PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-43.2022.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO BRADESCO S/A APELADO : ANDRÉ REZENDE PIMENTA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAGO (SIC). IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS ATRIBUÍDO PELO AUTOR. PRESCRITIBILIDADE. EXAME DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PLEITO EXPRESSO DE COBRANÇA. DEMANDA QUE NÃO É DECLARATÓRIA PURA. NATUREZA CONSTITUTIVA-CONDENATÓRIA EVIDENTE. DÍVIDA VENCIDA MAIS DE OITO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXORDIAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL . INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. ?Para a adequada delimitação do objeto litigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de decadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das causas de pedir delineadas na petição inicial, sendo irrelevante o nome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado na petição inicial? (STJ, REsp XXXXX/SP , Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 04/10/2018). 2. A ação sub examine nada tem de declaratória, sendo que, consoante já explicitado pelo juízo a quo, o intento do autor, ora apelante, é, de maneira inconteste ? até porque é o que se pode extrair literalmente do pleito exordial ?, cobrar em juízo uma dívida inexigível, contornando a prescrição que se operou, o que não se pode admitir, não apenas em razão de expressa vedação legal mas, também, em atenção à boa-fé que se exige de todos aqueles que, de qualquer modo, participam do processo. 3. O fato da prescrição não fulminar o direito em si, mas, como visto, apenas a pretensão de exigi-lo, o que se faz, nos Estados de Direito, por intermédio do Poder Judiciário, não autoriza, por óbvio, a imprescritível declaração de um débito inadimplido com vistas à sua posterior cobrança judicial. 4. Em casos tais não há que se falar em uma demanda declaratória pura, esta sim imprescritível, eis que é nítida a existência camuflada de uma pretensão constitutiva-condenatória ? ocasião em que, por certo, aplica-se o prazo prescricional respectivo. 5. À luz do próprio demonstrativo de débito que instrui a inicial, o que se depreende é que as parcelas da dívida objeto da lide tinham como vencimento 30/03/2013 e 30/09/2013, sendo que o ajuizamento se deu somente em 11/01/2022, isto é, mais de 08 (oito) anos depois. Indubitável, assim, o transcurso do prazo de cinco anos a que alude o artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil . 6. Não houve a comprovação de nenhuma das causas taxativamente elencadas nos incisos do artigo 202 do Código Civil e que teriam o condão de interromper, uma única vez, o transcurso do prazo prescricional, inexistindo provas de que o devedor, o réu/apelado, tenha praticado qualquer ato inequívoco que importasse o reconhecimento do direito do devedor, sendo que, por certo, a mera alegação de cobranças extrajudiciais ? que nem sequer comprovadas foram ? não se presta para ensejar a interrupção da prescrição. 7. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 18 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. No momento do pregão do processo, o advogado que formulou o pedido de sustentação oral não respondeu ao chamado, e o julgamento ocorreu como se inscrição não houvesse (Art. 1º, Dec. 1.197/2020).