TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA E MÉDICO ANESTESISTA INDEFERIDA. PLEITO INDENIZATÓRIO SE BASEIA NA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO MÉDICO E PELO HOSPITAL. APLICABILIDADE DO CDC .POSSIBILIDADE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA.AUSÊNCIA PREJUÍZOS AO DESLINDE DA AÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DAQUELE QUE SE PRETENDE ATRIBUIR A CULPA EXCLUSIVA PELO DANO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento veiculado por Diego Alejandro Franzolini Donaher em face de Hospital e Maternidade Santa Catarina Ltda, Felipe Gabriel Amaral Eidt e outro, em razão da decisão proferida em sede de ação de reparação de danos (autos nº 2.169/2009), a qual, entre outras questões, indeferiu o pedido de denunciação da lide da seguradora Nobre do Brasil S.A. e do anestesista Bernardo Souza Freitas, na forma do art. 88 do CDC .Sustenta o agravante, em síntese, que: a) mantém contrato de seguro de responsabilidade civil com a empresa Nobre Seguradora do Brasil S/A, pelo que deve ser deferida a denunciação da lide e a sua inclusão no polo passivo da demanda; b) o Código de Defesa do Consumidor faz uma ressalva no que se refere à vedação do art. 88 em seu art. 101 , sendo perfeitamente possível a denunciação da lide mesmo em se tratando de relação de consumo; c) que embora tenha iniciado o processo de anestesia (pois, através de procedimento autorizado, aplicou a raquianestesia), observou que o paciente não estava bem anestesiado, quando então chamou o anestesista para auxiliá-lo e esse teria colocado a anestesia via tubo para aplicar a anestesia geral, tendo se ausentado da sala indevidamente e ocorrido o óbito e pois, entende que deve ser apurada eventual culpa do médico anestesista Dr. Bernardo Souza Freitas, que participou da cirurgia, pelo que deve ser deferida a denunciação da lide para que seja incluído no polo passivo da ação.Admitido o processamento do recurso de agravo de instrumento com o deferimento parcial do efeito suspensivo pleiteado, tão somente no que diz respeito à parte da decisão que negou a denunciação da lide da seguradora Nobre Seguradora do Brasil S/A (fls. 451/459).O juízo monocrático não se manifestou, bem como a agravada Hospital e Maternidade Santa Catarina Ltda, que deixou de apresentar contrarrazões, conforme atesta a certidão de fl. 471.Por sua vez, os agravados Felipe Gabriel Amaral Eidt e outro apresentaram contrarrazões às fls. 466/467.É O
Encontrado em: (grifei) ( REsp 1123195/SP , Rel... (grifei) ( REsp 1123195/SP , Rel... O JULGAMENTO FOI PRESIDIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, SEM VOTO, E DELE PARTICIPARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES JURANDYR REIS JUNIOR E MARCELO GOBBO DALLA DEA