EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA "SERASA LIMPA NOME" - BOLETO FALSO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES - RISCO DA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO) - TEORIA DA APARÊNCIA - EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Tendo os fundamentos da sentença sido efetivamente impugnados nas razões recursais , não há que se falar em ausência de dialeticidade. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao serviço prestado, exigindo-se apenas do consumidor que prove o dano e o nexo causal, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . A prática de ato fraudulento por terceiro não exime os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento dos produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude. A fraude no âmbito desse tipo de relação de consumo, é risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e traduz, portanto, fortuito interno. A teoria da aparência se aplica diante de "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade". A pretensão de exclusão das anotações do cadastro de proteção ao crédito não pode ser acolhida, tendo em vista que dizem respeito a dívidas de terceiro estranho ao processo, que não pode ser tolhido dos meios disponíveis para a busca pela satisfação de seu crédito. A medida mais adequada e que não fere direito de terceiros estranhos à lide é a restituição do valor (atualizado) pago em decorrência da fraude. O consumidor vítima de fraude, que tem frustradas legítimas expectativas de ver seu nome excluído de cadastros de proteção a crédito, confiando em renegociação de dívidas oferecida e que se vê privado de quantia significativa transferida a estelionatário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V .V. A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como por exemplo direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC ), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano. À exceção do dano moral in re ipsa, sem a prova desse dano não há falar-se em indenização.