HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.ADULTERAÇÃO QUE NÃO É PERCEBIDA DE MANEIRA IMEDIATA. TIPICIDADE DACONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAINADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NAOPORTUNIDADE. 1. Esta Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do PretórioExcelso, firmou o entendimento de que a mera falsificação grosseirade documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delitoprevisto no art. 304 do Código Penal (Precedentes STJ). 2. Entretanto, no caso dos autos, constatado pela Corte Estadual quenão seria possível o reconhecimento de maneira imediata daadulteração da carteira de habilitação, já que o mencionadodocumento já havia sido apresentado pelo paciente em outraoportunidade, não se pode falar em atipicidade da conduta, tendo emvista que o objeto do ilícito em apreço seria apto a atingir o bemjurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a fépública, razão pela qual mostra-se inviável a absolvição do pacientenos termos como almejado. 3. Para se entender de modo diverso, no sentido de se reconhecer aatipicidade da conduta do paciente seria necessário o exameaprofundado de provas, providência que é inadmissível na viaestreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora noprocesso penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em queo julgador pode decidir pela condenação, desde quefundamentadamente.DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.OCUPANTE DE CARGOS PÚBLICOS RELEVANTES. ALTO GRAU DE INSTRUÇÃO.MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no pontoem que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade,haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada,bem evidenciada pelo fato do paciente ser titular de cargos públicosrelevantes e ostentar alto grau de instrução, circunstâncias que,devidamente demonstradas, são fundamentos aptos a respaldar umapequena exacerbação da pena-base, como a que ocorreu no caso subexamine.PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DEDIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ART. 59 DO CP . OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOSPELO ÓRGÃO COLEGIADO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA-BASE DAREPRIMENDA CORPORAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. VALOR DODIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETAA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO MONTANTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA.APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.1. É entendimento desta Corte de Justiça que "A pena de multa deveser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número dedias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, doCP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-seem conta a situação econômica do réu" ( HC XXXXX/DF , Rel. MinistroFELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009).2. Na hipótese dos autos, observa-se a estrita observância peloÓrgão Colegiado dos critérios estabelecidos para a fixação daquantidade de dias-multa, porquanto apresentou a devidafundamentação para o pequeno aumento do valor mínimo previsto noart. 43 do Estatuto Repressivo, realizado de forma proporcional aoacréscimo procedido na pena-base da reprimenda corporal, nos termosdo art. 59 do Código Penal , no intuito de estabelecer uma reprimendasuficiente à reprovação e prevenção da infração praticada.3. No que tange à segunda fase da individualização da penapecuniária, a Corte Estadual cingiu-se a arbitrar em 1/2 (metade) dosalário mínimo o valor de cada dia-multa estabelecido, sem apontarelementos concretos que justificassem a não aplicação do mínimolegalmente previsto, razão pela qual vislumbra-se o constrangimentoilegal suportado.PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ALEGAÇÃO DERESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PREVISÃO NO ROL DO ART. 43 DO CPCOMO UMA DAS REPRIMENDAS PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DELIBERDADE. ESCOLHA QUE FICA A CRITÉRIO DO JUÍZO COM BASE NA EFETIVAREEDUCAÇÃO DO ACUSADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTOPASSÍVEL DE SER ARGUIDA PERANTE JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE NÃOEVIDENCIADA.1. Não obstante a limitação de fim de semana subtraia do pacienteseu direito ao lazer, certo é que o próprio art. 43 do Código Penalprevê a mencionada pena restritiva de direitos como uma daspossíveis reprimendas a ser escolhida pelo Juízo para substituir apena privativa de liberdade, de tal sorte que a seleção pelomagistrado da mais adequada ao caso concreto observará a promoção daefetiva ressocialização do paciente, razão pela qual o argumentoexposto na impetração não merece prosperar.2. Eventual impossibilidade no cumprimento da pena alternativaimposta poderá ser arguida perante o Juízo da Execução, que,avaliando as peculiaridades do caso, poderá fixar pena restritiva dedireitos diversa.3. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o valor dodia-multa atribuído ao paciente para 1/30 (um trigésimo) dosalário-mínimo, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdãoobjurgado.