Negado Provimento As Apelacoes por Unanimidade em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20128171130

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    PROCESSO CIVIL.INTERDITO PROIBITÓRIO. RECEBIDA COMO MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA DA ÁREA. CONFIRMAÇÃO QUE OS TERRENOS PERTENCEM À AUTORA . RÉUS E OPOENTE NÃO PROVARAM A POSSE. INVASÕES COMPROVADAS. LIMINAR CONCEDIDA. DIREITO DA DEMANDANTE EM SER MANTIDA NA POSSE. AÇÃO POSSESSÓRIA PROCEDENTE. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. À UNANIMIDADE. 1. A recorrente falou por diversas vezes em omissões e equívocos na sentença, contudo não opôs embargos de declaração para esclarecimento de tais fatos. 2. Apresentada a conclusão da perícia técnica, não há mais que se falar em terras de terceiros dentro da área protegida pelo Interdito. As terras são indivisíveis e de propriedade única da demandante/apelada. 3. As testemunhas dos apelantes não ratificaram a contento as alegações da defesa, e sequer puderam identificar com exatidão a área que "pertenceria" aos réus. Claro então, que diante dos fatos e documentos colacionados, os recorrentes não detinham a posse como alegada. Muito menos provaram a sua propriedade através de prova documental. 4. Não há que se cogitar de prescrição aquisitiva, por ausência total da prova da posse, não havendo animus domini para assegurar efetivo título, a posteriori.

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  • TJ-MT - XXXXX20188110051 MT

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    RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE -INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a atribuição dos honorários recursais tem lugar apenas nas hipóteses de não conhecimento ou não provimento do recurso manejado pela parte que sucumbiu na instância originária. 2. No caso, o ora embargante, embora vencedor na primeira instância, também interpôs recurso de apelação, ao qual igualmente foi negado provimento, não sendo cabível, portanto, a atribuição dos honorários recursais.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO AUSENCIA DE ANIMUS DOMINI EXCLUSIVO. BEM IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Embora o apelante afirma ter iniciado a ocupação do imóvel objeto do processo em 1979, tal imóvel é objeto de Ação de Inventário nº XXXXX-30.1985.8.17.1300 extinto sem resolução de mérito em 05 de abril de 2017 e Ação de Inventário nº XXXXX-36.2011.8.17.1300 ainda em processamento. 2. Assim, quer dizer que a parte apelante não é possuidora exclusiva do imóvel usucapindo. Ademais, a sentença recorrida descaracteriza a posse do apelante na medida em que se a posse é exercida desde 1979, conforme alegado, quando ainda vivo o genitor dos litigantes, o qual só veio a falecer em 1985, conforme certidão de óbito às fls. 34, é de se concluir, conforme apontado pelo MM juiz, que a de fato houve a transferência desta posse tanto ao apelante quando à apelada, uma vez que ambos são filhos do inventariado. 3. Ademais, saliente-se que para se cogitar a usucapião se faz necessário que a posse seja qualificada, ou seja, que seja constatado o animus domini. In casu, tal requisito se mostra inexistente conforme afirmado retro, uma vez que o imóvel objeto da lide é também objeto de partilha em inventário em processamento perante o juízo de origem e que não há provas da posse exclusiva do imóvel pelo apelante. 4. Não há, ao contrário do que se afirma na decisão recorrida, empecilho a que a requerente adquira o imóvel por usucapião por ser filho do anterior proprietário do imóvel. No entanto não há, nos autos, prova da posse mansa e pacífica, exclusiva, do apelante no imóvel objeto da presente ação de usucapião. 5. Recurso conhecido e negado provimento.

  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20168090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS

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    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Ao interpor agravo interno, nos moldes do artigo 1.021 , § 2º , do Código de Processo Civil e artigo 364 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a parte recorrente deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos convincentes o bastante que justifique o pedido de reconsideração. 2. Nos termos do art. 5º , LXXIV , da CF e da Súmula 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. A formulação do pleito assistencial é possível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. GRATUIDADE DEFERIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 , a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2 .2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . TEMA REPETITIVO XXXXX/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA . IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." 2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou;e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42 , 46 e 59 da Lei 8.213 /1991 .3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses:3 .1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2.9.2016.3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp XXXXX/AL (Rel. Ministro Castro Meira , Primeira Seção, DJe de 20.8.2012). RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º , VI , e 33 da Lei 8.213 /1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18 , § 2º , da Lei 8.213 /1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez .5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente .6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento .7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho .8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213 /1991, com ressalva ao auxílio-doença .9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social ( LBPS ) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46).10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade.11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213 /1991, a Lei 13.135 /2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados):"§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar.13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe de 25.5.2018. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20. O Tema Repetitivo XXXXX/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . CONCLUSÃO 23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 .

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-16.2017.4.02.0000

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    PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA - PERDA DE OBJETO DO AGRAVO - NÃO OCORRÊNCIA. - Não é recomendável, de regra, decretar a perda de objeto a Agravo de Instrumento, ainda que proferida sentença nos autos dos Embargos à Execução, se houver r i sco de descons t i tu ição da garant ia o fe rec ida pe lo Executado/Agravado, mormente quando pender de julgamento apelação interposta pelo Agravante naqueles autos - É idônea a garantia oferecida pelo executado se a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL reconhece que a Apólice, por meio da qual fora garantida a execução, estaria em conformidade com os requisitos exigidos pela Portaria PGFN 164/2009, que regulamenta a oferta e aceitação de seguros oferecidos como garantia das execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional - De regra, há perda de objeto do agravo interno interposto de Decisão que indeferira o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso se ao agravo de instrumento fora negado provimento - Agravo de Instrumento não provido e Agravo Interno prejudicado.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20158110045 MT

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260002 SP XXXXX-81.2020.8.26.0002

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – acórdão pelo qual, por unanimidade, foi negado provimento às apelações; a do embargado, quanto à parte conhecida, mantido, assim, o decreto de parcial procedência da ação revisional – inexistência de omissão na decisão colegiada – embargos conhecidos e rejeitados.

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