AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBRIGAÇÃO GRATUITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O deslinde da controvérsia diz respeito à natureza das obrigações apontadas nos Processos Executivos n. 71267-6/04 e n. 71274-8/04 ? se a título gratuito ou não ?, para fins de retificação de créditos em favor da ora agravante no processo de falência, tendo em vista as alegações de desconsideração inversa da personalidade jurídica e de solidariedade derivada de grupo econômico. 2. Segundo inciso I do art. 5º da Lei n. 11.101 /05, não são exigíveis do devedor as obrigações a título gratuito na recuperação judicial ou na falência. Assim, por exemplo, doações, atos de benemerência, favores prometidos não podem ser cobrados na falência, haja vista que, por se tratar de obrigações constituídas por mera liberalidade, não podem ser honradas em detrimento das obrigações onerosas, sobretudo quando se leva em consideração a escassez de patrimônio constatada no curso dos processos de falência ou de recuperação judicial. 3. ?A inadmissão das obrigações gratuitas tem o sentido de economizar os poucos recursos disponíveis para o atendimento dos credores que titula crédito derivado de negócio oneroso ou de natureza pública. Não seria justo comprometer parte dos recursos disponíveis na massa ou no patrimônio do devedor em recuperação no atendimento a obrigação gratuita, quando não há suficientes para pagamento de todos os credores? (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falência e de recuperação de empresas. 11. ed., 2016, p. 75). 4. Havendo decisão judicial confirmando a solidariedade entre as sociedades empresárias, além da desconsideração da personalidade jurídica em função da confusão patrimonial, afastada está a natureza gratuita das obrigações que foram estendidas à massa falida agravada, ainda que oriundas de negócios entabulados pelas outras sociedades do conglomerado empresarial (Grupo Amaral), tendo em vista os benefícios recíprocos gerados por tais tratativas. Vale dizer: admitida a responsabilidade solidária da massa falida agravada, não há que se falar em obrigação a título gratuito (art. 5º , I , da Lei n. 11.101 /05), pois esta fazia parte do Grupo Amaral e prestava serviços em situação de confusão patrimonial. Ademais, pelo que disciplina o art. 127 da Lei de Falencias , a solidariedade de uma dívida não significa obrigação a título gratuito, mas, sim, que tal débito deve ser suportado por ambas as massas falidas, sendo vedado o pagamento superior à quantia devida. Precedentes. 4.1. Tal entendimento não viola o princípio da par conditio creditorum, em que os credores devem receber tratamento isonômico no curso do processo de falência, já que todos os credores poderão se valer da mesma regra de concurso dos créditos em face das outras massas falidas do grupo econômico. 4.2. Se as obrigações pactuadas não foram realizadas a título gratuito, o provimento do presente agravo é medida imperativa, a fim de que haja a habilitação dos créditos apontados nas execuções n. 71267-6/04 e n. 71274-8/04 no quadro geral de credores da massa falida agravada, tendo em vista solidariedade, configuração de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica. 5. Recurso conhecido e provido. Sucumbência invertida. Honorários recursais fixados.