No Julgamento do Resp em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA E MÉDICO ANESTESISTA INDEFERIDA. PLEITO INDENIZATÓRIO SE BASEIA NA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO MÉDICO E PELO HOSPITAL. APLICABILIDADE DO CDC .POSSIBILIDADE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA.AUSÊNCIA PREJUÍZOS AO DESLINDE DA AÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DAQUELE QUE SE PRETENDE ATRIBUIR A CULPA EXCLUSIVA PELO DANO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento veiculado por Diego Alejandro Franzolini Donaher em face de Hospital e Maternidade Santa Catarina Ltda, Felipe Gabriel Amaral Eidt e outro, em razão da decisão proferida em sede de ação de reparação de danos (autos nº 2.169/2009), a qual, entre outras questões, indeferiu o pedido de denunciação da lide da seguradora Nobre do Brasil S.A. e do anestesista Bernardo Souza Freitas, na forma do art. 88 do CDC .Sustenta o agravante, em síntese, que: a) mantém contrato de seguro de responsabilidade civil com a empresa Nobre Seguradora do Brasil S/A, pelo que deve ser deferida a denunciação da lide e a sua inclusão no polo passivo da demanda; b) o Código de Defesa do Consumidor faz uma ressalva no que se refere à vedação do art. 88 em seu art. 101 , sendo perfeitamente possível a denunciação da lide mesmo em se tratando de relação de consumo; c) que embora tenha iniciado o processo de anestesia (pois, através de procedimento autorizado, aplicou a raquianestesia), observou que o paciente não estava bem anestesiado, quando então chamou o anestesista para auxiliá-lo e esse teria colocado a anestesia via tubo para aplicar a anestesia geral, tendo se ausentado da sala indevidamente e ocorrido o óbito e pois, entende que deve ser apurada eventual culpa do médico anestesista Dr. Bernardo Souza Freitas, que participou da cirurgia, pelo que deve ser deferida a denunciação da lide para que seja incluído no polo passivo da ação.Admitido o processamento do recurso de agravo de instrumento com o deferimento parcial do efeito suspensivo pleiteado, tão somente no que diz respeito à parte da decisão que negou a denunciação da lide da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A (fls. 451/459).O juízo monocrático não se manifestou, bem como a agravada Hospital e Maternidade Santa Catarina Ltda, que deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de fl. 471.Por sua vez, os agravados Felipe Gabriel Amaral Eidt e outro apresentaram contrarrazões às fls. 466/467.É O

    Encontrado em: (grifei) ( REsp 1123195/SP , Rel... (grifei) ( REsp 1123195/SP , Rel... O JULGAMENTO FOI PRESIDIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, SEM VOTO, E DELE PARTICIPARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JURANDYR REIS JUNIOR E MARCELO GOBBO DALLA DEA

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP , em 28/08/2019, reafirmou a orientação pela adoção de um padrão-base de cláusula penal - retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, em que o acórdão recorrido não menciona qualquer circunstância específica que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial. 2. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1351521 RS XXXXX/XXXXX-0

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    enta\~14~ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 219 , § 1º , DO CPC . APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp 1.120.295/SP , JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC . 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.120.295/SP , submetido à sistemática do art. 543-C do CPC , decidiu que os arts. 174 do CTN e 219 , § 1º , do CPC , devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. 2. Agravo Regimental não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX74073340001 Juiz de Fora

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    EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 135 DO CTN C/C SÚMULA 435 DO STJ C/C TEMA 962 DO STJ - Resp Nº 1.377.019/SP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme tese firmada no julgamento do REsp Nº 1.377.019/SP, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135 , III , do Código Tributário Nacional ( CTN )". No caso, não há qualquer prova nos autos de que tenha ocorrido a dissolução irregular da empresa executada, a rigor do que dispõe a Súmula 435 do STJ, ou, ainda, que agiram os sócios com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, conforme prevê o artigo 135 do CTN .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1551951 SP XXXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 : 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade.2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP ).2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP ).2.4. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1352882 MS XXXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP (ART. 543-C DO CPC ). EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO POR CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO. LEGALIDADE. 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal , implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP , sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC ). 3. É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237 , II , do CPC ) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008.

  • STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp XXXXX PI XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO RECOLHIDO EM GRU-SIMPLES, MAS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO PAGAMENTO NESSA MODALIDADE. NOME DO RECORRENTE E NÚMERO DO PROCESSO PREENCHIDOS CORRETAMENTE. EFETIVO INGRESSO DO VALOR NOS COFRES DO STJ. FINALIDADE ALCANÇADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.498.623/RJ , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assinalou que [...] "a tendência deste egrégio STJ é de não conhecer dos Recursos Especiais, cujos preparos não tenham sido efetivados com estrita observância das suas formalidades extrínsecas. Contudo, sob meu modesto ponto de vista, deve-se flexibilizar esta postura, sobretudo à luz da conhecida prevalência do princípio da instrumentalidade das formas dos atos do processo. Exatamente por este meu pensamento destoar do que reiteradamente afirmam os órgãos fracionários do STJ, é que suscito a discussão perante a douta Corte Especial". 2. Tanto no caso a que se reporta o precedente citado, quanto na demanda em análise, a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Assim, como assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal". 3. O fato de o recorrente ter gerado a GRU-Simples, mas efetivado o pagamento via transferência eletrônica disponível - TED na Caixa Econômica Federal (instituição financeira diversa dessa modalidade de pagamento), não pode acarretar a conclusão de que o valor não fora endereçado devidamente ao destinatário. Dessa forma, deve ser afastada a deserção, determinando o prosseguimento do feito para o seu oportuno julgamento pela eg. Primeira Turma deste Tribunal Superior, como entender de direito. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20208050000 2ª Vice Presidência

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-36.2020.8.05.0000 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: MARIA LEONICE BACELAR LIMA Advogado (s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, DANIEL RODRIGUES GONCALVES DE CASTRO ESPÓLIO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.033, DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DE TODOS OS RESP E ARESP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Uma vez que o Recurso Especial versa, dentre outros temas, sobre a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, objeto do Tema 1.033, do STJ ( REsp. n.º 1.801.615/SP e REsp. n.º 1.774.204/RS ), ainda pendente de apreciação pela Corte Cidadã, fora determinado, por força de acórdão publicado no DJe de 30/10/2019, o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. 2. Deste modo, não carece de qualquer reproche a decisão agravada, que em verdade, agiu em plena conformidade para com a orientação emanada da corte superior. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº XXXXX-36.2020.8.05.0000.1, em que figuram como parte Agravante, Maria Leonice Bacelar Lima, e como parte Agravado, Banco Bradesco S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX70390652001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - AUTORIZAÇÃO LEGAL - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - TAC E TEC - CONTRATO ANTERIOR A 30/04/08 - COBRANÇA AUTORIZADA. I- E permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, eis que autorizada pela Lei nº 10.931 /04, desde que pactuada. II- Conforme entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do REsp. 125.1331/RS , somente a partir de 30/04/08, não se mostra válida a pactuação da cobrança da TAC e da TEC.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20228020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO SISBACEN (SISTEMA DE RISCO DO BANCO CENTRAL – SCR). BANCO PÚBLICO DE DADOS. NATUREZA SIMILAR AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SÚMULA 297 DO STJ. INSERÇÃO NA CENTRAL DE RISCO POR DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA À NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO À PARTE CONSUMIDORA. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº 572 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.626.547/RS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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