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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Apelação: APL XXXXX-75.1997.8.14.0006 BELÉM

há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA

Publicação

Julgamento

Relator

PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PA_APL_00042297519978140006_6f439.rtf
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Ementa

a0 PROCESSO Nº 2012.3.005088-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCELO LUIS MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO LUIS MOREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 136.329, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal interposta pelo recorrente, nos autos da Ação Penal, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. ART. 217-A DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. RELACIONAMENTO AMOROSO PREEXISTENTE. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. REQUERIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não há que se falar em inexistência do delito ante a ausência de dolo específico por parte do réu, quando as declarações da vítima e da testemunha denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra os costumes e contra a liberdade sexual, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada coma1 outros elementos probantes, posto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios.
2. Ademais, pouco importa o fato de ter a vítima supostamente consentido a prática de tais atos para consigo, pois, segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pela Corte Suprema, em se tratando de vítima menor de quatorze anos, seu consentimento é irrelevante para a caracterização do crime de estupro ocorrido antes da vigência da Lei nº 12.015/09, uma vez que a presunção de violência prevista no art. 224, a, do CPB tem caráter absoluto.
3. A atenuante da confissão espontânea pressupõe que o acusado reconheça a prática delituosa, perante o Juiz ou a autoridade policial. Porém, quando o agente confessa o delito, mas alega em seu favor alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade como no caso em tela, no qual ele afirma que o fez sob o consentimento da menor, por já haver entre eles prévio relacionamento resta caracterizada a chamada confissão qualificada, o que afasta a configuração da antedita atenuante.
4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 65, III, ¿d¿, do Código Penal, 156, primeira parte, e 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, alegandoa2 insuficiência de provas e equívoco na dosimetria de pena. Sem custas, por tratar-se de Ação Penal Pública. Contrarrazões apresentadas às fls. 221/232. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer, sendo o preparo dispensado em razão do disposto no art. 3º da Resolução 01/2014 do STJ. Compulsando os autos, constata-se que o recorrente requer sua absolvição por insuficiência de provas, ou, alternativamente, a revisão da dosimetria da pena considerando o disposto no art. 65, inciso III, alínea ¿d¿, do Código Penal. Ainda, alega violação aos arts. 156, primeira parte, e 386, VI e VII, ambos do Código de Processo Penal, diante da suposta insuficiência de prova demonstrada pelo Ministério Público, o que ensejaria a aplicação do princípio in dubio pro reo e, via de consequência, sua absolvição. Pois bem. De acordo com o sistema do livre convencimento motivado - persuasão racional ou livre apreciação judicial da prova -, adotado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 93, IX, da CF/88 e art. 155 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.690/08), o magistrado tem ampla liberdade, desde que o faça motivadamente, na valoração das provas constantes dos autos, as quais têm, legal e abstratamente, oa3 mesmo valor. Ao contrário do alegado, in casu, o Magistrado de primeiro grau, bem como a Câmara Julgadora do apelo analisaram provas produzidas, não cabendo o exame aprofundado da matéria fática e probante em sede de especial, com o intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais a condenação foi mantida, por encontrar óbice na Súmula 07 do STJ. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do agravante baseou-se nas provas produzidas durante a fase instrutória e confirmadas em sede judicial, inexistindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2. A análise da tese relativa à absolvição demandaria um reexame do material fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial em razão do óbice contido no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 528.714 - MG (2014/XXXXX-3). RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA. Data do julgamento: 03/02/2015). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTALa4 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. TESTEMUNHOS RATIFICADOS NA VIA JUDICIAL SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 2. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se admite a nulidade da decisão condenatória sob alegação de estar fundada exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseada também em outros elementos de prova levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie. 2. Não é possível a reanálise das circunstâncias judiciais, a pretexto de violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, para a fixação de uma pena-base que a parte julgue adequada ao caso, pois a medida demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Não cuidou a agravante de proceder ao devido cotejo analítico, não tendo demonstrado as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que inviabiliza o exame do apontadoa5 dissídio jurisprudencial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/08/2014, T5 - QUINTA TURMA) ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de proceder à análise da existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, porquanto é vedado na instância especial o reexame de fatos e provas. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula deste STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 386, V E VII, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DESTAS MATÉRIAS. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃOa6 DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/04/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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