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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 1817007: ApCiv XXXXX-49.2011.4.03.6106 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

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Ementa

APELAÇÃO CIVIL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPRECISÃO DA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. BOA-FÉ. NÃO COMPROVADA. MULTA SIMPLES. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSÁRIA. LEGALIDADE, REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPROVADAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o Auto de Infração nº 675636, série D, lavrado pelo IBAMA, em desfavor da autora, impondo-lhe penalidade de multa no valor de R$7.856,40, foi expedido sem a devida observância da legislação de regência e da regularidade necessária, sendo passível de anulação.
2. Os documentos de fls. 91/102v, esclarecem, de forma cristalina e inquestionável, inclusive com fotos, que integram o Laudo Técnico de Constatação nº 59/2010, toda a irregularidade encontrada e o devido enquadramento na legislação de regência. Portanto, não há que se falar em imprecisão do auto de infração e tampouco do Processo Administrativo nº 02024000996/2010-91, que tratou do assunto e no qual a autora exerceu, plenamente, o seu direito de defesa e do contraditório.
3. Nos termos do art. 2º, § 1º do art. 47 e art. 70, todos da Lei nº 9.605, de 1998, combinados com os arts. , 47, § 1º do Decreto nº 6.514, de 2008, o proprietário do veículo que efetivou o transporte ilegal de madeira contribui para a consumação da infração e somente não poderá ser punido se restar comprovada a sua absoluta e indiscutível boa-fé, situação que não se verifica nos presentes autos.
4. A interpretação a ser dada ao disposto nos incisos I, II e § 2º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998 e nos arts. , I e II e , ambos do Decreto nº 6.514, de 2008, é no sentido da possiblidade de aplicação simultânea das sanções fixadas, até porque, está possibilidade está expressamente prevista tanto na Lei como no Decreto regulamentador.
5. Nega-se provimento à apelação da COTRIMEX COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA., para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
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