N. 1.657.156/rj em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ 2017/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS. PROCESSO DISTRIBUÍDO ANTES DE 4.5.2018. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO TEMA 106 (EDCL NO RESP 1.657.156/RJ , REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.9.2018). INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS AO PRESENTE CASO. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. No julgamento do Tema 106 dos Recursos Especiais Repetitivos, esta Corte Superior firmou seu entendimento pela possibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado em ato administrativo do SUS, fixando os requisitos cumulativos para tanto, a saber: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento ( REsp. 1.657.156/RJ , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.5.2018). 3. Contudo, ao apreciar Embargos de Declaração opostos contra o sobredito acórdão, a Primeira Seção deste Tribunal Superior realizou modulação temporal da tese antes fixada, de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4.5.2018 ( EDcl no REsp. 1.657.156/RJ , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.9.2018). 4. Uma vez que este processo foi distribuído no ano de 2013, muito antes, portanto, da data indicada na modulação temporal do Tema 106, os requisitos então estabelecidos não podem ser aqui exigidos, nos exatos termos do que decidido por esta Corte. 5. Agravo interno do Ente Estadual a que se nega provimento.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90064929001 Passos

    Jurisprudência • Acórdão • 

    DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº. 1.657.156/RJ - SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PREENCHIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO PREJUDICADO. - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a concessão de medicamento não incorporado pelo Sistema Único de Saúde exige o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: 1) laudo médico circunstanciado, expedido por médico que atende o paciente, da imprescindibilidade do medicamento, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de o paciente arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. - Ultrapassada a fase de instrução processual e restando preenchidos os três requisitos cumulativos estabelecidos no Recurso Especial nº. 1.657.156/RJ, perfaz-se a obrigação do ente público a fornecer medicamento não incorporado em ato normativo do SUS.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1657156 RJ 2017/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080 /1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015 .

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20208150131

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº XXXXX-09.2020.8.15.0131 . Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante: Estado da Paraíba. Procurador: Gustavo Nunes Mesquita. Apelado: Ministério Público da Paraíba, em substituição processual a Benício Travassos Rocha. REMESSA NECESSÁRIA E ApelaçÃO CíveL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Sentença de procedência. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENT...

    Encontrado em: ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº1.657.156/RJ. INAPLICABILIDADE DA TESE AO CASO DOS AUTOS... MODULAÇÃO DEFINIDA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP. 1.657.156 - RJ (TEMA 106). INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”... - RJ (Tema 106). – A Carta Constitucional impõe o dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20128190014 201729504975

    Jurisprudência • Acórdão • 

    MATÉRIA DE SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ QUE AFETA SOMENTE OS FEITOS AJUIZADOS APÓS O SEU JULGAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRATAMENTO ALTERNATIVO DISPONÍVEL NA REDE CONVENIADA DO SUS. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE O LAUDO SER ORIUNDO DA REDE PÚBLICA. HONORÁRIOS MANTIDOS. VALOR RAZOÁVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. Medicamento. De fato, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao tema repetitivo nº. 106 do STJ, a corte fixou os requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."No entanto, diante da existência de inúmeros processos que tratam dessa questão e que não atendem aos critérios acima descritos, já que foram definidos somente naquela oportunidade, a Corte Superior, com fundamento no art. 927 , § 3º , do NCPC , modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que os requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão daquele julgamento, em 04.05.2018, o que não é o caso desses autos. Nesse sentido, demonstrada a necessidade do medicamento prescrito, e a imprescindibilidade de seu uso, não podendo o autor arcar com os custos para sua aquisição, impõe-se ao Estado o dever de fornecer os medicamentos de que aquele necessita, gratuitamente. Exigência de laudo do SUS. Desnecessidade de apresentação de receita prescrita por médico oriundo exclusivamente da rede pública de saúde conveniada ao SUS, uma vez que tal exigência restringe o direito à saúde da paciente, sendo satisfatória a apresentação de receita atualizada, ainda que prescrita por médico da rede particular. Honorários advocatícios. Honorários fixados em R$ 250,00 que não carecem de redução, sendo esta quantia inferior à metade do salário-mínimo, conforme enunciado de súmula nº. 182 aplicável à época. Taxa Judiciária. Matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição sem importar em reformatio in pejus, em razão do efeito translativo dos recursos. Como cediço, a isenção dos Municípios quanto ao pagamento da taxa judiciário se restringe às demandas em que figurar como autor, condicionada, ainda, à concessão de reciprocidade. Na hipótese o ente municipal é réu e sucumbiu na demanda, devendo arcar com a taxa judiciária. Inteligência da Súmula 145 deste E.TJERJ. Negado provimento aos recursos. Condenação do Município no pagamento de taxa judiciária de ofício.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20228260459 Pitangueiras

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ação de obrigação de fazer – fornecimento de remédio – comprovada a hipossuficiência da parte autora e necessidade da medicação – art. 196 da CF – direito à saúde e dever do Estado – sentença de procedência – atendimento aos requisitos fixados no Recurso Especial n. 1.657.156 RJ (2017/XXXXX-7) – Tema 106 - Recurso da Fazenda do Estado desprovido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1657156 RJ 2017/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 , cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não cabe ao STJ definir os elementos constantes do laudo médico a ser apresentado pela parte autora. Incumbe ao julgador nas instâncias ordinárias, no caso concreto, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento. 3. Da mesma forma, cabe ao julgador avaliar, a partir dos elementos de prova juntados pelas partes, a alegada ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS decidindo se, com a utilização do medicamento pedido, poderá haver ou não uma melhoria na resposta terapêutica que justifique a concessão do medicamento. 4. A pretensão de inserir requisito diverso dos fixados no acórdão embargado para a concessão de medicamento não é possível na via dos aclaratórios, pois revela-se como mero inconformismo e busca de rejulgamento da matéria. 5. No caso dos autos, faz-se necessário tão somente esclarecer que o requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo caso autorizado pela ANVISA. 6. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, para esclarecer que onde se lê: "existência de registro na ANVISA do medicamento", leia-se: "existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015 . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 , cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a modificação do que foi decidido no julgado. 3. Todavia, tendo em vista as indagações do embargante, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos: (a) o laudo médico apresentado pela parte não vincula o julgador, isto é, cabe ao juiz avaliar o laudo e verificar se as informações constantes nele são suficientes para a formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade do medicamento; (b) a exortação constante no acórdão embargado para que o juiz, após o trânsito em julgado, expeça comunicação ao Ministério da Saúde e/ou CONITEC a fim de realizar estudos quanto à viabilidade de incorporação no SUS do medicamento deferido, deve receber o mesmo tratamento da situação prevista no § 4º do art. 15 do Decreto n. 7.646 /2011. 4. Necessário, ainda, realizar os seguintes esclarecimentos, agora quanto à modulação dos efeitos: (a) os requisitos cumulativos estabelecidos são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018; (b) quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior à 4/5/2018, é exigível o requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PARTE AUTORA. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 106. OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 , cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar a integração do que decidido no julgado, pois, não constitui omissão o mero inconformismo com a conclusão do julgado, manifestado nas seguintes afirmações: que o STF tem admitido o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA; que a questão está sendo apreciada, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que ainda não foi concluído o julgamento; que o requisito de registro na ANVISA fere o princípio da isonomia. 3. Embargos de declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. ART. 494 , I , DO CPC/2015 . CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO REPETITIVO. 1. O inciso I do art. 494 do CPC/2015 possibilita ao julgador a correção de ofício de eventuais inexatidões materiais no decisum. 2 . No caso dos autos, a fim de evitar dúvidas, impõe-se a alteração do termo inicial da modulação dos efeitos. 3. Ante o exposto, de ofício, altera-se o termo inicial da modulação dos efeitos, do presente recurso especial repetitivo, para a data da publicação do acórdão embargado (4/5/2018). TESE FIXADA: A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050080

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AOS SUS. MODULAÇÃO NO RESP 1657156/RJ . DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMEDIATO JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal prevê que a saúde é um "direito de todos e dever do Estado" (art. 196). Municípios, Estados e União são solidariamente responsáveis pela garantia desse direito, sendo lícito aos cidadãos demandar contra cada um deles para que seja efetivado. 2. Na espécie, a demanda foi ajuizada, em síntese, com o objetivo de se obter o fornecimento de fármacos para tratamento de cardiopatia hipertensiva, haja vista ser a recorrente portadora de fibrilação atual crônica e de hipertensão arterial, não dispondo de patrimônio para arcar com os referidos custos. 3. Inexiste controvérsia relacionada ao estado de saúde da apelante, recaindo a discussão quanto ao direito de obter a terapia médica prescrita, isto é, via medicamentos não incorporados ao SUS. 4. A orientação pacificada do STJ no REsp 1657156/RJ , dada a modulação da eficácia temporal. 5. O acervo probatório evidencia a necessidade de utilização dos medicamentos prescritos, mediante prova documental, por isso é desnecessária a realização de perícia ou qualquer dilação probatória. 6. A sentença deve ser reformada e, decidindo-se logo o mérito (art. 1.013 , § 3º , I , do CPC ), conceder a segurança. 7. Recurso conhecido e provido. Pedido formulado na petição inicial julgado procedente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260053 SP XXXXX-80.2019.8.26.0053

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CIVIL E REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. DIREITO À SAÚDE. Autora diagnosticada com asma eosinofilica. Necessidade de uso do medicamento "nucala – princípio ativo: mepolizumabe) 100mg", para seu tratamento. Medicamento não incorporado em atos normativos do SUS. Aplicação da tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, no RE nº 1.657.156/RJ (tema 106). Hipótese na qual a autora comprovou a presença dos requisitos cumulativos exigidos no julgado paradigma do STJ, apresentando relatório médico circunstanciado e fundamentado, o registro do fármaco na Anvisa, além de demonstrar sua incapacidade financeira para arcar com o custo do tratamento. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal . Sentença de procedência mantida. Majoração da verba honorária (art. 85 , § 11 , do CPC ). Recursos não providos.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20188060064 CE XXXXX-84.2018.8.06.0064

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, NEGANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FORTEO (TERIPARATIDA), DEVIDA À SUA NÃO INCORPORAÇÃO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO RESP 1657156/RJ , QUAIS SEJAM: EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO E FUNDAMENTADO, INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA, BEM COMO REGISTRO NA ANVISA. NÃO INDICAÇÃO MÉDICA DE FÁRMACOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 29 de abril de 2020 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo