TJ-SC - Embargos de Declaração: ED XXXXX20138240058 São Bento do Sul XXXXX-35.2013.8.24.0058
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RECLAMO MANEJADO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DOS AJUSTES QUE DERAM ORIGEM AO INSTRUMENTO EXECUTADO, POR SE TRATAR DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO TÓPICO POR INOVAÇÃO RECURSAL - CONSTATAÇÃO, CONTUDO, DE QUE O PEDIDO DE EXIBITÓRIO, EMBORA FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO FOI EXAMINADO PELO MAGISTRADO "A QUO" - CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJOU A INTIMAÇÃO DA CASA BANCÁRIA, NESTA INSTÂNCIA E EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, PARA COLACIONAR AOS AUTOS REFERIDA DOCUMENTAÇÃO - NECESSIDADE DE TÍTULO HÍGIDO - TEMÁTICA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO POR FIGURAR COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COMANDO INATENDIDO - AUSÊNCIA DAS AVENÇAS PRETÉRITAS QUE CULMINA NA ILIQUIDEZ DO TÍTULO - EXEGESE DOS ARTS. 803, I, E 485, IV, § 3º, DO HODIERNO REGRAMENTO PROCESSUAL (ART. 618 , I , E 267 , IV, § 3º, DO CÓDIGO DE RITOS DE 1973)- EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA - RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição a "quaestio" relativa à higidez do título no qual se funda a execução, por se tratar de matéria de ordem pública que envolve pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No caso, tratando-se de feito executivo lastreado em cédula de crédito bancário oriunda de confissão de dívida, viável a determinação de juntada dos contratos pretéritos que deram origem à dívida exigida, a fim de se aferir os pressupostos de exequibilidade do título. Desse modo, descumprida a ordem judicial, fica obstada a constatação dos parâmetros adotados na composição do "quantum debeatur", maculando a liquidez o título, o que culmina na extinção do feito com fulcro nos arts. 803 , I , e 485 , IV , § 3º , do Código de Processo Civil ( CPC/1973 , art. 618 , I , e art. 267 , IV , § 3º ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REFORMA INTEGRAL DO ARESTO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO - NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS ESTIPÊNDIOS ORIUNDOS DA DERROTA DE MANEIRA QUE REFLITAM O NOVO DESLINDE FORNECIDO À CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REFERENTES AO PROCESSO PRINCIPAL E AOS EMBARGOS DO DEVEDOR, NA CONDIÇÃO DE PARTE QUE ENSEJOU A PROLAÇÃO DO COMANDO EXTINTIVO. Modificado aresto anteriormente proferido por este Órgão Fracionário, devem ser revistos os ônus sucumbenciais para que reflitam o novo deslinde fornecido à controvérsia. Em observância ao princípio da causalidade, tratando-se de extinção do feito, sem resolução de mérito, incumbe ao Magistrado, quando do estabelecimento da sucumbência, perquirir o causador da circunstância que culminou no decreto extintivo. Na hipótese, em que pese a ação de execução tenha sido proposta fundada em suposto inadimplemento contratual da parte ré, denota-se ter a extinção se pautado na ausência de pressuposto processual necessário à propositura do feito - qual seja, a iliquidez -, de sorte que caberá exclusivamente à parte autora suportar o pagamento da verba sucumbencial, referente ao processo principal e aos embargos do devedor. Assim, há de ser invertida a responsabilidade pelo pagamento dos estipêndios da derrota.