Nulidade da Ação Penal em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação Crime: ACR XXXXX PR XXXXX-7

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    PENAL. ARTIGO 155 , CAPUT, C/C ART. 14 , II , DO CÓDIGO PENAL . NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE FURTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Não existe nulidade processual decorrente de prisão em flagrante supostamente ilegal porque eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito não maculam a ação penal, ainda mais quando já prolatada sentença condenatória. b) Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas deve ser mantida a condenação pela prática do delito de furto tentado. c) "A palavra da vítima, em crime de natureza patrimonial, avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos" (RJDACRIM 25/319). d) A prova é clara no sentido de que o réu iniciou o cometimento da infração criminal ultrapassando, pois, a fase dos atos preparatórios.

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  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXXX-82.2019.1.00.0000

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    EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTO VÍCIO OCORRIDO NA INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA FEDERAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL (DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E ATOS SUBSEQUENTES). NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR EVENTUAIS VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. DESPROVIMENTO. 1. Eventuais vícios existentes no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal. 2. É nula a condenação baseada apenas em provas produzidas na fase pré-processual, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal . 3. Não vislumbro demonstrado nos autos que a condenação da paciente tenha sido fundamentada exclusivamente com base nos elementos informativos do inquérito que tramitou na Polícia Federal. 4. O reconhecimento de nulidade exige demonstração do prejuízo, não sendo suficiente mera presunção, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu neste caso. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP , a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP ), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não possui força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, o reconhecimento for produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP , deverá ser considerada inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 4. "Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena' imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia. A noção de justa causa evoluiu, então, de um conceito abstrato para uma ideia concreta, exigindo a existência de elementos de convicção que demonstrem a viabilidade da ação penal. A justa causa passa a significar a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva. A ausência desse lastro probatório ou da probable cause autoriza a rejeição da denúncia e, em caso de seu recebimento, faltará justa causa para a ação penal, caracterizando constrangimento ilegal apto a ensejar a propositura de habeas corpus para o chamado 'trancamento da ação penal'. A razão de exigir a justa causa para a ação penal é evitar que denúncias ou queixas infundadas, sem uma viabilidade aparente, possam prosperar" (BADARÓ, Gustavo. Processo Penal, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 210). 5. Se, por um lado, o standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva, por outro lado, para o início de uma investigação, exige-se um juízo de mera possibilidade. A justa causa para o oferecimento da denúncia, a seu turno, situa-se entre esses dois standards e é baseada em um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor ou partícipe do delito. 6. No caso dos autos, é manifesta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, porque o único indício de autoria existente em desfavor do acusado decorre de um reconhecimento fotográfico absolutamente inválido, feito em desconformidade com o rito legal e no qual a vítima afirmou que, apesar de o réu ter características muito semelhantes às do criminoso, não tinha condições de afirmar que foi ele o autor do roubo. A rigor, portanto, nem sequer houve efetivo reconhecimento. Além disso, houve evidente induzimento na realização do ato, uma vez que, depois de não ter reconhecido nenhum suspeito na primeira oportunidade em que ouvida, quinze dias depois a vítima foi chamada novamente à delegacia para reconhecer especificamente o denunciado. 7. Tendo em vista que o primeiro reconhecimento contamina e compromete a memória, de modo que essa ocorrência passada acaba por influenciar futuros reconhecimentos (fotográfico ou presencial), não pode ser oferecida nova denúncia sem a existência de outras fontes de prova, diversas e independentes do reconhecimento, o qual, por se tratar de prova cognitivamente irrepetível, não poderá ser convalidado posteriormente. 8. Ordem concedida para, confirmada a liminar anteriormente deferida, determinar o trancamento do processo, sob a ressalva do item anterior.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DA CAUSA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. EFETIVO PREJUÍZO DEMONSTRADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief). 2. Na hipótese dos autos, a defesa demonstrou, concretamente, a imprescindibilidade da prova requerida e posteriormente considerada lícita pelo Tribunal de origem. Também comprovou a existência de prejuízo para o réu, pois ficou impedida de submeter a referida prova - que a ela compete - ao juiz natural da causa, e, depois, teve, contra si, uma decisão condenatória, o que evidentemente trouxe a quebra do equilíbrio entre as partes. 3. Uma vez considerada legítima a prova requerida pela defesa, cabe ao Tribunal do Júri o exame da tese levantada pela defesa, órgão constitucionalmente competente para conhecer dos crimes dolosos contra a vida, em decisão proferida pela íntima convicção de cada jurado ( CF , art. 5º , XXXVIII ), sob pena de usurpação de sua competência constitucionalmente estabelecida. 4. Para se chegar à conclusão de existência de efetivo prejuízo para a defesa, não se mostra necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos, pois todas as premissas fáticas e probatórias estão explicitamente admitidas e delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7 /STJ no caso em análise. 5. Agravo regimental provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4618 SC

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO ‘COM EXCLUSIVIDADE’ DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR CATARINENSE N. 453/2009. ATRIBUIÇÕES DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Inocorrência de inconstitucionalidade formal da Lei Complementar catarinense n. 453/2009. As normas relativas ao reconhecimento de atribuições do cargo de delegado de polícia, de polícia judiciária e de apuração de infrações penais não versam sobre matéria processual penal. A circunstância de as atividades, em tese, conduzirem a futura instauração de inquérito penal não altera a natureza administrativa da matéria tratada na norma impugnada. 2. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: não exclusividade do desempenho das atividades investigativas pela polícia civil. Recurso Extraordinário n. 593.727 -RG/MG. 3. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei Complementar n. 453/2009 de Santa Catarina, assentando-se haver exclusividade da atuação dos delegados de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária. As infrações penais, todavia, podem ser apuradas pelas demais instituições constitucionalmente responsáveis pela garantia da segurança pública, da ordem jurídica e do regime democrático.

  • STF - NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7229 AC

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    • Decisão de mérito

    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE. POLÍCIA PENAL. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A teor do caput do art. 1.026 do CPC , os embargos de declaração, de ordinário, não possuem efeito suspensivo. 2. Não se configura o vício da contradição, autorizador dos declaratórios (art. 1.022 , I , do CPC ), ausente descompasso lógico entre as razões de decidir e a conclusão do julgado. 3. A procedência da ação direta de inconstitucionalidade, sem que esta Suprema Corte module os efeitos da decisão, não consubstancia omissão no julgado (art. 1.022 , II , do CPC ). 4. Recentemente editados os dispositivos da Constituição do Estado do Acre declarados inconstitucionais e pacífica a vedação constitucional a provimento derivado de cargo público, descabe modular os efeitos da decisão embargada. Precedente. Embargos de declaração rejeitados.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL. INVIÁVEL. ART. 107 DO CPP . INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INQUISITÓRIO. IRREGULARIDADE. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. PROVAS CAUTELARES. IRREPETÍVEIS. ANTECIPADAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 256 DO CPP . PARTE QUE DEU CAUSA À AVENTADA SUSPEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. III - A arguição de suspeição de autoridade policial é expressamente vedada pela norma do art. 107 do Código de Processo Penal . IV - O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório, informativo e preparatório, cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de cognição para a eventual propositura de ação penal, de modo que eventual irregularidade que nele se manifeste não contamina de nulidade a ação penal. V - Embora o art. 155 do CPP admita que o magistrado forme a sua convicção com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas que tenham sido formadas no curso do inquérito policial, isso não significa concluir que tais elementos probatórios não poderão ser submetidos a contraditório durante a instrução processual, oportunidade em que a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que a motivou, deverá ser apreciada pelo magistrado. Nesse hipótese tem-se o contraditório diferido, postergado ou adiado - o contraditório sobre a prova -, de modo que, em nenhum caso, deixa de haver controle judicial. VI - Não obstante a pretensão de reparação civil tenha sido formulada em juízo cerca de dois anos antes da oposição das exceções de suspeição, sendo a autoridade policial responsável por investigações deflagradas no âmbito da Polícia Federal para apuração de fatos relacionados em maior ou menor grau com o paciente e pessoas de seu círculo de relações sociais e políticas, revela-se verossímil que tenha havido o objetivo de gerar causa de suspeição, razão pela qual não se afasta a aplicação por analogia do art. 256 do CPP , que veda a declaração ou o reconhecimento da suspeição quando a parte de propósito der motivo para criá-la. VII - A menção ao nome do paciente no despacho de indiciamento e no relatório final elaborado nos autos do IP n. XXXXX-14.2015.4.04.7000/PR , ainda quando fosse efetivamente comprovada a ausência de elementos de informação suficientes para sustentar a conclusão firmada, o que não ocorreu, não evidencia, por si só, a suspeição por alguma manifesta animosidade, perseguição ou inimizade no tratamento dispensado ao paciente pela autoridade policial. VIII - A negativa de acesso aos dados que subsidiariam as notícias veiculadas no The Intercept em nada têm que ver com a alegação de suspeição da autoridade policial que constitui o único objeto dos presentes autos. Ademais, a execução penal provisória deflagrada após o esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias no processamento da Ação Penal n. XXXXX-94.2016.4.04.7000/PR - caso do apartamento triplex em Guarujá/SP -, amparou-se no entendimento que, então, o c. Supremo Tribunal Federal havia estabelecido sobre a matéria no julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP . Agravo regimental desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. OFENSA AO ART. 158 DO CPP . OCORRÊNCIA. EXAME PERICIAL. DELITO NÃO TRANSEUNTE. IMPRESCINDIBILIDADE. PLEITO FORMULADO OPORTUNAMENTE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ERRO MÉDICO. COMPLEXIDADE QUE RECOMENDA EXAME PERICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. QUESTÕES TÉCNICAS DE MEDICINA LEGAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 564 , III , B, DO CPP . RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. "À luz do sistema de direito positivo vigente, nas infrações penais intranseuntes, a constatação pericial de sua existência é condição de validade do processo da ação penal, admitindo a lei processual o exame de corpo de delito direto e indireto e mesmo, em havendo desaparecido os vestígios do crime, o suprimento da perícia pela prova testemunhal ( Código de Processo Penal , artigo 564 , inciso III , alínea 'b')". ( HC XXXXX/SC , Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 23/06/2003) 2. Como a necessidade do exame técnico decorre de expressa previsão em lei, o indeferimento do pleito defensivo pelo juiz de primeira instância configura manifesto cerceamento de defesa. 3. As peculiaridades do caso concreto - imputação de homicídio culposo perpetrado por suposto erro médico - recomendam, em razão de sua complexidade, a realização de exame técnico pericial, a fim de se verificar a presença de algum dos elementos da culpa, imprudência, negligência ou imperícia, na conduta do profissional de medicina sobre o qual recai a acusação. 4. Em termos de imputação sobre suposto erro médico, a realização de exame pericial mostra-se especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, já que a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, afetas exclusivamente ao ramo da medicina legal, que reclamam por respostas a serem dadas por experts no assunto. 5. Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SC XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 14 - AUTOS DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE E REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PELO AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS DO PACIENTE JÁ ENCERRADOS - GARANTIA DE ACESSO ÀS PEÇAS JÁ DOCUMENTADAS E FINALIZADAS - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA NA CORTE DE ORIGEM PARA QUE SEJA DISPONIBILIZADO AO IMPETRANTE O AMPLO ACESSO AOS REFERIDOS PROCESSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA JÁ RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PRESUMIDO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. RENOVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O objeto do recurso ordinário não diz respeito ao reconhecimento da nulidade da ação penal por cerceamento de defesa (acesso às provas obtidas na investigação criminal), pois a nulidade já foi reconhecida pela Corte de origem no julgamento do habeas corpus originário - necessidade de disponibilizar à defesa todo o conteúdo investigatório. 2. No entanto, deve-se resguardar a efetividade da declaração de cerceamento de defesa, pois o acusado foi prejudicado (prejuízo presumido) nas suas teses defensivas, pois não conhecia o conteúdo da prova colhida e o seu acesso só ocorreu quando já encerrrada a instrução criminal. 3. Tratando-se de uma violação grave, concernente à lisura do devido processo legal, haverá uma nulidade absoluta, que não poderá ser convalidada e o ato deverá ser refeito. Neste caso, não se pode falar em preclusão, pois o vício coloca em risco a legitimidade e a credulidade de direitos e garantias fundamentais. Poderá, portanto, ser alegado em qualquer momento e independente da demonstração de prejuízo. ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015) 4. Desse modo, não há sentido permitir à defesa técnica o acesso à integralidade das investigações realizadas pela polícia judiciária e pelo Ministério Público e, no mesmo momento, entender que estas provas ali colhidas não teriam importância para o deslinde da ação penal, mas tão somente para efetuar a prisão preventiva do paciente. Assim, o exame do conteúdo dessas informações colhidas na investigação sigilosa caberá ao Juízo de primeiro grau, após o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo, pois, ser renovada a instrução criminal. 5. Agravo regimental improvido.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PB XXXX/XXXXX-1

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    RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO MILITAR. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 24 . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES NO CURSO DO INQUÉRITO QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à súmula vinculante n. 14 não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, o reconhecimento fotográfico do paciente foi ratificado em juízo pelas vítimas, que reconheceram o réu como o autor dos delitos, inexistindo a nulidade suscitada" ( HC XXXXX/RS , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2017). 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

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