PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO REINVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR VIA ELEITA INDEQUADA ARGUIDA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE POSSUEM NATUREZA DOMINIAL. NOMEN JURIS DESCONSIDERADO. PRELIMINJAR REJEITADA. PRECEDENTES STJ. REQUISITOS PARA A IMISSÃO NA POSSE COMPROVADOS PELO AUTOR. ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL . INEXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO ARGUIDA PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ARTIGO 373 , INCISO II , DO CPC . SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível objurgando sentença que, nos autos de Ação Reivindicatória de Propriedade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pedido autoral imitindo o autor na posse do imóvel e determinando e desocupação voluntária dos promovidos 2. Pugna as apelantes, preliminarmente, pela necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito em face da carência da ação, uma vez que o autor nunca teve a posse do terreno, sendo a propositura da ação de imissão na posse o meio processual adequado para a presente lide. 3. O eventual equívoco ao nominar a ação em nada altera o julgado, precipuamente por que ambas as ações - imissão e reivindicatória - são de natureza real fundadas em título de domínio e objetivam a posse. Desse modo, é irrelevante o nomen juris da ação se, dos fatos e fundamentos jurídicos da petição inicial, colhe-se claramente o pedido e a extensão dos direitos requeridos pela parte. Preliminar de carência da ação rejeitada. 4. A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC ), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta"( REsp XXXXX/SE ). 5. A parte autora acosta à exordial o contrato de compra e venda do imóvel, realizado junto à Caixa Econômica Federal, evidenciando que é a proprietário do bem em questão. Contudo, embora as apelantes ocupem o imóvel objeto da lide, não junta nenhum documento que comprove a titularidade da aludida propriedade. Domínio comprovado pelo autor. 6. A individualização do imóvel restou devidamente comprovada, conforme se observa na descrição dos fatos narrados na exordial, no contrato de compra e venda e na matrícula do imóvel, conforme certidão de averbação. 7.In casu, não há que falar em posse justa dos réus/apelantes, eis que os recorrentes sequer apresentaram qualquer título que legitime a posse do imóvel. Ademais, permaneceram residindo no imóvel mesmo cientes da decisão de imissão de posse proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal, nos autos de Imissão na Posse (nº XXXXX-52.2013.4.05.8100 ), ajuizada pela CEF, bem como não desocuparam o imóvel após notificados extrajudicialmente. 8. Em que pese a usucapião possa ser arguida em matéria de defesa na ação reivindicatória (Súmula 237 do STF), caberia aos requeridos a demonstração dos seus requisitos, ônus que os apelantes não se desincumbiram, na forma do inciso II do art. 373 do CPC . 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora