HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Decorre dos imperativos constitucionais previstos no artigo 5º , incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, a máxima de que a decretação da prisão preventiva torna inexorável a demonstração da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), como também, a presença de ao menos um de seus requisitos autorizadores, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis). 2. Consoante inteligência do disposto no artigo 313 , do Estatuto Adjetivo Penal , a prisão preventiva, enquanto medida excepcional ao direito de ir e vir, de permanecer e ficar, somente será admitida: (i) em crime doloso que enseje pena superior a 04 (quatro) anos; (ii) existência de condenação anterior transitada em julgado; (iii) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar; e (iv) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 3. A natureza da infração e as circunstâncias do delito respaldam a segregação cautelar com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, possivelmente colocadas em risco caso seja o Paciente posto em liberdade. Ademais, o crime que é imputado ao Paciente ofende toda a sociedade, causando graves e irrefutáveis reflexos negativos à segurança pública. 4. Constata-se que a decisão a quo mostra-se devidamente fundamentada, estando apta a garantir segurança jurídica e adequada prestação jurisdicional, não ocorrendo constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal , devidamente fundamentado no decreto de prisão. 5. Pende em desfavor do Paciente vários inquéritos e ações penais – conforme certidões de antecedentes criminais acostadas nos autos originários –, o que por si só já demonstra o acerto da manutenção da segregação cautelar por garantia à ordem pública, a fim de evitar nova delinquência, caso volte à liberdade. 6. Segundo as informações prestadas pelo Juízo de piso, o caso é complexo e há justificativa, à luz da razoabilidade, do alongamento da marcha processual, sem que se possa imputar qualquer mora ao órgão judiciário. Precedentes. 7. "Demonstrada (...) a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal " ( HC XXXXX/MG , Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019). 8. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.