TJ-CE - Remessa Necessária XXXXX20178060070 CE XXXXX-66.2017.8.06.0070
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. MUNICÍPIO DE CRATEÚS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS ATENDIDOS RECONHECIDOS PELA RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL. RETIRADA ULTERIOR DE UM SUBSCRITOR DO PEDIDO DE INSTALAÇÃO DA COMISSÃO. INDIFERENTE. VALORIZAÇÃO DAS MINORIAS PARLAMENTARES. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA INERENTE E IRRECUSÁVEL AO PODER LEGISLATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONFIRMADA PARA MANTER O PROCESSAMENTO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. 1. A instauração de inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Lei Fundamental da República: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, um terço dos membros da Casa legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. Precedentes do STF. 2. In casu, aferidos os requisitos constitucionais no momento do requerimento subscrito pela minoria parlamentar, junto a Mesa da Casa legislativa, tem-se como satisfeita a exigência para a instalação da comissão. Precedentes do STF. 3. Destaca-se a função fiscalizadora do Poder Legislativo, na qual se funda o poder de instituir Comissões Parlamentares de Inquérito, como dever irrenunciável, sob pena de violação do fundamento básico da representação popular. 4. Por fim, exalta-se o direito das minorias parlamentares, cujas prerrogativas - notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar - devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares. 5. Remessa necessária. Sentença confirmada, para manter o processamento da Comissão Parlamentar de Inquérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em manter a sentença, em sede de remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 22 de maio de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator