Natureza Condenatória em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030050 MG XXXXX-67.2016.5.03.0050

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    PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. Às pretensões de natureza condenatória, diversamente da pretensão declaratória, estão sujeitas à prescrição. Ajuizada a presente ação em 01/03/2016, depois de decorridos mais de dois anos do término do contrato de trabalho, incide a prescrição bienal.

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  • TJ-MG - : XXXXX01731700021 MG XXXXX-0/002(1)

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    DENUNCIAÇÃO À LIDE. NOVA DEMANDA. RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO PRINCIPAL. DEMANDA SECUNDÁRIA. NATUREZA CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE. A denunciação à lide é a instauração de uma nova lide, ajuizada no curso da ação principal, entre um litigante e o terceiro denunciado que, em virtude de uma relação jurídica mantida com o denunciante, deverá responder pelo insucesso da ação principal. A denunciação à lide, portanto, é uma demanda secundária, de natureza condenatória. A sentença que julgar o processo principal deverá decidir, concomitantemente, a lide secundária. Se a sentença for julgada procedente a ação principal, deverá o magistrado decidir a lide secundária, declarando se o denunciado deve ou não responder perante o denunciante pela condenação.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070033 CE

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    RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DE FAZER. NATUREZA CONDENATÓRIA DA DEMANDA. A pretensão que visa não apenas o reconhecimento da existência de trabalho em condições insalubres/perigosas, mas, também, a condenação da reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, ostenta inequívoca natureza condenatória, sujeitando-se ao corte prescricional, nos moldes do art. 11 , da CLT . Recurso conhecido e desprovido.

  • TRT-15 - Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais: AACC XXXXX20125150000 SP XXXXX/2013-PADC

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    AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR PEDIDOS DE NATUREZA CONDENATÓRIA. A natureza jurídica da Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais é Declaratória - Constitutiva. Nesse sentido, pode ser meramente Declaratória em caso de manutenção dos termos do ajustado, ou, ainda, Constitutiva - Negativa, em caso procedência do pedido. Portanto, tratando-se de ação que tem por objeto a nulidade ou anulabilidade de Cláusula Convencional, ou seja, de norma in abstrato e com efeitos erga omnes, não po

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165020068

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    EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RETIFICAÇÃO DO PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE CUNHO CONDENATÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. Em um primeiro momento, o artigo 11, § 1º, da CLT , estabelece a imprescritibilidade das ações declaratórias que tenham por finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, para fins de prova perante a Previdência Social. Todavia, no caso em discussão, os pedidos de retificação do PPP e condenação da reclamada por danos morais e materiais tratam-se, na realidade, de pretensões de cunho condenatório, uma vez que implicarão no cumprimento de uma determinada obrigação de fazer e indenizar, encontrando-se, por essa forma, vinculados ao prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal . Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento.

    Encontrado em: Assim sendo, conforme é do entendimento deste Relator, possuindo a reclamação natureza condenatória, não há que se falar na imprescritibilidade, haja vista que tal instituto é assegurado tão-somente às... Porém, a decisão que impõe ao réu o cumprimento de uma obrigação de fazer, cominando inclusive multa por descumprimento, ostenta nítida natureza condenatória, apesar de não ostentar conteúdo pecuniário... nitidamente condenatória, consistentes nas indenizações por danos morais e materiais, bem como na obrigação de fazer correspondente à emissão do referido documento

  • TRT-20 - XXXXX20125200006

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SINDICATO AUTOR. REANÁLISE DA MATÉRIA DECIDIDA. DESPROVIMENTO. Extraindo-se das razões declinadas na via de aclaramento que o Embargante tenta proceder à reanálise da matéria decidida em sede de recurso ordinário, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, não havendo que se falar em recebimento para fins de prequestionamento, a teor da Súmula 297 do C. TST, da OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST e a Súmula nº 4 , deste E. Regional.

    Encontrado em: As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. MODULAÇÃO DE EFEITOS... emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124 , I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias... No julgamento do Incidente, também ficou assentado que a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário

  • TRT-2 - XXXXX20145020463 SP

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    PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE EMISSÃO COM INFORMAÇÕES RETIFICADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA. A ausência de pedidos com cunho monetário não afasta a natureza condenatória da pretensão, que denota o cumprimento de uma prestação, seja ela de fazer, não-fazer, dar coisa ou pagar quantia. Logo, inaplicável o § 1º do artigo 11 da CLT , que considera imprescritíveis aquelas ações exclusivamente declaratórias, em que não há imposição de qualquer prestação.

  • TJ-MG - : XXXXX00818760011 MG XXXXX-6/001(1)

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    USUCAPIÃO - IMPROCEDÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROCEDÊNCIA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE - MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE - ART. 461-A DO CPC . A ação reivindicatória é real e de natureza condenatória. Assim, desnecessária a execução de sentença que a julga procedente, para entrega de coisa certa, bastando a expedição de mandado de imissão de posse.

  • TRT-2 - XXXXX20215020443 SP

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    PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE GUIAS. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. A emissão do PPP consiste em obrigação de fazer e, portanto, ostenta natureza condenatória, contudo, a pretensão fundamenta-se no pedido de aposentadoria especial, enquadrando-se na exceção prevista no § 1º do art. 11 da CLT , segundo o qual a prescrição "não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social". Apelo patronal não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090143

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-43.2022.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO BRADESCO S/A APELADO : ANDRÉ REZENDE PIMENTA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO (SIC). IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS ATRIBUÍDO PELO AUTOR. PRESCRITIBILIDADE. EXAME DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PLEITO EXPRESSO DE COBRANÇA. DEMANDA QUE NÃO É DECLARATÓRIA PURA. NATUREZA CONSTITUTIVA-CONDENATÓRIA EVIDENTE. DÍVIDA VENCIDA MAIS DE OITO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. ?Para a adequada delimitação do objeto litigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de decadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das causas de pedir delineadas na petição inicial, sendo irrelevante o nome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado na petição inicial? (STJ, REsp XXXXX/SP , Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 04/10/2018). 2. A ação sub examine nada tem de declaratória, sendo que, consoante já explicitado pelo juízo a quo, o intento do autor, ora apelante, é, de maneira inconteste ? até porque é o que se pode extrair literalmente do pleito exordial ?, cobrar em juízo uma dívida inexigível, contornando a prescrição que se operou, o que não se pode admitir, não apenas em razão de expressa vedação legal mas, também, em atenção à boa-fé que se exige de todos aqueles que, de qualquer modo, participam do processo. 3. O fato da prescrição não fulminar o direito em si, mas, como visto, apenas a pretensão de exigi-lo, o que se faz, nos Estados de Direito, por intermédio do Poder Judiciário, não autoriza, por óbvio, a imprescritível declaração de um débito inadimplido com vistas à sua posterior cobrança judicial. 4. Em casos tais não há que se falar em uma demanda declaratória pura, esta sim imprescritível, eis que é nítida a existência camuflada de uma pretensão constitutiva-condenatória ? ocasião em que, por certo, aplica-se o prazo prescricional respectivo. 5. À luz do próprio demonstrativo de débito que instrui a inicial, o que se depreende é que as parcelas da dívida objeto da lide tinham como vencimento 30/03/2013 e 30/09/2013, sendo que o ajuizamento se deu somente em 11/01/2022, isto é, mais de 08 (oito) anos depois. Indubitável, assim, o transcurso do prazo de cinco anos a que alude o artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil . 6. Não houve a comprovação de nenhuma das causas taxativamente elencadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil e que teriam o condão de interromper, uma única vez, o transcurso do prazo prescricional, inexistindo provas de que o devedor, o réu/apelado, tenha praticado qualquer ato inequívoco que importasse o reconhecimento do direito do devedor, sendo que, por certo, a mera alegação de cobranças extrajudiciais ? que nem sequer comprovadas foram ? não se presta para ensejar a interrupção da prescrição. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 18 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. No momento do pregão do processo, o advogado que formulou o pedido de sustentação oral não respondeu ao chamado, e o julgamento ocorreu como se inscrição não houvesse (Art. 1º, Dec. 1.197/2020).

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