Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Recurso Repetitivo
  • Decisão de mérito
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 106

Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Tese

"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1657156_b9d06.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos.
2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados.
3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas.
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista) e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Observações

(RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - QUESTÃO QUE ESTÁ
SOB REPERCUSSÃO GERAL NO STF - NÃO SOBRESTAMENTO DO APELO ESPECIAL)
STJ - REsp 1143677-RS, REsp 1396488-SC,
REsp 1203244-SC, AgInt no REsp 1315863-RJ,
AgInt no AREsp 1194860-RS, AgInt no REsp
1369605
-RS,
EDcl no AgRg no REsp 1376637-SP
(DIREITO À SAÚDE - IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES)
STJ - AgInt no REsp 1553112-CE, REsp 1488639-SE,
AgRg no REsp 1136549-RS, RMS 24197-PR,
REsp 429570-GO, REsp 784241-RS
STF - RE 592581, ARE-AGR 947823, ARE-AGR 894085,
RE-AGR 820910, RE-AGR 595595, ARE-AGR 1049831
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONTA DA LISTA DO SUS -
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO
PARA O TRATAMENTO)
STJ - REsp 1660425-RJ, AgInt no REsp 1643607-RR,
AgRg no REsp 1554490-CE, AgInt no REsp
1629196
-CE,
AgInt no REsp 1268641-PR, AgRg no AREsp
708411
-PE,
AgInt no REsp 1588507-PE, AgInt no REsp
1611955
-PI,
AgRg no REsp 1068105-RS, AgRg no RMS 45703-RO,
AgRg no RMS 46373-RO
STF - STA-AGR 761, ARE-AGR 926469, ARE-AGR 831915,
RE 831385
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONTA DA LISTA DO SUS -
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO
MEDICAMENTO)
STJ - AgInt no AREsp 405126-DF,
AgInt no AREsp 822499-MG, REsp 771537-RJ
STF - RE-AGR-AGR 892590, AI-AGR 553712, AI-AGR
616551
,
RE-AGR 255627, RE-AGR 1021259
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONTA DA LISTA DO SUS -
NECESSIDADE DE REGISTRO NA ANVISA)
STF - RE 657718, ADI-MC 5501
STJ - AgInt no REsp 1365920-SC, RMS 35434-PR
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONTA DA LISTA DO SUS - LAUDO
MÉDICO EMITIDO POR PROFISSIONAL PÚBLICO OU PRIVADO)
STJ - AgInt no REsp 1309793-RJ, REsp 1614636-PI,
AgRg no Ag 1107526-MG, RMS 24197-PR
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2106318347

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 9 anos

Supremo Tribunal Federal STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SE

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 4 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

Gustavo Dias, Estudante de Direito
Artigosano passado

Canabidiol é Liberado no Brasil?

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 7 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-38.2020.4.04.7001 PR XXXXX-38.2020.4.04.7001