E M E N T A CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAI. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ART. 1º , DECRETO Nº 20.910 /32. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO DANOSO. DANO MORAL. VALOR. - O objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido, a fim de recompor a perda sofrida. Nesses termos, ainda que o valor atribuído na inicial a título de dano material tenha sido atribuído sem especificidade, o fato é que a própria sentença reconhece ser “possível a existência de dano material, na medida em que em razão da confusão envolvendo o nº de seu PIS a autora por certo não conseguiu sacar valores a que fazia jus” - A teor do artigo 11º do Decreto nº 9.978 /2019, é possível inferir que a CEF possui as informações, os dados e as documentações que possibilitam a apuração do dano material a que foi submetida a autora, que à mingua de especificação fica adstrito unicamente ao valor que deixou de movimentar a título de PIS - PASEP , cuja apuração dar-se-á em sede de liquidação de sentença - Considerando a inexistência de norma específica a disciplinar o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória estando a Caixa Econômica Federal na qualidade de gestora das contas e das respectivas movimentações, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 1º , do Decreto nº 20.910 /32. Destarte, o prazo prescricional é quinquenal, tendo como termo inicial a data em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata, com a ciência inequívoca do ato danoso pela vítima do prejuízo - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Nesses termos, e considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tenho que o quantum fixado para a indenização (R$ 7.000,00) deve ser mantido - Apelo parcialmente provido.