18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-81.2022.8.11.0000 MT
Publicado por Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Publicação
Julgamento
Relator
GILBERTO GIRALDELLI
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Ementa
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TESES DE CONTRARIEDADE DO DESFECHO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO À PROVA DOS AUTOS E DE BIS IN IDEM PELA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E CONCOMITANTE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA COM BASE NA MESMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO – 1) PEDIDO RELACIONADO À SUPOSTA CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À PROVA DOS AUTOS QUE FORA ENFRENTADO NO V.
ACÓRDÃO DESTE SODALÍCIO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – OBJETIVO DE FAZER DA REVISIONAL, AO MENOS NESTE PONTO, UMA SEGUNDA APELAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NESSE PARTICULAR – 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS – PROCEDÊNCIA – BIS IN IDEM VERIFICADO – REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA E, NA PARTE REMANESCENTE, JULGADA PROCEDENTE.
1) Se a revisão criminal não preenche os requisitos taxativamente elencados no artigo 621 do Código de Processo Penal, constituindo, ao menos em parte, verdadeira segunda apelação, resta inviável a apreciação dos argumentos apresentados, mormente quando já foram delineados pelo colegiado em sede recursal;
2) De rigor o afastamento da negativação da circunstância judicial dos maus antecedentes se a mesma condenação transitada em julgado [única existente à época em desfavor do ora revisionando] também foi utilizada para agravar a pena na segunda fase dosimétrica, em virtude da reincidência.
1) Se a revisão criminal não preenche os requisitos taxativamente elencados no artigo 621 do Código de Processo Penal, constituindo, ao menos em parte, verdadeira segunda apelação, resta inviável a apreciação dos argumentos apresentados, mormente quando já foram delineados pelo colegiado em sede recursal;
2) De rigor o afastamento da negativação da circunstância judicial dos maus antecedentes se a mesma condenação transitada em julgado [única existente à época em desfavor do ora revisionando] também foi utilizada para agravar a pena na segunda fase dosimétrica, em virtude da reincidência.