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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • IAC
  • Decisão de mérito
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX MT XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro OG FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RMS_65286_b024b.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM. COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA). ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ( LACP). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE. RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.

1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre atos normativos legislativos ou secundários emanados dos Estados-Membros. Precedentes do STJ.
2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do Estado, inclusive na gestão judiciária.
3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em 3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado, que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária ao bom andamento do feito.
4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. da Lei n. 7.347/1985);ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).Tese B) São absolutas as competências:i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese XXXXX/STJ);ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. , § 4º, da Lei n. 12.153/2009);iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. , § 4º, da Lei n. 12.153/2009).Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º 206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n.º 10/STJ.Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ.
5. Resolução do caso concreto:i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no RMS XXXXX/MT (e-STJ, fls. 237-239);ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo, em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído.
6. Recurso ordinário provido, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015).

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, com teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Observações

(STJ - COMPETÊNCIA - EXAME DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
STF - Rcl 45602-MT
(QUESTÃO APENAS REFLEXAMENTE CONSTITUCIONAL)
STF - RE 1334255
(ATO ADMINISTRATIVO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRIAÇÃO DE VARA
ESPECIALIZADA - CONCENTRAÇÃO - CONFLITO COM A COMPETÊNCIA
ESTABELECIDA EM LEGISLAÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.)
STF - RE 1335253
(LEI ESTADUAL - VARA ESPECIALIZADA - CONCENTRAÇÃO - LEGISLAÇÃO
FEDERAL - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - INOBSERVÂNCIA - PREVALÊNCIA DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL)
STJ - REsp 13649-SP
(CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA DE MENORES EM CRECHES OU ESCOLAS - VARA
DA INFÂNCIA E JUVENTUDE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA)
STJ - REsp 1846781 (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 1058),
EDcl no AREsp 24798-SP,
AgRg no REsp 1464637-ES,
REsp 1833909-MS,
REsp 1231489-SE,
REsp 1201623-SE,
REsp 1217380-SE,
REsp 1486219-MG,
REsp 1199587-SE,
AgRg no REsp 1464637-ES,
REsp 1760648-MS,
REsp 1762782-MS
(JUÍZOS ESPECIAIS FEDERAIS - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA)
STJ - AgRg no REsp 1427074-RS,
AgRg no REsp 1480955-RS,
REsp 1257935-PB
(JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA
ABSOLUTA)
STJ - AgInt no AREsp 1729191-SP,
REsp 1844494-MG,
REsp 1537768-DF,
REsp 1804186-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA (s) 1029)
(JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ESTADUAL - JUÍZO COMUM - FACULDADE DO AUTOR)
STJ - REsp 146189-RJ,
REsp 1725663-RS,
RMS 53227-RS,
AgInt no REsp 1837659-SP
(COMPETÊNCIA - TUTELA DOS INTERESSES DOS CIDADÃOS HIPOSSUFICIENTES -
OPÇÃO LEGISLATIVA - FLEXIBILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA -
VEDAÇÃO)
STJ - RMS 64534-MT
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2107701165

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