Notadamente Aquelas Pertinentes Ao Direito de Investigar em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Remessa Necessária XXXXX20178060070 CE XXXXX-66.2017.8.06.0070

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. MUNICÍPIO DE CRATEÚS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS RECONHECIDOS PELA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL. RETIRADA ULTERIOR DE UM SUBSCRITOR DO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DA COMISSÃO. INDIFERENTE. VALORIZAÇÃO DAS MINORIAS PARLAMENTARES. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA INERENTE E IRRECUSÁVEL AO PODER LEGISLATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA PARA MANTER O PROCESSAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. 1. A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, um terço dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do STF. 2. In casu, aferidos os requisitos constitucionais no momento do requerimento subscrito pela minoria parlamentar, junto a Mesa da Casa legislativa, tem-se como satisfeita a exigência para a instalação da comissão. Precedentes do STF. 3. Destaca-se a função fiscalizadora do Poder Legislativo, na qual se funda o poder de instituir Comissões Parlamentares de Inquérito, como dever irrenunciável, sob pena de violação do fundamento básico da representação popular. 4. Por fim, exalta-se o direito das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. 5. Remessa necessária. Sentença confirmada, para manter o processamento da Comissão Parlamentar de Inquérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em manter a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 22 de maio de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

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  • TJ-CE - Remessa Necessária Cível XXXXX20178060070 Crateús

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. MUNICÍPIO DE CRATEÚS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS RECONHECIDOS PELA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL. RETIRADA ULTERIOR DE UM SUBSCRITOR DO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DA COMISSÃO. INDIFERENTE. VALORIZAÇÃO DAS MINORIAS PARLAMENTARES. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA INERENTE E IRRECUSÁVEL AO PODER LEGISLATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA PARA MANTER O PROCESSAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. 1. A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, um terço dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do STF. 2. In casu, aferidos os requisitos constitucionais no momento do requerimento subscrito pela minoria parlamentar, junto a Mesa da Casa legislativa, tem-se como satisfeita a exigência para a instalação da comissão. Precedentes do STF. 3. Destaca-se a função fiscalizadora do Poder Legislativo, na qual se funda o poder de instituir Comissões Parlamentares de Inquérito, como dever irrenunciável, sob pena de violação do fundamento básico da representação popular. 4. Por fim, exalta-se o direito das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. 5. Remessa necessária. Sentença confirmada, para manter o processamento da Comissão Parlamentar de Inquérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em manter a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 22 de maio de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20118240064

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    Apelação Cível n. XXXXX-69.2011.8.24.0064 Relator designado: Desembargador Sebastião César Evangelista APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA DE CAVALO DURANTE EXCURSÃO ESCOLAR, CULMINANDO EM FRATURA DE OSSO DO BRAÇO ESQUERDO. EVENTO PATROCINADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDIMENTO QUE TOLHEU O DIREITO DE AS PARTES ESPECIFICAREM E JUSTIFICAREM AS PROVAS QUE ENTENDIAM PERTINENTES. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL PERÍCIA MÉDICA. PROVA INDISPENSÁVEL PARA INVESTIGAR O NEXO DE CAUSALIDADE. ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREFACIAL ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ESSE FIM. "A comprovação do nexo causal entre a suposta conduta ilícita e o dano constitui pressuposto inarredável ao estabelecimento da responsabilidade civil. Nem mesmo nas hipóteses de obrigação de resultado e de responsabilidade objetiva se pode cogitar do dever de indenizar sem prova suficiente da relação de causalidade."( AgRg no REsp XXXXX/DF , rel. Min. Sidnei Beneti , j. 5.8.2014) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil , o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Há cerceamento de defesa se a diligência requestada - perícia médica para investigar a relação de causalidade entre as sequelas experimentadas pela parte autora e o evento danoso, se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. Se o julgamento antecipado da lide foi apto a trazer prejuízos às partes, suprimindo-lhes o direito de especificar e produzir provas que pudessem dar lastro às suas alegações, é medida de rigor que a sentença seja anulada, retornando os autos à origem a fim de que se promova a devida instrução processual. V (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-69.2011.8.24.0064 , de São José, rel. João Batista Góes Ulysséa , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2017).

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205090021

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    GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de comunicação da gravidez por parte da trabalhadora depois que tem ciência da sua condição equivale a reserva mental, ou seja, ela deixa de manifestar a vontade de retornar ao trabalho sabendo que tem direito ao retorno. Essa atitude da trabalhadora não pode obrigar o empregador a qualquer indenização, a menos que houvesse prova de que ele tinha conhecimento, por outros meios, da situação da gravidez

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4618 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘COM EXCLUSIVIDADE’ DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 453/2009. ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Inocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar catarinense n. 453/2009. As normas relativas ao reconhecimento de atribuições do cargo de delegado de polícia, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais não versam sobre matéria processual penal. A circunstância de as atividades, em tese, conduzirem a futura instauração de inquérito penal não altera a natureza administrativa da matéria tratada na norma impugnada. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: não exclusividade do desempenho das atividades investigativas pela polícia civil. Recurso Extraordinário n. 593.727 -RG/MG. 3. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.

    Encontrado em: O poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais... da LC 106 /2003 se coadunar com a exigência de maior coerência no ordenamento jurídico, a sua inconstitucionalidade formal não está afastada, pois insuscetível de superação com base em avaliações pertinentes... PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. - Ainda que inexista qualquer investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, o Ministério Público, mesmo assim, pode fazer instaurar, validamente, a pertinente

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4318 BA

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.370 /2009 DA BAHIA. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSIVIDADE DA POLÍCIA CIVIL PARA NA ATUAR NA PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA PROCESSUAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 593.727, COM REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 22 , inc. I , da Constituição da Republica , compete à União legislar sobre os mecanismos da persecução penal, “da qual fazem parte o inquérito policial e a ação penal, regidos pelo direito processual penal”. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.896 (DJe 8.8.2008). 2. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727 (DJe 8.9.2015), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover investigações de natureza penal, fixando os parâmetros dessa atuação. 3. Ação julgada prejudicada quanto à expressão “instituição essencial à função jurisdicional do Estado” suprimida do caput do art. 4º da Lei n. 11.370 /2009, pela Lei n. 11.471 , de 15.4.2009. Na parte remanescente, procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada” daquele dispositivo legal.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228199000 20227005665167

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    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº. XXXXX-19.2022.8.19.9000 Agravante: Estado do Rio de Janeiro Agravada: Márcio Felipe de Souza Trindade VOTO Trata-se de agravo de instrumento alvejando decisão que deferiu a antecipação de tutela, nos seguintes termos: "Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que os réus forneçam à autora, no prazo de 48 horas, o medicamento DENOSUMABE 120mg (XGEVA120MG fr/amp 1,7ml), na forma do laudo médico de fl. 20, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Sustenta o agravante que a imposição de multa cominatória é desnecessária e desarrazoada, além de contrária ao interesse público. O efeito suspensivo foi indeferido a fls. 15. Certidão a fls. 17 atestando que o agravado não apresentou contrarrazões. Parecer do MP a fls. 19/20 em que opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De acordo com a Súmula nº 59 do TJRJ, "Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos, devendo, portanto, se investigar quanto à ocorrência de alguma das citadas hipóteses de reversão." De qualquer sorte, dúvida não há de que o direito à saúde inclui o fornecimento dos meios necessários à sua efetivação, militando em favor da agravada, a presunção de adequação de seu pedido. Neste contexto, a multa cominatória ora combatida é necessária para dar efetividade à decisão de antecipação de tutela, não se mostrando desarrazoada ou desnecessária. Por tais motivos, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, com a manutenção integral da decisão agravada. Dê-se ciência ao MP. Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando as cópias das decisões e votos pertinentes para o Juízo de origem. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2023 LUCIANA SANTOS TEIXEIRA JUÍZA RELATORA

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-70.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA – Ajuizamento de demanda por servidora pública celetista vinculada ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, com o escopo de que sejam incluídas na base de cálculo do quinquênio as verbas que compõem os vencimentos da servidora que possuam caráter permanente, notadamente, Gratificação Executiva, GEAH e o Adicional de Insalubridade, bem como a que seja reconhecido o recálculo do adicional de insalubridade com base na LCE nº 432/1985, na redação dada pela LCE nº 1.179/2012 – Declinação da competência da Justiça Estadual para a Justiça do Trabalho – Insurgência da autora – Acolhimento – Vínculo celetista que, por si só, não determina a competência para julgamento da causa, sendo imprescindível investigar a origem dos direitos pleiteados – No caso concreto, discutem-se benefícios de conformidade com a legislação estadual, e não com a CLT – Reconhecimento da Justiça Estadual para o processamento e julgamento desta demanda - Jurisprudência do E. STF, deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara de Direito Público – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090021

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    GESTANTE - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de comunicação da gravidez por parte da trabalhadora depois que tem ciência da sua condição equivale a reserva mental, ou seja, ela deixa de manifestar a vontade de retornar ao trabalho sabendo que tem direito ao retorno. Essa atitude da trabalhadora não pode obrigar o empregador a qualquer indenização, a menos que houvesse prova de que ele tinha conhecimento, por outros meios, da situação da gravidez PIV. NATUREZA SALARIAL . A parcela prêmio produtividade detém natureza salarial, em razão de seu pagamento habitual, com natureza retributiva e remuneratória, não configurando premiação e não se cogitando, portanto, em incidência do teor da Súmula n.º 340 e OJ nº 235 da SDI- 1 do C. TST (por não se tratar de salário por produção ou comissão)

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090411

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    INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 , § 4º , DA CLT . REDAÇÃO CONFERIDA PELA 13.467/2017. RESTRIÇÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE NOS CONTRATOS VIGENTES. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE . O art. 71 , § 4º , da CLT , com a redação conferida pela Lei 13.467 /17 reduziu o direito a horas extras por violação ao intervalo intrajornada à indenização pelo tempo suprimido com acréscimo de 50%. As modificações de direito material introduzidas na CLT pela nova Lei, quando desfavoráveis aos empregados, não têm efeitos sobre os contratos que já se encontravam em vigor. Aplicação do princípio da irretroatividade da lei (art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), do respeito ao direito adquirido (art. 5º XXXVI , da CF ), do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 , da CLT ) e da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador. Regras de hermenêutica dirigidas à nova Lei recomendam leitura sistêmica do Direito e atenção ao princípio estruturante do Direito do Trabalho, o princípio da proteção ao trabalhador. Recurso ordinário do autor a que se dá provimento .

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