TJ-MS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20088120021 MS XXXXX-08.2008.8.12.0021
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE, DE OFÍCIO, DECOTOU CONDUTA SOCIAL, REDUZIU PENA-BASE E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INDEVIDAMENTE NEGATIVADA – RECURSO PROVIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A circunstância judicial da conduta social deve ser decotada, pois os antecedentes criminais não se confundem com os antecedentes sociais e não são aptos a justificar a negativação da conduta social. Outrossim, a justificação apresentada não serve para negativar a personalidade do agente, posto que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ). Dessa forma, deve prevalecer o voto minoritário que decotou a circunstância judicial da conduta social, reduziu a pena-base ao mínimo legal e substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. Decorridos mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva retroativa ao réu condenado à pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado, a teor do disposto nos artigos 107 , IV , 109 , V , e 110 , § 1º , todos do Código Penal . Extinção da punibilidade.