Observância dos Critériospelo Órgão Colegiado em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20128060064 Caucaia

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. EVIDENCIADAS PENAS EXACERBADAS, FIXADAS NO MÁXIMO LEGAL QUE SE APRESENTAM DESPROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PROCEDÊNCIA. CONFISSÃO UTILIZADA EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O AGENTE A CONFESSAR. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 1.Muito embora o Magistrado disponha de certa discricionariedade na fixação da pena, no presente caso, o quantum estabelecido no patamar máximo legal – 10 (dez) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta dias-multa, se mostrou desproporcional aos motivos apresentados, porquanto insuficientes a ensejar reprimenda tão excessiva, impondo-se o seu redimensionamento. 2.No que pertine ao pleito de reconhecimento da atenuante de confissão, vale destacar que esta independe da razão que motivou o agente confessar. No caso, a confissão foi utilizada em cotejo com o conteúdo probatório para embasar o decreto condenatório, impondo-se o acolhimento da súplica. 3.Regime inicial de cumprimento de pena mantido em fechado nos termos do art. 33 , § 3º do Código Penal . 4.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. XXXXX-93.2012.08.06.0064, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, em que figura como apelante Marcos Antônio dos Santos Furtado. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação e lhe CONCEDER provimento, para reduzir as penas impostas, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de setembro de 2015. Presidente do Órgão Julgador FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora Procurador (a) de Justiça

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  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20128060064 CE XXXXX-93.2012.8.06.0064

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. EVIDENCIADAS PENAS EXACERBADAS, FIXADAS NO MÁXIMO LEGAL QUE SE APRESENTAM DESPROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PROCEDÊNCIA. CONFISSÃO UTILIZADA EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O AGENTE A CONFESSAR. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 1.Muito embora o Magistrado disponha de certa discricionariedade na fixação da pena, no presente caso, o quantum estabelecido no patamar máximo legal – 10 (dez) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta dias-multa, se mostrou desproporcional aos motivos apresentados, porquanto insuficientes a ensejar reprimenda tão excessiva, impondo-se o seu redimensionamento. 2.No que pertine ao pleito de reconhecimento da atenuante de confissão, vale destacar que esta independe da razão que motivou o agente confessar. No caso, a confissão foi utilizada em cotejo com o conteúdo probatório para embasar o decreto condenatório, impondo-se o acolhimento da súplica. 3.Regime inicial de cumprimento de pena mantido em fechado nos termos do art. 33 , § 3º do Código Penal . 4.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. XXXXX-93.2012.08.06.0064, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, em que figura como apelante Marcos Antônio dos Santos Furtado. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação e lhe CONCEDER provimento, para reduzir as penas impostas, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de setembro de 2015. Presidente do Órgão Julgador FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20128060064 CE XXXXX-93.2012.8.06.0064

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    APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. EVIDENCIADAS PENAS EXACERBADAS, FIXADAS NO MÁXIMO LEGAL QUE SE APRESENTAM DESPROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PROCEDÊNCIA. CONFISSÃO UTILIZADA EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O AGENTE A CONFESSAR. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 1.Muito embora o Magistrado disponha de certa discricionariedade na fixação da pena, no presente caso, o quantum estabelecido no patamar máximo legal – 10 (dez) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta dias-multa, se mostrou desproporcional aos motivos apresentados, porquanto insuficientes a ensejar reprimenda tão excessiva, impondo-se o seu redimensionamento. 2.No que pertine ao pleito de reconhecimento da atenuante de confissão, vale destacar que esta independe da razão que motivou o agente confessar. No caso, a confissão foi utilizada em cotejo com o conteúdo probatório para embasar o decreto condenatório, impondo-se o acolhimento da súplica. 3.Regime inicial de cumprimento de pena mantido em fechado nos termos do art. 33 , § 3º do Código Penal . 4.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. XXXXX-93.2012.08.06.0064, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, em que figura como apelante Marcos Antônio dos Santos Furtado. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação e lhe CONCEDER provimento, para reduzir as penas impostas, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de setembro de 2015. Presidente do Órgão Julgador FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora Procurador (a) de Justiça

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-85.2019.8.07.0018

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS BÁSICOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. 1. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) foi extinta pela Lei Distrital n. 5.008/2012, que reestruturou o vencimento da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. A extinção foi compensada com o aumento dos vencimentos dos servidores e com o recebimento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 905.357/RR (tema 864), com repercussão geral, fixou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 3. A Lei Distrital n. 5.442/2014 (LOA 2015) não fixou a dotação orçamentária necessária para arcar com os aumentos nos vencimentos dos servidores vinculados à Secretaria de Saúde do Distrito Federal. A ausência de dotação orçamentária para os reajustes atrai a aplicação da tese fixada no RE n. 905.357/RR . 5. Apelação provida.

    Encontrado em: colegiado competente... honorária sucumbencial seja devida no feito em que interposto o recurso desde a origem; c) que a conclusão do julgamento seja pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado... do voto consolidado na jurisprudência do órgão. 4

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.ADULTERAÇÃO QUE NÃO É PERCEBIDA DE MANEIRA IMEDIATA. TIPICIDADE DACONDUTA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIAINADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NAOPORTUNIDADE. 1. Esta Corte de Justiça, seguindo a jurisprudência do PretórioExcelso, firmou o entendimento de que a mera falsificação grosseirade documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delitoprevisto no art. 304 do Código Penal (Precedentes STJ). 2. Entretanto, no caso dos autos, constatado pela Corte Estadual quenão seria possível o reconhecimento de maneira imediata daadulteração da carteira de habilitação, já que o mencionadodocumento já havia sido apresentado pelo paciente em outraoportunidade, não se pode falar em atipicidade da conduta, tendo emvista que o objeto do ilícito em apreço seria apto a atingir o bemjurídico tutelado pela norma penal incriminadora, qual seja, a fépública, razão pela qual mostra-se inviável a absolvição do pacientenos termos como almejado. 3. Para se entender de modo diverso, no sentido de se reconhecer aatipicidade da conduta do paciente seria necessário o exameaprofundado de provas, providência que é inadmissível na viaestreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora noprocesso penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em queo julgador pode decidir pela condenação, desde quefundamentadamente.DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE.OCUPANTE DE CARGOS PÚBLICOS RELEVANTES. ALTO GRAU DE INSTRUÇÃO.MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. Não há como se acoimar de ilegal a sentença condenatória no pontoem que procedeu ao aumento da pena-base em razão da culpabilidade,haja vista a elevada reprovabilidade da conduta delituosa praticada,bem evidenciada pelo fato do paciente ser titular de cargos públicosrelevantes e ostentar alto grau de instrução, circunstâncias que,devidamente demonstradas, são fundamentos aptos a respaldar umapequena exacerbação da pena-base, como a que ocorreu no caso subexamine.PENA DE MULTA. CRITÉRIO BIFÁSICO. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DEDIAS-MULTA. DIRETRIZES DO ART. 59 DO CP . OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOSPELO ÓRGÃO COLEGIADO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA-BASE DAREPRIMENDA CORPORAL. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. VALOR DODIA-MULTA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETAA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO MONTANTE. SANÇÃO REDIMENSIONADA.APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.1. É entendimento desta Corte de Justiça que "A pena de multa deveser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número dedias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, doCP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-seem conta a situação econômica do réu" ( HC XXXXX/DF , Rel. MinistroFELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2009, DJe 05/10/2009).2. Na hipótese dos autos, observa-se a estrita observância peloÓrgão Colegiado dos critérios estabelecidos para a fixação daquantidade de dias-multa, porquanto apresentou a devidafundamentação para o pequeno aumento do valor mínimo previsto noart. 43 do Estatuto Repressivo, realizado de forma proporcional aoacréscimo procedido na pena-base da reprimenda corporal, nos termosdo art. 59 do Código Penal , no intuito de estabelecer uma reprimendasuficiente à reprovação e prevenção da infração praticada.3. No que tange à segunda fase da individualização da penapecuniária, a Corte Estadual cingiu-se a arbitrar em 1/2 (metade) dosalário mínimo o valor de cada dia-multa estabelecido, sem apontarelementos concretos que justificassem a não aplicação do mínimolegalmente previsto, razão pela qual vislumbra-se o constrangimentoilegal suportado.PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. ALEGAÇÃO DERESTRIÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PREVISÃO NO ROL DO ART. 43 DO CPCOMO UMA DAS REPRIMENDAS PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DELIBERDADE. ESCOLHA QUE FICA A CRITÉRIO DO JUÍZO COM BASE NA EFETIVAREEDUCAÇÃO DO ACUSADO. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE NO CUMPRIMENTOPASSÍVEL DE SER ARGUIDA PERANTE JUÍZO DA EXECUÇÃO. ILEGALIDADE NÃOEVIDENCIADA.1. Não obstante a limitação de fim de semana subtraia do pacienteseu direito ao lazer, certo é que o próprio art. 43 do Código Penalprevê a mencionada pena restritiva de direitos como uma daspossíveis reprimendas a ser escolhida pelo Juízo para substituir apena privativa de liberdade, de tal sorte que a seleção pelomagistrado da mais adequada ao caso concreto observará a promoção daefetiva ressocialização do paciente, razão pela qual o argumentoexposto na impetração não merece prosperar.2. Eventual impossibilidade no cumprimento da pena alternativaimposta poderá ser arguida perante o Juízo da Execução, que,avaliando as peculiaridades do caso, poderá fixar pena restritiva dedireitos diversa.3. Ordem parcialmente concedida apenas para reduzir o valor dodia-multa atribuído ao paciente para 1/30 (um trigésimo) dosalário-mínimo, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdãoobjurgado.

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