DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. NEGATIVA DE COBERTURA. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE". PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR. DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. DEVER DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE QUE SIGNIFICA A TRANSFERÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO HOSPITAL PARA A RESIDÊNCIA DA PACIENTE. FORNECIMENTO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM EM TEMPO INTEGRAL, MEDICAÇÃO PRESCRITA, DIETA ENTERAL, CAMA E COLCHÃO, ASPIRADOR, INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, INCLUSIVE LUVAS, GAZES, FRALDAS E SERINGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde são verdadeiros princípios constitucionais que irradiam para todo o ordenamento jurídico, especialmente à norma consumerista de 1990 e posteriormente, em 1998, à Lei dos Planos de Saúde (lei nº 9.656 /98). 2. Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes, haja vista que o negócio entabulado caracteriza típica relação de consumo, nele divisando-se, perfeitamente, as figuras do fornecedor e do consumidor. 3. In casu, a Unimed Fortaleza se nega a custear integralmente o tratamento domiciliar prescrito para a Autora, atualmente com 90 anos de idade e usuária do plano de saúde desde o ano de 1997, fl. 15, que recebeu alta hospitalar após certo período internada, diante de um quadro clínico de AVC cardioembólico, com fibrilação atrial crônica, que lhe acarretou diversas sequelas motoras, como hemiplegia à direita e disfagia neurogência, afasia, bexiga neurogência, com necessidade de sondagem contínua, tendo como intercorrências pneumonia aspirativa e sepse. 4. A médica assistente asseverou que a paciente é totalmente dependente para atividades habituais, com necessidade de sondagem vesical de demora e sonda nasoenteral para alimentação, correndo risco de sangramento diante do uso contínuo de anticoagulantes. 5. O serviço de Home Care é uma alternativa para paciente que tem indicação médica de internação hospitalar, mediante o qual recebe os cuidados através de equipe qualificada. Estão incluídos no referido serviço o fornecimento de equipamentos, materiais necessários à realização do serviço e suporte técnico (profissionais de saúde). 6. A situação da Autora, bem como a existência de prescrição médica, demonstra indubitavelmente a necessidade de cuidados de profissional habilitado 24 (vinte e quatro) horas por dia, não se tratando de mera comodidade por parte da família, mas de cuidados exigidos que não podem ser dispensados pelo mero cuidador. 7. Além do que, tratando-se de internação domiciliar, deve ser transferida todas as condições do hospital, uma vez que se trata de extensão do tratamento hospitalar, com o fornecimento de cama hospitalar e colchão apropriados, além de aspirador e material próprios, bem como luva, gaze, fraldas, seringas e demais insumos necessários ao tratamento do paciente, conforme prescrição médica. 8. O tratamento ora postulado é o mesmo que teria a parte em caso de hospitalização. Logo, não acarreta ao Apelado nenhum prejuízo a possibilidade de abranger, no plano de saúde, a cobertura do tratamento domiciliar. 9. A prestação de serviços de Home Care engloba ainda, além dos materiais e insumos necessários ao tratamento domiciliar adequado, os relacionados à alimentação e medicação prescritos por médico, sendo devido, no caso, o custeio da alimentação enteral e equipamento necessário à sua manipulação, assim como da medição necessária ao tratamento da paciente. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº XXXXX-11.2016.8.06.0001 em que é apelante Margarida Maria Castro Caldas da Silveira e Apelado Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta 3ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Recurso de Apelação para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 28 de agosto 2019. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator