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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX-48.2013.8.19.0000 RJ XXXXX-48.2013.8.19.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. ELIZABETH GOMES GREGORY

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_MS_00255564820138190000_e3c55.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_MS_00255564820138190000_1c0e9.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_MS_00255564820138190000_50d99.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_MS_00255564820138190000_a8ffb.pdf
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Ementa

ÓRGÃO ESPECIAL ¿ MANDADO DE SEGURANÇA CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - NOMEAÇÃO ¿ DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA ORDEM ¿ DECISÃO UNÂNIME.

A controvérsia cinge-se em saber se o número de vagas disponibilizadas no edital vincula ou não a administração pública, obrigando-a a convocar os aprovados dentro do prazo de validade do concurso. Com efeito, predomina hoje na jurisprudência o entendimento segundo o qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital de convocação tem direito subjetivo à nomeação e posse no cargo efetivo para o qual concorreu. Desta forma, considerando que a impetrante foi aprovada em terceiro lugar para o cargo, dentro do número de vagas oferecidas, sendo certo que o edital do certame expressamente indicou, para a disciplina de "Ciências Agronômicas" na Coordenadoria Regional Serrana Teresópolis, a existência de três vagas (fls. 49), tem a mesma direito liquido e certo de sua nomeação e posse. Registre-se que nenhuma situação excepcional ou imprevisível foi invocada pela Administração para justificar eventual não convocação dos aprovados no certame. CONCESSÃO DA ORDEM.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/133942196

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