Observância Obrigatória Pelos Estados-membros em Jurisprudência

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  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2569 CE

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    CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA. C.F. , art. 61 , § 1º , II , a , c e e, art. 63 , I ; Lei 13.145/2001, do Ceará, art. 4º; Lei 13.155/2001, do Ceará, artigos 6º, 8º e 9º, Anexo V, referido no art. 1º. I. - As regras do processo legislativo, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros. Precedentes do STF. II. - Leis relativas à remuneração do servidor público, que digam respeito ao regime jurídico destes, que criam ou extingam órgãos da administração pública, são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. C.F. , art. 61 , § 1º , II , a , c e e. III. - Matéria de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda - C.F. , art. 63 , I - ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência de emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF. IV - ADI julgada procedente.

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  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial): ADI XXXXX20228240000

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    JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ESTADUAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI). CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE E, EXCEPCIONALMENTE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANDO SE TRATAR DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. Não compete aos Tribunais de Justiça apreciarem, por meio de ação direta, a inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais incompatíveis com a Constituição Federal , exceto se se tratar de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Segundo o STF, "1. O ordenamento constitucional brasileiro admite Ações Diretas de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas, originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125 , parágrafo 2º da C.F. ). 2. Não, porém, em face da Constituição Federal"( ADI n. 508 , rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 12.5.03). No julgamento da Reclamação n. 383 , da relatoria do Ministro Moreira Alves, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Tribunais de Justiça podem, por intermédio do controle concentrado ("abstrato"), apreciar a inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais incompatíveis com a Constituição Estadual que reproduzem dispositivos da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados-Membros, com a possibilidade de recurso extraordinário (RE) para o Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.942/2021, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE GARANTE AOS ESTUDANTES 'O DIREITO AO APRENDIZADO DA LÍNGUA PORTUGUESA DE ACORDO COM AS NORMAS E ORIENTAÇÕES LEGAIS DE ENSINO', PROIBINDO A DENOMINADA 'LINGUAGEM NEUTRA'. VÍCIO FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO PREVISTA NO ART. 22 , INCISO XXIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , INCORPORADO À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PELO CAPUT DO ART. 4º . INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL. O STF, ao apreciar matéria semelhante na medida cautelar na ADI n. 7.019/RO , em julgamento ainda não finalizado, sinalizou ser da competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação, a teor do que preconiza o artigo 22 , inciso XXIV , da Constituição da Republica . Este Órgão Especial, por sua vez, ao apreciar ações diretas idênticas, declarou a inconstitucionalidade de leis municipais que proibiram a utilização da linguagem neutra no âmbito dos respectivos municípios, por invadir matéria de competência privativa da União. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 7.942/2021, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. XXXXX-18.2022.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Órgão Especial, j. Wed Aug 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (Órgão Especial) XXXXX20198240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-08.2019.8.24.0000

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    JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL E PARÂMETROS DE CONSTITUCIONALIDADE NAS ESPÉCIES DE CONTROLES: CONCENTRADO OU DIFUSO. DIFERENÇAS. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI). CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE E, EXCEPCIONALMENTE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANDO SE TRATAR DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. Não compete aos Tribunais de Justiça apreciarem, por meio de ação direta, a inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais incompatíveis com a Constituição Federal , exceto se se tratar de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Segundo o STF, "1. O ordenamento constitucional brasileiro admite Ações Diretas de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas, originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125 , parágrafo 2º da C.F. ). 2. Não, porém, em face da Constituição Federal"( ADI n. 508 , rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 12.5.03). No julgamento da Reclamação n. 383 , da relatoria do Ministro Moreira Alves, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Tribunais de Justiça podem, por intermédio do controle concentrado ("abstrato"), apreciar a inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais incompatíveis com a Constituição Estadual que reproduzem dispositivos da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados-Membros, com a possibilidade de recurso extraordinário (RE) para o Supremo Tribunal Federal. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VIA INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. PREVISÃO DE ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 102 , III , 'A' E 'C', DA CRFB/88 ). O controle de constitucionalidade de lei estadual ou municipal tendo como parâmetro a Constituição Federal pode ser feito por este Tribunal de forma incidental, na via difusa, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal:"A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da Republica , somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso)"(STF, ADI 2.172 MC, rel. Min. Celso de Melo, DJU, 160.04. 2000, p. 4). Nessa modalidade, a inconstitucionalidade é alegada pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, perante qualquer juiz ou tribunal, motivo pelo qual essa espécie de controle pode ter como parâmetro a Constituição Federal , à medida que as decisões dos tribunais inferiores estão sujeitas à análise do Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário, na forma do que preconiza o art. 102 , III , 'a' e 'c', da CRFB/88 . ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 160 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 117/11, DO MUNICÍPIO DE ARAQUARI, QUE, EM SEU ART. 106, VEDOU A CONCESSÃO DE LICENÇA"PARA ATIVIDADES POLÍTICAS, PREVISTAS EM LEI", CONTIDA NO ART. 102, VI, AO"SERVIDOR NOMEADO ANTES DE COMPLETAR 3 ANOS NO EXERCÍCIO DO CARGO OU QUE ESTIVER EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU RESPONDENDO PROCESSO DISCIPLINAR". NORMA LOCAL QUE, AO VEDAR A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA 'ATIVIDADES POLÍTICAS' AO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO OU QUE ESTEJA RESPONDENDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, USURPOU A COMPETÊNCIA DO LEGISLADOR CONSTITUCIONAL, INSERINDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO LOCAL PREVISÃO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22 , I , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . As questões relativas à elegibilidade constituem matéria de direito eleitoral, cuja competência legislativa é privativa da união, nos moldes do art. 22 , I , da CF/88 . Ao inovar no campo legislativo, a lei local usurpou competência do legislador constitucional e inseriu no ordenamento jurídico municipal previsão incompatível com a Constituição Federal , o que enseja a declaração de sua inconstitucionalidade, na via difusa. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20178130000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG - APROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITO E ACORDOS EXTERNOS, DE QUALQUER NATUREZA - QUÓRUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EXIGÊNCIA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Uma lei (ou ato normativo) poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional. No primeiro caso, quando o seu conteúdo for contrário à Constituição , e no segundo, quando a mácula residir no seu processo de elaboração, seja relativo à competência ou ao processo legislativo propriamente dito. Se a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê, que as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, não pode o Município dispor de forma diferente, em razão do princípio da simetria com o centro, de observância obrigatória por todos os Municípios.

  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX70789374000 MG

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE/MG - APROVAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, OPERAÇÕES DE CRÉDITO E ACORDOS EXTERNOS, DE QUALQUER NATUREZA - QUÓRUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EXIGÊNCIA - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Uma lei (ou ato normativo) poderá ser considerada material ou formalmente inconstitucional. No primeiro caso, quando o seu conteúdo for contrário à Constituição , e no segundo, quando a mácula residir no seu processo de elaboração, seja relativo à competência ou ao processo legislativo propriamente dito. Se a Constituição do Estado de Minas Gerais prevê, que as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, não pode o Município dispor de forma diferente, em razão do princípio da simetria com o centro, de observância obrigatória por todos os Municípios.

  • TJ-SC - Recurso Inominado: RI XXXXX20168240090 Capital - Norte da Ilha XXXXX-70.2016.8.24.0090

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    RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO MÉDICO LEGISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIREITO NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS POR NÃO SE TRATAR O IGP DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTE EM ADI N. 3.469. "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 39, de 31 de janeiro de 2005, à Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Criação do Instituto Geral de Perícia e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. Legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da Republica . Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da Republica . Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição . Precedentes. 8. Ao Instituto Geral de Perícia, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da Republica . 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. ( ADI 3469 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010, DJe-039 DIVULG XXXXX-02-2011 PUBLIC XXXXX-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00014). - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SC - Recurso Inominado XXXXX20158240023

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    RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS REQUERIDOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA - PERÍCIA OFICIAL, COM BASE NO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 374/07. DIREITO NÃO RECONHECIDO. ARTIGO 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 71 DA LEI ESTADUAL N.º 15.156/2010. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS POR NÃO SE TRATAR O IGP DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. VERBA INDEVIDA. PRECEDENTE EM ADI N. 3.469. "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 39, de 31 de janeiro de 2005, à Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Criação do Instituto Geral de Perícia e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. Legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da Republica . Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da Republica . Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição . Precedentes. 8. Ao Instituto Geral de Perícia, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da Republica . 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. ( ADI 3469 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES , Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010, DJe-039 DIVULG XXXXX-02-2011 PUBLIC XXXXX-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00014). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-09.2015.8.24.0023 , da Capital - Norte da Ilha, rel. Giuliano Ziembowicz , Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 25-10-2018).

  • TJ-SC - Recurso Inominado XXXXX20158240023

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    RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS REQUERIDOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA - PERÍCIA OFICIAL, COM BASE NO ARTIGO 18 DA LEI COMPLEMENTAR N. 374/07. DIREITO NÃO RECONHECIDO. ARTIGO 40, § 4º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 71 DA LEI ESTADUAL N.º 15.156/2010. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS POR NÃO SE TRATAR O IGP DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. VERBA INDEVIDA. PRECEDENTE EM ADI N. 3.469. "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 39, de 31 de janeiro de 2005, à Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Criação do Instituto Geral de Perícia e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. Legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da Republica . Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da Republica . Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição . Precedentes. 8. Ao Instituto Geral de Perícia, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da Republica . 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. ( ADI 3469 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES , Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010, DJe-039 DIVULG XXXXX-02-2011 PUBLIC XXXXX-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00014). SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. (TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-20.2015.8.24.0023 , da Capital - Norte da Ilha, rel. Giuliano Ziembowicz , Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 13-12-2018).

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial): ADI XXXXX20218240000

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    JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ESTADUAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI). CONSTITUIÇÃO ESTADUAL COMO PARÂMETRO DE CONTROLE E, EXCEPCIONALMENTE, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUANDO SE TRATAR DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. Não compete aos Tribunais de Justiça apreciarem, por meio de ação direta, a inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais incompatíveis com a Constituição Federal , exceto se se tratar de norma de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Segundo o STF, "1. O ordenamento constitucional brasileiro admite Ações Diretas de Inconstitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, em face da Constituição estadual, a serem processadas e julgadas, originariamente, pelos Tribunais de Justiça dos Estados (artigo 125 , parágrafo 2º da C.F. ). 2. Não, porém, em face da Constituição Federal"( ADI n. 508 , rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 12.5.03). No julgamento da Reclamação n. 383 , da relatoria do Ministro Moreira Alves, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Tribunais de Justiça podem, por intermédio do controle concentrado ("abstrato"), apreciar a inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais incompatíveis com a Constituição Estadual que reproduzem dispositivos da Constituição Federal de observância obrigatória pelos Estados-Membros, com a possibilidade de recurso extraordinário (RE) para o Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.059/2021, DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA, QUE INSTITUIU 'A IMPORTÂNCIA DA LEITURA DE UM VERSÍCULO BÍBLICO NO INÍCIO DE CADA SESSÃO DA CÂMARA DE VEREADOES', A FIM DE QUE 'DEUS VENHA ABENÇOAR O BOM ANDAMENTO DA SESSÃO'. CARÁTER IMPOSITIVO DA NORMA AO DETERMINAR O MOMENTO EM QUE UM VERSÍCULO DA BÍBLIA DEVERÁ SER LIDO. ADOÇÃO DE UM LIVRO-BASE E INVOCAÇÃO DE DIVINDADE ESPECÍFICA PARA [...]

  • TJ-SC - Recurso Inominado XXXXX20168240090

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    RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO MÉDICO LEGISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO GRUPO DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIREITO NÃO CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS POR NÃO SE TRATAR O IGP DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA. PRECEDENTE EM ADI N. 3.469. "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 39, de 31 de janeiro de 2005, à Constituição do Estado de Santa Catarina. 3. Criação do Instituto Geral de Perícia e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. Legitimidade ativa da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL-BRASIL). Precedentes. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da Republica . Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da Republica . Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição . Precedentes. 8. Ao Instituto Geral de Perícia, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da Republica . 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente. ( ADI 3469 , Relator (a): Min. GILMAR MENDES , Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2010, DJe-039 DIVULG XXXXX-02-2011 PUBLIC XXXXX-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00014). - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. XXXXX-70.2016.8.24.0090 , da Capital - Norte da Ilha, rel. Giuliano Ziembowicz , Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 25-10-2018).

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