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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: XXXXX-93.2012.8.06.0064 Caucaia

Tribunal de Justiça do Ceará
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCA ADELINEIDE VIANA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__0035919-93-2012-8-06-0064_53fb9.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.

1) PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. EVIDENCIADAS PENAS EXACERBADAS, FIXADAS NO MÁXIMO LEGAL QUE SE APRESENTAM DESPROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO.
2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PROCEDÊNCIA. CONFISSÃO UTILIZADA EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DOS MOTIVOS QUE LEVARAM O AGENTE A CONFESSAR. Precedentes. Recurso conhecido e provido. 1.Muito embora o Magistrado disponha de certa discricionariedade na fixação da pena, no presente caso, o quantum estabelecido no patamar máximo legal – 10 (dez) anos de reclusão e 360 (trezentos e sessenta dias-multa, se mostrou desproporcional aos motivos apresentados, porquanto insuficientes a ensejar reprimenda tão excessiva, impondo-se o seu redimensionamento. 2.No que pertine ao pleito de reconhecimento da atenuante de confissão, vale destacar que esta independe da razão que motivou o agente confessar. No caso, a confissão foi utilizada em cotejo com o conteúdo probatório para embasar o decreto condenatório, impondo-se o acolhimento da súplica.
3.Regime inicial de cumprimento de pena mantido em fechado nos termos do art. 33, § 3º do Código Penal.
4.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação crime, nº. XXXXX-93.2012.08.06.0064, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, em que figura como apelante Marcos Antônio dos Santos Furtado. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do recurso de apelação e lhe CONCEDER provimento, para reduzir as penas impostas, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 15 de setembro de 2015. Presidente do Órgão Julgador FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora Procurador (a) de Justiça
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