EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUPOSTA ADULTERAÇÃO DO ODÔMETRO DO VEÍCULO, ATRAVÉS TROCA DOLOSA DE PAINEL, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, NA ÁREA DE ENGENHARIA MECÂNICA - AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À SOLUÇÃO DO LITÍGIO - NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTOS JUNTADOS NO DECORRER DO PROCESSO - VIOLAÇÃO DO ART. 398 DO CPC - DOCUMENTOS DETERMINANTES - NULIDADE DA SENTENÇA. Examinando-se o caderno processual, constata-se que, pela primeira vez, em sede de audiência de instrução e julgamento, foi noticiado nos autos que a primeira ré, dolosamente, promoveu a troca do painel do veículo adquirido pelo autor, com o fito de adulterar a quilometragem constante do seu odômetro. Necessária, portanto, a produção de prova pericial na área de engenharia mecânica, para que se esclareça, através do exame do veículo do requerente, dos documentos constantes aos autos, além de outros que poderão ser requisitados pelo expert, se: i) houve, de fato, a troca do painel do automóvel; ii) em caso de resposta afirmativa, se há alguma justificativa para a realização da referida troca, em um veículo novo; iii) se a referida troca se deu, única e exclusivamente, com o fito de adulterar a quilometragem apresentada anteriormente. Havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a realização da prova pericial, para a elucidação da matéria, inclusive, de ofício, nos termos do art. 130 , do CPC . A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que há violação ao art. 398 do CPC /73 (e, ipso facto, cerceamento de defesa), quando a parte não é intimada para se pronunciar sobre documento novo acostado aos autos que foi determinante para o julgamento da lide. Na hipótese dos autos, não há dúvida de que os apelantes tiveram o seu direito de defesa cerceado, também pelo fato de que não puderam impugnar as alegações e documentos colacionados pelo autor que, em conjunto com o depoimento prestado pela testemunha, levaram o magistrado primevo a formar o seu convencimento e acolher os pedidos do autor.