Natureza Genérica da Gap em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-62.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE CARLOS DAS NEVES Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. REJEITADAS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO TJBA REJEITADAS. LITISPENDÊNCIA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. POLICIAL MILITAR. GAP. IMPLEMENTAÇÃO. REFERÊNCIAS III, IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. CUMULAÇÃO. GFPM. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR IDÊNTICO. SUBSTITUIÇÃO. BENEFÍCIO AO SERVIDOR. GHPM MANTIDA. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DO ART. 1-F DA LEI 9.494 /1997. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PRECEDENTES STF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /21. TAXA SELIC. EFEITOS EX NUNC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. No mérito, o postulante requereu, nos termos do art. 40 , § 8º , da CF/1988 , o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Atividade Policial - GAP, conferida aos policiais militares em atividade, com a incorporação dos respectivos valores em seus proventos de aposentadoria. 2. O caráter genérico da GAP em conjugação com as normas extraíveis dos §§ 1º e 2º , do art. 42 e do § 3º , inciso X , do art. 142 , ambos da CF/88 , cumulados com as do art. 48, da Constituição Estadual da Bahia e do art. 121 , do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, têm como conclusão óbvia sua extensão aos inativos e pensionistas. 3. O Estado da Bahia ao instituir a GAP apenas para os servidores da polícia em atividade violou a paridade entre ativos e inativos, prevista constitucionalmente, já que, de acordo com a norma antes mencionada, uma vez criada a vantagem, o pagamento deveria também ser estendido aos policiais inativos. 4. Dessa sorte, imperioso se faz reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP – III, e posteriormente IV e V, na forma da lei. 5. Segurança Concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-62.2021.8.05.0000, em que figuram como Impetrante JOSE CARLOS DAS NEVES e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, reconhecendo-se em favor do impetrante o direito à implementação da GAP III em seus proventos, em substituição à GFPM, com consequente evolução para a GAP IV, após a percepção por 12 (doze) meses e, finalmente, para a GAP V após a percepção da referência IV por mais 12 meses, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança, em substituição à GFPM; e, com relação a eventuais parcelas posteriores a 09/12/2021, a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º , da Emenda Constitucional n.º 113 /2021, com aplicação da SELIC.; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20118050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). PROGRESSÃO PARA AS REFERÊNCIA IV E V. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N.º 12.566 /2012. ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INTERESSE RECURSAL MANTIDO NO TOCANTE À GAP V. POLICIAIS EM ATIVIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DOS NÍVEIS IV E V CONFORME CRONOGRAMA DA LEI REGULAMENTADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar da edição da Lei Estadual n.º 12.566/2012, não houve implementação imediata da vantagem pecuniária na remuneração dos autores/apelantes, razão pela qual se afasta a alegada perda de superveniente interesse de agir. 2. A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Lei n.º 7.145 /97, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrente, regulamentando-se, pelo Decreto n.º 6.749 /97, o deferimento e progressão da vantagem nos níveis I a III. 3. Nesse passo, as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556 /12, no bojo da qual foram estabelecidos requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 1.º.04.2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º.04.2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014 (arts. 4.º a 6.º). 4. Adotando-se o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, ressalta-se a natureza genérica da GAP, extensível a todos os policiais militares ativos, restando cabível seu deferimento no caso em tela, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566 /2012. 5. Contudo, no tocante ao pleito de pagamento dos valores retroativos, é forçoso reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei n.º 12.566 /2012 a períodos anteriores a sua vigência. 6. Por isso, a teor dos arts. 4.º, 5.º e 6.º da aludida norma estadual, admitir-se-á o adimplemento retroativo até a data em que, por previsão legal, deveria ter sido implementada a GAP IV (1.º.04.2013 – art. 4.º) e também na referência V (antecipação parcial em novembro de 2014 e definitivo em abril de 2015) pela Corporação, compensando-se eventuais valores já adimplidos pelos cofres públicos.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

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    EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41 /2003 À PARIDADE. DIREITO DA ACIONANTE RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AÇÃO ORDINÁRIA PARA COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099 /95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-60.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE ALVES CHAVES Advogado (s): CARIM ARAMUNI GONCALVES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PERCEPÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita por impossibilidade de impetração contra lei em tese, pois o impetrante não se insurge contra a Lei nº 12.566 /2012, mas contra a omissão administrativa, que não estendeu aos inativos os efeitos remuneratórios decorrentes da norma, o que é compatível com a via mandamental, ante a concretude da pretensão deduzida. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de decadência do direito de impetração e a invocada prescrição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui o reiterado entendimento no sentido de que o pleito de atualização remuneratória de situação jurídica já reconhecida constitui relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, mormente quando não houve a negativa do direito pleiteado em requerimento administrativo anterior à impetração. 2. Em relação aos servidores da reserva, não abrangidos pela Lei nº 12.566 /2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação insculpida pelos artigos da Constituição Federal , § 1º do art. 42 e no § 3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 3. Concede-se a segurança para a majoração da GAP III para os níveis IV e posteriormente V, observando-se o cronograma estabelecidos na Lei Estadual n.º 12.566/12, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-60.2020.8.05.0000, Comarca de Salvador, impetrado por José Alves Chaves em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA nos termos do relatório e Voto do Relator.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20188050000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECADÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADAS. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR. PERCEPÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS IV E V. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ADOÇÃO. PRECEDENTES TJBA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SITUAÇÃO DIVERSA. PENSÃO ANTERIOR À LEI 7.145 /97. INCORPORAÇÃO DA GAP. IMPOSSIBILIDADE. REGIMES REMUNERATÓRIOS DIFERENTES. PERCEPÇÃO DE DISTINTAS GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.Prefacialmente, rejeito as preliminares de decadência e inadequação da via eleita, na forma do voto. 2.Em relação aos pensionistas, não abrangidos pela Lei nº 12.566 /2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seus níveis IV e V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação que, em atenção ao Princípio do Colegiado, este Julgador passa a adotar a tese acolhida pela maioria dos Julgadores desta Corte, insculpida pelos artigos da Constituição Federal , § 1º do art. 42 e no § 3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 3.Lado outro, a extensão da GAP a pensionista que já percebe Gratificação de Função Policial e Gratificação de Habilitação, enseja ofensa ao princípio da isonomia, já que os Policiais em atividade somente percebem a GAP, e os pensionistas, cujos atos de concessão são anteriores à vigência da Lei 7145 /97, somente percebem as gratificações que foram extintas pelo novo regime jurídico. Assim, conceder a requerente o direito à cumulação e comunicação de ambos os regimes remuneratórios implicaria em um incremento desproporcional e indevido sobre o valor dos proventos, além da inconteste disparidade entre a sua remuneração e a dos demais servidores, ativos ou inativos, não havendo tampouco falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade dos subsídios. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-27.2018.8.05.0000, Comarca de Salvador, impetrado por Paula Almeida Pereira de Oliveira e Edezia Pereira de Moura em face do Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões que integram o voto do condutor.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. XXXXX-73.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FRANCK RODRIGUES DA SILVA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. INATIVO. PERCEPÇÃO DA GAP NA REFERÊNCIA V. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRECEDENTES TJBA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Rejeitadas as preliminares na forma do voto do Relator, no mérito, concede-se parcialmente a segurança reivindicada. Em relação aos servidores da reserva, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seu nível V, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação que, em atenção ao Princípio do Colegiado, este Julgador passa a adotar a tese acolhida pela maioria dos Julgadores desta Corte, insculpida pelos artigos da Constituição Federal , § 1º do art. 42 e no § 3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Concessão da segurança para determinar a implantação da GAP no nível V em favor da parte impetrante, observando-se o cronograma legal, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº XXXXX-21.2019.8.05.0000 impetrado por RAIMUNDO NUNES CONCEIÇÃO em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, rejeitar as preliminares e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, pelas razões que integram o voto do Relator.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-58.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOVANICE DA SILVA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. OMISSÃO DO REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) PARA OS NÍVEIS IV E V. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ASCENSÃO DE NÍVEL DA GAP, OBSERVADO O CRONOGRAMA LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Estadual n. 7.145/97 instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP), destinada aos servidores policiais militares em razão do exercício da atividade policial e dos riscos dela decorrentes, estabelecendo 05 (cinco) referências da aludida gratificação e condicionando a aquisição das referências III, IV e V, ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, consoante se observa do art. 7º, § 2º, do referido diploma normativo 2. Consoante decidido pelo Tribunal Pleno, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. XXXXX-61.2009.8.05.0000 , a GAP possui natureza jurídica genérica, independentemente da sua referência. Partindo dessa diretriz, e em deferência ao entendimento perfilhado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a GAP deve ser estendida aos inativos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41 /2003 e aos pensionistas que adquiriram essa qualidade antes da reforma constitucional, condicionando a ascensão de nível à observância do cronograma legal. 3. Tendo em vista que a Impetrante colacionou aos autos certidão exarada pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, por meio da qual se observa que a carga horária do ex-policial era de 180h, bem assim que fazia jus à GAP na referência III (ID XXXXX, p. 15), restam satisfeitos os requisitos necessários para o reajuste da GAP para o nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, para o nível V. 4. Não viola o enunciado de Súmula Vinculante 37 a extensão do aumento de gratificação de caráter geral, concedida por lei apenas aos ativos, em favor dos inativos e pensionistas. Precedentes desta Corte. 5. Em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal . 6. Segurança concedida, reconhecendo-se o direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial para o nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, para o nível V. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. XXXXX-58.2021.8.05.0000, no qual figura como Impetrante JOVANICE DA SILVA e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador (a) de Justiça

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20208050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-77.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUIZ CARLOS FALCÃO SANTOS Advogado (s): CARIM ARAMUNI GONCALVES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. PERCEPÇÃO DA GAP NAS REFERÊNCIAS III, IV E V. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. ADOÇÃO. PRECEDENTES TJBA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS AOS MILITARES. DIREITO À PARIDADE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA DOS ESTADOS. LEI ESTADUAL ESPECÍFICA DOS MILITARES. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.Rejeitam-se as preliminares de prazo decadencial e da prescrição total do fundo de direito, a primeira por se tratar de ato omissão da autoridade coatora, fato impugnado e renovado mês a mês com a ausência de pagamento da vantagem requerida. A segunda preliminar aventada pelo Estado da Bahia no bojo de sua intervenção. É que as verbas ora requeridas em juízo referem-se a obrigação de trato sucessivo, cujas prestações vão vencendo e sendo adimplidas mês a mês. Quanto a preliminar da inadequação da via eleita, entendo não ser o caso da impetração contra lei tese. 2. Em relação aos servidores da reserva, não abrangidos pela Lei nº 12.566 /2012, este Tribunal possui o firme entendimento no sentido de que a GAP em seus níveis, em tese, é extensível a pensionistas e inativos. No entanto, a análise do direito à paridade remuneratória requer a reunião dos requisitos para aposentação que, em atenção ao Princípio do Colegiado, este Julgador passa a adotar a tese acolhida pela maioria dos Julgadores desta Corte, insculpida pelos artigos da Constituição Federal , § 1º do art. 42 e no § 3º, inciso X, do art. 142 cumulados com o art. 48 da Constituição Estadual e do art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, 3. Concede-se a segurança para a implantação da GAP nos níveis III, IV e V em favor da parte impetrante, observando-se o cronograma legal, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. XXXXX-77.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS FALCÃO SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20158050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). MILITAR INATIVO. PROGRESSÃO ÀS REFERÊNCIAS IV E V. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N.º 12.566 /2012. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DOS NÍVEIS IV E V CONFORME CRONOGRAMA DA LEI REGULAMENTADORA. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC N. º 41 /2003 E N.º 47 /2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 18 /98. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Lei n.º 7.145 /97, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrente, regulamentando-se, pelo Decreto n.º 6.749 /97, o deferimento e progressão da vantagem nos níveis I a III. 2. Nesse passo, as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556, de 08 de março de 2012, no bojo da qual foram estabelecidos requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 01 de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014 (arts. 4.º a 6.º). 3. Adotando-se o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, ressalta-se a natureza genérica da GAP, extensível a todos os policiais militares ativos, restando cabível seu deferimento no caso em tela, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566 /2012. 4. A partir da EC n.º 18 /98, os militares passaram a integrar categoria própria de agentes públicos, desvinculando-se do regime jurídico próprio dos servidores civis, razão pela qual as reformas constitucionais insertas pelas Emendas n.º 41 /2003 e n.º 47 /2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis. 5. Ressaltam-se, ainda, as disposições da Constituição Estadual da Bahia e do Estatuto dos Policiais Militares que garantem aos membros inativos da Corporação a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade. 6. Assim, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos. Contudo, no tocante ao pleito de pagamento dos valores retroativos, é forçoso reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei n.º 12.566 /2012 a períodos anteriores a sua vigência. 7. Por isso, a teor dos arts. 4.º, 5.º e 6.º da aludida norma estadual, admitir-se-á o adimplemento retroativo até a data em que, por previsão legal, deveria ter sido implementada a GAP IV (01 de abril de 2013 – art. 4.º) e também na referência V (antecipação parcial em novembro de 2014 e definitivo em abril de 2015) pela Corporação, compensando-se eventuais valores já adimplidos pelos cofres públicos.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-88.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE ANTONIO ALVES CERQUEIRA Advogado (s): DAVID PEREIRA BISPO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIDAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). MILITAR INATIVO. PROGRESSÃO ÀS REFERÊNCIAS IV E V. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI N.º 12.566 /2012. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS A DATA DA IMPETRAÇÃO. CONFORME CRONOGRAMA DA LEI REGULAMENTADORA. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC N.º 41 /2003 E N.º 47 /2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 18 /98. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos contracheques anexados no ID XXXXX, restou demonstrado que o impetrante percebe remuneração liquida em valor adequado a concessão da gratuidade, portanto se enquadra nos critérios para o deferimento do benefício, nos termos do art. 98 do CPC . Rejeita-se a impugnação a concessão da gratuidade. 2. Quanto a preliminar de inadequação da via eleita, razão não assiste ao Estado da Bahia, já que o Impetrante insurge-se contra ato omissivo concreto consistente na não percepção da Gratificação da Atividade Policial, na sua referência V. 3. No que diz respeito a preliminar de prescrição de fundo de direito e decadência de impetração, diversamente do quanto afirmado pelo recorrente, a temática desenvolvida nestes autos não compreende a edição de ato único, mas a percepção contínua de vantagem pecuniária já percebida pelo impetrante em seus proventos de inatividade. Assim, cabível a incidência da prescrição quinquenal atinente às relações de trato sucessivo, abordada na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, no caso dos autos, a Lei n.º 12.566 /2012 que entrou em vigor em 08/03/2012, restringiu aos policiais da ativa a percepção da GAP IV e V, já percebida na referência II, portanto o que se pretende nos autos é a majoração de nível, com base no Princípio da Paridade, não havendo discussão acerca de implementação da verba no ato de aposentação. 5. A gratificação de atividade policial (GAP) foi instituída pela Le.i nº 7.145/97, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos dela decorrente, regulamentando-se, pelo Decreto n.º 6.749 /97, o deferimento e progressão da vantagem nos níveis I a III. 6. Nesse passo, as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556, de 08 de março de 2012, no bojo da qual foram estabelecidos requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 1.º de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014 (arts. 4.º a 6.º). 7. No conjunto probatório dos autos, extrai-se que o impetrante, ocupante do quadro de reserva remunerada da Polícia Militar da Bahia, já recebe a GAP na referência III, observando-se, portanto, que o pleito desta demanda envolve a majoração da vantagem pecuniária para a referência V. 8. Adotando-se o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, ressalta-se a natureza genérica da GAP, extensível a todos os policiais militares ativos, restando cabível seu deferimento no caso em tela, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566 /2012. 9. A partir da EC n.º 18 /98, os militares passaram a integrar categoria própria de agentes públicos, desvinculando-se do regime jurídico próprio dos servidores civis, razão pela qual as reformas constitucionais insertas pelas Emendas n.º 41 /2003 e n.º 47 /2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis 10. Ressaltam-se, ainda, as disposições da Constituição Estadual da Bahia e do Estatuto dos Policiais Militares que garantem aos membros inativos da Corporação a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade. 11. Assim, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos. Contudo, no tocante ao pleito de pagamento dos valores retroativos, é forçoso reconhecer a impossibilidade de aplicação da Lei n.º 12.566 /2012 a períodos anteriores a sua vigência. 12. Pelo exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para determinar a implantação da GAPM nos níveis IV e V, nos moldes estabelecidos na Lei n.º 12.566 /2012, retroativos a data da impetração. Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º XXXXX-88.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante Jose Antônio Alves Cerqueira e, como Impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Eminente Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça

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