26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-98.2011.8.08.0012
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM ADVOGADO INDEVIDA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. - Os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não são indenizáveis, sob pena de se atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. Precedentes do STJ.
2. - A condenação da ré ao pagamento dos valores relativos a custas processuais ocorreu na ação de embargos de terceiro, competindo à autora pleitear o recebimento da quantia devida naqueles autos, mediante instauração de cumprimento de sentença.
3. - Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito, havendo, portanto, necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. Precedente do STJ.