Observância da Legislação de Regência em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1817007: ApCiv XXXXX20114036106 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO CIVIL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPRECISÃO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. BOA-FÉ. NÃO COMPROVADA. MULTA SIMPLES. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSÁRIA. LEGALIDADE, REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 675636, série D, lavrado pelo IBAMA, em desfavor da autora, impondo-lhe penalidade de multa no valor de R$7.856,40, foi expedido sem a devida observância da legislação de regência e da regularidade necessária, sendo passível de anulação. 2. Os documentos de fls. 91/102v, esclarecem, de forma cristalina e inquestionável, inclusive com fotos, que integram o Laudo Técnico de Constatação nº 59/2010, toda a irregularidade encontrada e o devido enquadramento na legislação de regência. Portanto, não há que se falar em imprecisão do auto de infração e tampouco do Processo Administrativo nº 02024000996/2010-91, que tratou do assunto e no qual a autora exerceu, plenamente, o seu direito de defesa e do contraditório. 3. Nos termos do art. 2º, § 1º do art. 47 e art. 70 , todos da Lei nº 9.605 , de 1998, combinados com os arts. 2º , 47 , § 1º do Decreto nº 6.514 , de 2008, o proprietário do veículo que efetivou o transporte ilegal de madeira contribui para a consumação da infração e somente não poderá ser punido se restar comprovada a sua absoluta e indiscutível boa-fé, situação que não se verifica nos presentes autos. 4. A interpretação a ser dada ao disposto nos incisos I, II e § 2º do art. 72 da Lei nº 9.605 , de 1998 e nos arts. 3º , I e II e 6º , ambos do Decreto nº 6.514 , de 2008, é no sentido da possiblidade de aplicação simultânea das sanções fixadas, até porque, está possibilidade está expressamente prevista tanto na Lei como no Decreto regulamentador. 5. Nega-se provimento à apelação da COTRIMEX COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA., para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1447876: ApCiv XXXXX20094039999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO CIVIL. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREJUÍZO, NÃO COMPROVADO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE. DEMONSTRADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 261815, lavrado pelo IBAMA, em desfavor da autora, impondo-lhe penalidade de multa no valor de R$1.500,00, foi expedido sem a devida observância da legislação de regência e da regularidade necessária, sendo passível de anulação. 2. Analisando tudo o que consta dos autos, não se vislumbra prejuízo à defesa do IBAMA, em face de não ter sido intimado, na forma da lei, para contestar os embargos à execução, isso porque, o apelante teve duas oportunidades de questionar esse fato em Juízo e não o fez e, além disso, a sentença se fundamentou no que constava do processo administrativo que tramitava no próprio IBAMA e nos comandos da legislação de regência, sem contar que, em sede de apelação, a matéria pode ser toda revista e analisada, observadas as considerações postas na peça de apelação, razão pela qual, não se vislumbra afronta ao art. 17 da Lei nº 10.910 , de 2004, e a consequente nulidade da r. sentença. 3. O desenvolvimento da atividade econômica exercida pela embargante não pode ficar à mercê de interpretações diversas que levem a sua autuação pela Administração Pública Federal, quando o órgão competente estadual lhe concedeu licença de acordo com o prospecto apresentado. A autorização/licença concedida pela CETESB, especificamente para a utilização dessa área pela VIRÁLCOOL, bem como a exigência estatal de construção do tanque de decantação, não pode ser ignorada, pois se trata de legitima atuação do poder público competente, autorizando, nos termos da lei, a utilização da área como requerido pela embargante. 4. Nega-se provimento à apelação do IBAMA, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 SANTO ÂNGELO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CAUSA MADURA PARA O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AO DIREITO DE COBRANÇA DO ESTADO, EM RELAÇÃO AO TRIBUTO ITCMD. DESCABIMENTO. APÓS INÚMERAS INTERCORRÊNCIAS DE ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO, NÃO HÁ FALAR EM DECAIMENTO AO DIREITO DE COBRANÇA DO TRIBUTO ITCMD, PORQUANTO O CRÉDITO FOI CONSTITUÍDO NO PRAZO LEGAL, EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, COM EXPEDIÇÃO DA GUIA DE ITCMD, E ESTANDO EM TRÂMITE REGULAR O PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1740785: ApCiv XXXXX20114036100 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO CIVIL. RESOLUÇÃO Nº 24/2010 DA ANVISA. CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE E COMPETÊNCIA NORMATIVA DA ANVISA. DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ, NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a Resolução nº 24/2010, da ANVISA, foi editada sem a observância da legislação de regência e da regularidade necessária, sendo passível de anulação. 2. É absolutamente clara a determinação constitucional, ao atribuir ao legislador ordinário federal a competência para dispor sobre a propaganda de produtos que possam oferecer risco à saúde das pessoas, bem como a atribuição de competência, por parte do legislador ordinário, à ANVISA, para regulamentar, normatizar e fiscalizar a propaganda de forma a evitar que os produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária se tornem nocivos à saúde pública e nesse ponto é importante afirmar que, ao contrário do que defende a autora, a lei é expressa ao utilizar o verbete "regulamentar" (art. 8º caput), para, objetivamente, atribuir a competência à ANVISA. 3. Diante de tudo o que estabelece a Constituição Federal e a Lei ordinária, que cumpre as determinações impostas pela Lei Maior , está evidenciado que não só a competência regulamentar da matéria é da ANVISA, como também o assunto, nos termos em que foi posto na Resolução nº 24, de 2010, observou, rigorosamente, as exigências da legislação de regência e não há que se falar em inconstitucionalidade, ilegalidade, irregularidade, excesso ou inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor para justificar a atuação da ANVISA, basta a simples leitura do texto constitucional e das disposições do próprio código para que se chegue a segura conclusão de que a defesa do consumidor é dever do Estado, aí incluídos todos os entes estatais. 5. Diante de todo o exposto, não há como discordar das conclusões a que chegou a r. sentença, no sentido de que "a lei prevê expressamente o poder da ré para regulamentar sobre a propaganda de alimentos" e que "da leitura das suas disposições, observa-se facilmente sua finalidade de proteger o consumidor da falta de informação dos prejuízos à sua saúde" o que leva à conclusão de que a "resolução impugnada apenas torna eficaz a vontade do legislador constitucional", tanto do ponto de vista do da vigilância sanitária, quanto da perspectiva da preservação dos direitos do consumidor. 6. Nega-se provimento à apelação da Associação Brasileira de Franchising e da ANVISA, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1835190: ApCiv XXXXX20094036100 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO CIVIL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 24 DO DECRETO Nº 6.514 , DE 2008. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 646620, série D, lavrado pelo IBAMA, em desfavor da autora, impondo-lhe penalidade de multa no valor de R$50.000,00, foi expedido sem a devida observância da legislação de regência e da regularidade necessária, sendo passível de anulação. 2. Independentemente da possibilidade de obtenção de vantagem financeira com a comercialização dos animais, o simples fato da autora não ter impedido a publicação do anúncio a torna responsável e passível de punição, como bem estabelece o art. 2º da Lei nº 9.605 , de 1998. 3. O texto da Instrução Normativa nº 8, de 2003 do IBAMA, transcrito pela própria autora em sua peça de apelação às fls. 279/280 é absolutamente claro e garante à autuada tanto o direito de exercer a ampla defesa e o contraditório, o que de fato ocorreu, como assegura à infratora o prazo de vinte dias, contados da juntada do aviso de recebimento no processo administrativo, para efetuar o pagamento do valor da multa, com 30% de desconto. 4. O § 1º do art. 24 do Decreto nº 6.514 , de 2008, ao determinar que "as multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade obter vantagem pecuniária" está se referindo àquele que busca comercializar os animais e dessa comercialização obtenha vantagem financeira, o que não é a hipótese dos autos, em relação à autora, que está sujeita à sanção por não ter evitado a veiculação de anúncio de matéria proibida por lei em site sob sua responsabilidade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.605 , de 1998. 5. Diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 646620, série D, de 10/01/2009, expedido pelo IBAMA é regular e foi lavrado de acordo com a legislação de regência, devendo apenas ser minorado o valor da multa posta pelo autuante, no patamar fixado pela r. sentença, por ser inaplicável, à espécie, o disposto no § 1º do art. 24 do Decreto nº 6.514 , de 2008. 6. Nega-se provimento à apelação da CENTRAL DE DESEJOS S/A e à apelação do IBAMA, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1822602: ApCiv XXXXX20074036003 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO CIVIL. AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PENA DE MULTA. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 433472, série D, lavrado pelo IBAMA, em desfavor do autor, impondo-lhe penalidade de multa no valor de R$30.000,00, foi expedido sem a devida observância da legislação de regência e da regularidade necessária, sendo passível de anulação. 2. Na hipótese dos autos não se discute o poder/dever do IBAMA de policia ambiental e de fiscalizar e monitorar ações que interferem no meio ambiente, tampouco a legalidade e regularidade do processo administrativo que se iniciou com a lavratura do Auto de Infração nº 433472, série D. Na verdade, o que restou controverso foi a possibilidade/necessidade de o réu, antes de aplicar a multa simples, prevista na legislação de regência, ter que, necessariamente, advertir o administrado, previamente. 3. A interpretação a ser dada ao disposto nos arts. 72 da Lei nº 9.605 , de 1998 e 2º do Decreto nº 3.179 , de 1999, é no sentido da possiblidade de aplicação simultânea das sanções fixadas, sem a prévia necessidade de advertência, até porque, esta possibilidade está expressamente prevista tanto na Lei como no Decreto regulamentador. 4. Dá-se provimento à apelação do IBAMA, para reformar a r. sentença e declarar a validade, a regularidade e a legitimidade do Auto de Infração nº 433472, série D, lavrado pelo IBAMA contra LUSARTE AMÂNCIO DA SILVA .

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2041182: Ap XXXXX20134036111 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÕES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DECRETO N.º 70.235 /72. REGULARIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I - O Decreto n.º 70.235 , de 06 de março de 1972, dispõe sobre o processo administrativo fiscal e autoriza, na forma do artigo 23 , § 1º , a intimação por edital caso resulte improfícua a intimação pessoal (inciso I), por via postal (inciso II) ou por meio eletrônico (inciso III). II - A intimação do sujeito passivo, consoante Decreto 70.235 /72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, por isso que, na hipótese de mudança, cabe a este proceder à devida atualização. Precedentes do STJ e deste Tribunal. III - A intimação postal não pode ser inquinada de nulidade quando efetuada em estrita observância da legislação de regência, máxime quando descumprido, pelo contribuinte, o dever de manter seus dados cadastrais atualizados. IV - O princípio da proteção da confiança legítima protege o cidadão contra modificações substanciais inesperadas, em nítida quebra da previsibilidade, o que não restou caracterizado nos autos, já que o ato impugnado observou a forma estritamente prevista na legislação para sua prática. V - Honorários sucumbenciais majorados com fundamento no art. 20 , § 4º , do CPC/73 . VI - Recurso de Apelação do contribuinte desprovido. Recurso de apelação da União Federal provido em parte.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP XXXXX-06.2018.4.03.6304: RI XXXXX20184036304

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    E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE QUÍMICO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1333983: ApCiv XXXXX20084039999 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

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    APELAÇÃO CIVIL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE E IRREGULARIDADE. COMPROVADAS. NULIDADE. CONFIGURADA. MULTA E CDA DECORRENTES DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 317671, expedido pelo INMETRO, em desfavor da autora, impondo-lhe penalidade de multa, tendo por consequência a inscrição desse valor em Dívida Ativa e a consequente execução fiscal, foi expedido sem a devida observância da legislação de regência e da regularidade necessária, sendo passível de anulação. 2. Tanto em contestação como em sede de apelação o INMETRO discorre sobre a sua competência fiscalizadora, sobre a capacidade técnica de seus agentes, mas não se desincumbe do ônus de desconstituir as afirmações feitas pela autora na exordial, no que se refere à hipótese de cerceamento de defesa, pela ausência de notificação dos atos administrativos, nos termos do que determina a Portaria nº 02, de 1999, do INMETRO. 3. O Regulamento é absolutamente claro no que se refere à observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, enumerando, passoapasso, a forma de comunicação do administrado nas hipóteses de autuação, inclusive definindo o que é e como deve ser feita a notificação (art. 35 e 36). 4. O INMETRO não comprovou que o processo decorrente do Auto de Infração nº 317671, que deu sustentação à inscrição do valor da multa em Divida Ativa, gerando a CDA constante da execução fiscal, cumpriu as determinações contidas no Regulamento aprovado pela Portaria nº 02, de 1999, do próprio INMETRO. Portanto, nulo o Auto de Infração nº 317671, nulidade que se impõe aos atos dele decorrentes, quais sejam: a multa aplicada e a CDA que instruiu a execução fiscal. 5. Nega-se provimento à apelação do INMETRO, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368764: ApReeNec XXXXX20164036103 REMESSA NECESSÁRIA -

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS INDENIZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ABONO ESPECIAL, ABONO POR APOSENTADORIA E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, abono pecuniário de férias, férias vencidas e proporcionais indenizadas e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. II - E devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional de horas extras, salário-maternidade, abono especial e abono por aposentadoria, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. III - Incidência da contribuição sobre a verba de participação nos lucros e resultados da empresa. Exigibilidade de comprovação de observância da legislação de regência. Precedentes. IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recursa da impetrante desprovido.

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