STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA. REVISÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU VALOR ÍNFIMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. Recurso especial interposto em 09/04/2012. Agravo em recurso especial interposto em 21/09/2012. Ambos atribuídos ao Gabinete em 25/08/2016. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC , rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. Na hipótese dos autos, há demonstração apta de prejuízo extrapatrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. 7. Na compensação por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. 8. Recurso especial interposto por BANCO ITAÚ-UNIBANCO conhecido e não provido. Agravo interposto por P.R. INCORPORAÇÕES LTDA. conhecido para negar provimento ao recurso especial.