Neoplasia Malígna em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-96.2019.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. DISPENSA DA CARÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. 1. É dispensado o cumprimento da carência para o deferimento de benefício por incapacidade nas hipóteses previstas no art. 26 , II , da Lei nº 8.213 /91, dentre elas, quando o segurado for acometido por neoplasia maligna. 2. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184049999 XXXXX-05.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA COM SEQUELAS DE TRATAMENTO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, uma vez que a confirmação da existência da moléstia incapacitante (Neoplasia maligna de mama e sequelas de tratamento de neoplasia), corroborada por documentação clínica, associada à sua habilitação profissional (faxineira), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (56 anos de idade), resta evidente que a autora não poderá ser reabilitada para outras atividades laborativas. 4.Apelação da parte autora provida.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194049999 XXXXX-64.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. NEOPLASIA MALÍGNA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de recuperação tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15 .

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20184036340 SP

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    E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTORA. NEOPLASIA MALIGNA QUE RECIDIVOU. PRESENÇA DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REFORMA. CONCEDE O BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – NEOPLASIA MALIGNA. 1. Portadora de neoplasia maligna pretende a isenção do Imposto de Renda. Possibilidade – previsão do art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88. 2. Desnecessidade de requerimento administrativo prévio – afronta ao acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3. Relatório médico confirma o diagnóstico de neoplasia maligna. 4. Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade - Súmula 627 do STJ. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260482 Presidente Prudente

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    ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – NEOPLASIA MALIGNA. 1. Portador de neoplasia maligna pretende a isenção do Imposto de Renda. Possibilidade – previsão do art. 6º , XIV , da Lei nº 7.713 /88. 2. Ilegitimidade passiva da SPPrev não configurada – autarquia estadual responsável pelo pagamento dos proventos ao autor e pelo desconto a título de imposto de renda. 3. Atestado médico confirma o diagnóstico de neoplasia maligna. 4. Desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade - Súmula 627 do STJ. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA PROVADA. ISENÇÃO DA CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente. 2. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência foram impugnados. 3. Reingressou ao sistema RGPS somente em 01/07/2017, na qualidade de segurada facultativa, com recolhimentos até 31/10/2017. Após, não efetuou recolhimentos ou gozou de benefícios. 4. No caso concreto, o perito fixou a data do início da incapacidade em 02/10/2017, momento em que foi fechado o diagnóstico. Não há prova de que a incapacidade antecedeu esta data. 5. Neste quadro, quando do início da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença. 6. Apelação do INSS não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DOENÇA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42 , 25 e 26 , todos da Lei n.º 8.213 /91, é devida a concessão desse benefício. 3. A situação discutida nos autos se amolda teor do art. 151 do Plano de Benefícios, o qual estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 4. Apelação do INSS não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260071 Bauru

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    APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação de declaratória de isenção de imposto de renda c.c. repetição de indébito. Portador de neoplasia maligna. Imposto de Renda. Isenção prevista no artigo 6º , inciso XIV , da Lei nº 7.713 /88. Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido. 1. Ilegitimidade passiva da SPPREV. Afastamento. Autarquia com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pensão, bem como pela retenção na fonte do Imposto de Renda. 2. Isenção tributária. Neoplasia maligna. Previsão expressa no artigo 6º , inciso XIV , da Lei Federal nº 7.713 /88. Ausência de laudo oficial suprida pelos documentos constantes nos autos. Comprovação suficiente da moléstia. Súmula 598 do STJ. Dispensabilidade de prova da contemporaneidade dos sintomas. Súmula nº 627 , do STJ. Precedentes. 3. Termo inicial da repetição do indébito. Data de comprovação do diagnóstico da neoplasia maligna. Ação ajuizada alguns meses após o diagnóstico. Apelo provido para tal fim. Precedente da Câmara. 4. Consectários legais. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança. Tema de Repercussão Geral nº 810/STF. Incidência. a partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113 /2021, apenas da SELIC, que já engloba atualização monetária e juros. 5. Condenação das requeridas nos ônus de sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados nos termos do art. 85 , §§ 2º , 3º e 11 , do CPC , já levando em consideração o trabalho adicional realizado na instância recursal. 6. Apelo provido para alterar o termo inicial da repetição do indébito; remessa necessária rejeitada.

  • TJ-CE - Recurso Inominado Cível XXXXX20208060001 Fortaleza

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE ( NEOPLASIA MALIGNA ). PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º , INCISO XIV , DA LEI Nº. 7.713 /88. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento, além da relatora, os eminentes Dr. André Aguiar Magalhães e Dr. Alisson do Valle Simeão . (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora

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