29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
enta\~14~ PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 219, § 1º, DO CPC. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp XXXXX/SP, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que os arts. 174 do CTN e 219, § 1º, do CPC, devem ser interpretados conjuntamente, de modo que, se a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação, é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição.
2. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
cisão\~14~ Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a), sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- RECURSO REPETITIVO - EXECUÇÃO FISCAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00219 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 005172 ANO:1966 ART : 00174