EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - CARÊNCIA DE AÇÃO - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA RECONHECIDA - FALTA DE DATA DE VENCIMENTO - IRRELEVÂNCIA - QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO. I- Para o ajuizamento da "ação monitória", prevista no art. 700 CPC/15 , exige-se, tão somente, a apresentação de "prova escrita", sem eficácia de título executivo, ou seja, qualquer documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilita ao juiz presumir a existência do direito alegado, sendo justamente através da ação monitória que títulos carentes de requisitos formais executivos passaram a ser passíveis de cobrança, não havendo que se falar em carência da ação por falta de certeza, liquidez e exigibilidade. II- Considera-se à vista a nota promissória que não estabelece prazo para pagamento, surgindo, a exigibilidade da obrigação pecuniária na data de emissão do título; a partir desta são devidos os encargos de mora (art. 76 da Lei Uniforme de Genébra ). III- Segundo a jurisprudência do C.STJ, o ajuizamento de ação monitória baseada em título de crédito prescrito é dispensável a demonstração da origem do crédito (causa debendi), sendo suficiente a instrução da inicial com o título, restando atribuído ao réu o ônus da prova da inexistência da dívida, incumbindo ao réu, por força do art. 373 , II , do CPC , o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. IV- Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, tem-se que a mora se opera independentemente de notificação, nos termos do artigo 397 do Código Civil , a correção monetária e os juros moratórios devem incidir desde o vencimento do título, conforme restou pacificado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.25 0.382-RS.