Obrigatório em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-77.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. VENCIMENTOS LÍQUIDOS HABITUAIS: VENCIMENTOS BRUTOS MENOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL). DECISÃO MANTIDA. VINCULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO JULGADO. 1. Para efeito de cálculo da pensão alimentícia, os rendimentos líquidos consistem no valor bruto percebido menos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária oficial e imposto de renda).fiscais obrigatórios. 2. Havendo sentença nesse sentido, admitir-se a apuração dos rendimentos líquidos de maneira diferente importa violação da coisa julgada, possibilitando ao ao alimentante-recorrente a manipulação da base de cálculo da pensão, bastando para isso que, por exemplo, a contratação empréstimo consignado. 3. Decisão mantida. Recurso improvido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130701

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - BASE DE CÁLCULO - RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE - EXCLUSÃO DAS PARCELAS INDENIZATÓRIAS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - A base de cálculo dos alimentos devidos pela parte alimente deve, ordinariamente, ser integrada pelos seus rendimentos líquidos, assim compreendida a sua remuneração após os descontos obrigatórios, notadamente aqueles de natureza tributária - contribuição para o regime próprio de previdência e o imposto de renda. 2 - Não se incluem no âmbito dos descontos obrigatórios, as parcelas relativas ao pagamento de empréstimo consignado, contraído pela parte alimentante no exercício de sua autonomia privada. 3 - Em regra, as parcelas mensalmente percebidas pela parte alimentante cuja natureza seja indenizatória, tal qual o auxílio educação pago no âmbito de Administração Pública municipal (conforme expressa previsão legal inserida na lei que cria a vantagem remuneratória), também devem ser excluídas da base de cálculo dos alimentos.

  • TRT-2 - XXXXX20185020017 SP

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    CARGO DE CONFIANÇA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Não existe lei positiva que confira direito ao pagamento de uma verba destacada sob a rubrica de gratificação de 40%, nos termos pleiteados pela reclamante, o que se depreende em particular do emprego da locução "se houver" no artigo 62 , parágrafo único , da CLT . O que se exige é que o cargo de confiança tenha remuneração diferenciada, que deve ser superior em pelo menos 40% ao salário do cargo efetivo correspondente. Precedentes do C. TST. Não há direito pois à percepção de "gratificação de função", conforme específica postulação da inicial, a que está processualmente adstrito o Magistrado, na forma dos artigos 141 e 492 do CPC . Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento.

    Encontrado em: II do art. 62 da CLT e sua consequente exclusão dos direitos relativos à duração do trabalho, assegurados no Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho , não prevendo pagamento obrigatório

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208260000 SP XXXXX-72.2020.8.26.0000

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    HABEAS CORPUS - Ameaça. Violênca doméstica. Imposição de medidas protetivas de urgência - comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. Constrangimento ilegal. Liminar indeferida. 1. Constrangimento ilegal não configurado. 2. Medida que encontra amparo nos incisos VI e VII do art. 22 da Lei 11.340 /06, cuja redação é dada pela Lei 13.984 /2020. Ilegalidade afastada. As medidas protetivas são desenhadas para se afastar o risco de reiteração delituosa ou mesmo o agravamento das condutas, o que é especialmente relevante no contexto de práticas executadas no âmbito das relações domésticas, figurando a mulher como pretensa vítima. Medidas que não se afiguram desproporcionais. Não configuração de violação da cláusula do devido processo. 3. Ordem denegada.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3402 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.265 /02 do Estado de São Paulo. Seguro obrigatório. Eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos. Inconstitucionalidade formal. Competência privativa da União. 1. Lei estadual nº 11.265/02, que instituiu a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos. Competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, Direito Comercial e política de seguros ( CF , art. 22 , I e VII ). 2. Não se trata de legislação concernente à proteção dos consumidores ( CF , art. 24 , inciso VII , §§ 1º e 2º ), de competência legislativa concorrente dos estados-membros, pois a lei impugnada não se limita a regular as relações entre os consumidores e os prestadores de serviço, nem a dispor sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Na verdade, cria hipótese de condicionamento da realização de alguns espetáculos ou eventos à existência de contrato de seguro obrigatório de acidentes pessoais coletivos. 3. Não obstante a boa intenção do legislador paulista de proteger o espectador, a lei do Estado de São Paulo criou nova modalidade de seguro obrigatório, além daquelas previstas no art. 20 do Decreto-Lei federal nº 73 /66 e em outros diplomas federais, invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, direito comercial e política de seguros ( CF , art. 22 , I e VII ). 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT . DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94 , CAPUT, DO CPC . LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMICÍLIO. ART. 100 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . 1. Para fins do art. 543-C do CPC : Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT , constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio ( parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil ); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido.

  • TRT-2 - XXXXX20185020720 SP

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    PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS O autor não logrou comprovar a existência de norma que obrigue a reclamada a efetuar o pagamento de PLR. Isso porque a CCT juntada com a exordial não possui previsão específica de pagamento deste benefício, sendo certo que a Lei nº 10.101 /2000, que dispõe sobre a participação nos lucros e resultados, regula que tal parcela será objeto de negociação entre empresa e empregados através de comissão escolhida pelas partes ou por convenção ou acordo coletivo. Não há se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que o autor deve comprovar os fatos alegados na inicial, juntando aos autos as normas coletivas que embasam juridicamente seus pedidos, ex vi dos arts. 818 da CLT e 373 , I , do CPC . Recurso Adesivo do reclamante a que se nega provimento.

    Encontrado em: Compartilho do entendimento adotado na sentença no sentido de que não há prova nos autos no sentido de que seria obrigatório a utilização de veículo próprio para prestação de serviços, ou de que a condição

  • TJ-AC - Apelação Cível: AC XXXXX20168010001 AC XXXXX-75.2016.8.01.0001

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    APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. CABIMENTO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL UTILIZADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). ESTÁGIO PARA OS ALUNOS DO CURSO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL. REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA A CONCLUSÃO DO CURSO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGAS. DEVER DA IES E DIREITO DOS ALUNOS. 1. A disponibilidade de vagas para estágio obrigatório é dever da Instituição de Ensino Superior e direito dos alunos, tutelável pela via da Ação Civil Pública por ser direito coletivo stricto sensu. 2. Por ser requisito essencial à conclusão do curso superior de Serviço Social, deve a instituição disponibilizar as vagas de estágio a todos os seus alunos, bem como prestar informações adequadas sobre como a atividade prática vai se desenvolver e em qual instituição. 3. A Resolução nº 533/2008 do Conselho Federal de Serviço Social, que limita a quatro o número de estagiários a serem supervisionados por profissionais de Serviço Social, não viola a Lei nº 11.788 /2008 ( Lei do Estágio ) que estabelece o máximo de dez estagiários. 4. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198240000 Capital XXXXX-26.2019.8.24.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FIXAÇÃO COM BASE NOS RENDIMENTOS MENSAIS DO GENITOR, RESPEITADOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIMENTANTE QUE POSSUI VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE SINAIS DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDA PRECIPITADA NA ATUAL FASE DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Se o alimentante tem remuneração fixa, o encargo será calculado sobre o total dos seus rendimentos, assim consideradas todas as verbas de caráter remuneratório, excluídos apenas os descontos considerados obrigatórios em lei, como as parcelas atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto sobre a renda"

  • STJ - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA: TP XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    Os alimentos são calculados sobre a remuneração ou os rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos obrigatórios impostos por lei (previdência social e imposto de renda)... pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários do devedor, motivo pelo qual se excluem as verbas indenizatórias e os descontos obrigatórios

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