetitiva para o Tema XXXXX/STJ: "A Lei 9.969 /1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da sentença que julgara parcialmente procedente o pedido do autor, assegurando-lhe livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto deu a correta solução ao caso. CONCLUSÃO 24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 ..

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. A legitimada para responder a pretensão indenizatória referente à falha na prestação do serviço é a imobiliária, pessoa jurídica com personalidade própria, que está claramente identificado na inicial, a qual não se confunde com a pessoa do sócio, inclusive com responsabilidades de naturezas jurídicas distintas. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da personificação societária, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios. Reconhecimento, igualmente, da ilegitimidade da pessoa física do sócio-administrador codemandado. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA TAMBÉM DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CODEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70076604370, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 21/03/2018).

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010058 RJ

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    CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336 E 341 DO CPC . Não se admite no ordenamento jurídico pátrio contestação genérica, cabendo ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor. Os fatos não contestados presumem-se verdadeiros. É o que se depreende dos arts. 336 e 341 do CPC , de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Como pressupostos do recurso, entre outros requisitos de admissibilidade, é indispensável a existência de interesse recursal, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade, ou seja, deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio de obter sua pretensão naquele processo; bem assim, pressupõe que o recorrente tenha sucumbido, ficando prejudicado com a decisão impugnada. ( AG XXXXX-69.2011.4.01.0000 / PA , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 27/07/2017) 2. No caso dos autos, verifica-se que a sentença, integrada por decisão proferida após oposição dos embargos de declaração, converge com a pretensão deduzida no apelo. 3. Apelação da Fazenda Nacional não conhecida.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240090 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-86.2016.8.24.0090

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA N. 479 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA CONFIRMANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO HAVIA SIDO FIRMADO PELA DEMANDANTE. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DEVIDOS A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS (SÚMULA 326 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

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