Obstar Ou Dificultar a Ação Fiscalizadora nas Questões Ambientais em Jurisprudência

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  • TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20114013900 XXXXX-48.2011.4.01.3900

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME AMBIENTAL. DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA - LEI 9.605 /98, ART. 69 . EVASÃO DOS ACUSADOS DO LOCAL DO DESMATAMENTO. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DESENVOLVIDA REGULARMENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira/PA que rejeitou denúncia oferecida contra os recorridos pela conduta descrita no art. 69 da Lei 9.605 /1998, sob o fundamento de inexistência das circunstâncias elementares do crime. 2. A denúncia narra que os acusados teriam se evadido do local em que agentes do IBAMA realizariam fiscalização ambiental - após detectaram desmatamento por imagens de satélite -, dificultando, assim, a ação do poder público no exercício de suas atividades, especialmente na identificação do dano ambiental e dos responsáveis por ele. 3. A violação do art. 69 da Lei 9.605 /1998 exige que a conduta do agente esteja voltada a dificultar a fiscalização, criando obstáculo à ação fiscalizadora em si. Não impedida a ação fiscalizadora pela evasão dos denunciados do local do desmatamento, tem-se por atípica a conduta. Precedentes desta Corte. 4. Mantém-se a rejeição denúncia por ausência de justa causa para a propositura da ação penal. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20204047002 PR

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    PENAL E PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI 9.605 /98. AUTORIA. FALTA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A teor do artigo 156 do Código de Processo Penal , incumbe à acusação produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a ocorrência da empreitada criminosa, a autoria e o dolo do agente, não servindo para tanto meros indícios ou presunções. Hipótese em que sequer restou comprovado que a ré era proprietária do terreno em que ocorreram os danos ambientais, não havendo, tampouco, qualquer elemento concreto que a vincule à prática dos fatos delitivos. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição também por falta de prova da autoria, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20134047101 RS XXXXX-92.2013.4.04.7101

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    PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL (ARTIGO 68 DA LEI 9.605 /98). PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FATO NARRADO NÃO TÍPICO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. A norma prevista no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605 /98)é composta de duas partes: (1) a existência de um dever legal que imponha o cumprimento de uma obrigação de relevante interesse ambiental; e (2) a existência de uma obrigação de relevante interesse ambiental descumprida. 2. Nos termos do artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais , é atípica a conduta do particular que deixa de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental cujo dever de observância está inserto em instrução normativa. 3. Para fins penais, é vedado ao intérprete ampliar o sentido do texto legal de modo a prejudicar o acusado (interpretação extensiva in malam partem). 4. É razoável cogitar que a mens legis contida no artigo 68 da Lei 9.605 /98 delimitou "dever legal", para nele incluir somente os agentes públicos cujo dever de observância é efetivamente de natureza legal, ou os particulares que, contratando com o Poder Público, equiparam-se a tais agentes. 5. Com fulcro no artigo 386 , III , do Código de Processo Penal , deve ser mantida a absolvição do réu quanto ao delito previsto no artigo 68 da Lei de Crimes Ambientais , pois a conduta do particular que manteve desligado o aparelho rastreador ligado ao Programa de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) não constitui crime, haja vista que a observância dessa obrigação não decorre de um dever legal, mas sim de um dever regulamentar (Instrução Normativa Conjunta SEAP-PR/MB/MMA nº 2/06). Não obstante a possibilidade de responsabilidade na esfera administrativa, não há responsabilidade penal. 6. Lesividade da conduta de manter desligado aparelho rastreador ligado ao PREPS não presente. Circunstâncias fáticas apuradas na instrução induzem dúvida razoável de que a embarcação estivesse em operação no momento dos fatos que deram origem à autuação, o que afastaria qualquer possibilidade de vislumbrar lesividade no período.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174013200

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTAIS. ART. 69 DA LEI 9.605 /1998. IMPOSSIBILIADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS EM FASE EXTRAJUDICIAL E NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova (STF, AP 883 , relator ministro Alexandre de Moraes, DJe de 14/5/2018). A sentença baseou-se unicamente em documentos administrativos, oriundos do ICMBio, e obtidos durante procedimento fiscalizatório realizado por servidores do órgão, como auto de infração, termo de guarda de radiotransmissor e relatório de fiscalização, para condenar o réu. Não foi produzida, na instrução processual, sob o crivo do contraditório, uma única prova de que o réu praticou o crime. Sequer foi ouvida qualquer das pessoas que atuaram na fiscalização, uma vez que o parquet desistiu de suas oitivas, como testemunhas. Pretender a condenação do réu sem a confirmação em Juízo de elementos indiciários colhidos na fase extrajudicial equivale a transferir a função acusatória (e o trabalho inerente a esse múnus público, que é do Ministério Público Federal) ao próprio réu, que passa a se ver obrigado a provar sua inocência. O sistema processual penal brasileiro (art. 155 do CPP ) não autoriza a condenação com base apenas em elementos colhidos na fase pré-processual. Apelação do réu a que se dá provimento, para absolvê-lo da prática do crime tipificado no art. 69 da Lei 9.605 /1998, com base no art. 386 , VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal .

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228120000 Campo Grande

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    HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ARTIGO 69 DA LEI 9.605 /98 – OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTEIS – CONSULTA REALIZADA POR EMPRESÁRIO NA IMINÊNCIA DE SOFRER FISCALIZAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – EMISSÃO DE POSICIONAMENTO JURÍDICO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E NO INTERESSE DO CLIENTE – AUSÊNCIA DE EXCESSO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ORDEM CONCEDIDA, CONTRA O PARECER. O trancamento de ação penal pela via processual do habeas corpus apresenta-se como medida excepcional, sendo admissível somente quando transparecer, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a inépcia da denúncia ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade. Ao emitir posicionamento jurídico no exercício da advocacia e no interesse de seu cliente, o advogado não viola o art. 69 da Lei nº 9.6505/98, porquanto acobertado pela imunidade profissional, sem que tenham sido especificados ou realçados excessos, somando-se a isso que proprietário/gerente da empresa é quem detém o poder e a palavra final para autorizar ou não a entrada de fiscal em seu estabelecimento. Contra o parecer, ordem concedida.

  • TJ-SC - Habeas Corpus: HC XXXXX Tangará 2015.062826-8

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    HABEAS CORPUS. PACIENTES DENUNCIADOS PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO (ART. 69 DA LEI N. 9.605 /1998). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. TESE RECHAÇADA. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. MATÉRIAS NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 618 RJ - RIO DE JANEIRO XXXXX-06.2011.1.00.0000

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    EMENTA Ação Penal. Competência. Denúncia. Recebimento pela Justiça Federal antes da diplomação do acusado como deputado federal. Posterior deslocamento para o Supremo Tribunal Federal. Validade dos atos praticados na instância antecedente (art. 230-A, RISTF). Crimes ambientais. Causar dano direto ou indireto a Unidade de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274 , de 6 de junho de 1990 (art. 40, caput, da Lei nº 9.606 /98). Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais (art. 69 da Lei nº 9.605 /98). Crimes contra a administração pública. Loteamento irregular (art. 50 , I , II e III , e seu parágrafo único , inciso I , da Lei nº 6.766 /79). Peculato (art. 1º , II, do Decreto-lei nº 201 /67). Associação criminosa (art. 288 do Código Penal ). Reserva Biológica do Tinguá (ReBio Tinguá). Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 2º , I , e art. 7º , I , da Lei nº 9.985 /2000) instituída pela União pelo Decreto nº 97.780/89, cujo art. 4º subordinou-a ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), autarquia federal. Zona de amortecimento. Instituição somente após os fatos descritos na denúncia (Portaria IBAMA nº 68/06). Irrelevância. Degradação ambiental verificada na área circundante da Unidade de Conservação (art. 2º da Resolução CONAMA nº 13/90). Danos diretos à área circundante e indiretos à Unidade de Conservação. Necessidade de prévio licenciamento das atividades pelo órgão gestor da Unidade de Conservação. Hipótese que transcende a questão da mera fiscalização ambiental do IBAMA. Interesse direto da União verificado. Competência da Justiça Federal à época. Nulidade inexistente. Denúncia. Inépcia. Não ocorrência. Descrição suficiente dos fatos imputados ao réu e suas circunstâncias. Possibilidade do pleno exercício do direito de defesa. Preliminares rejeitadas. Danos ambientais causados para viabilizar a implantação de loteamento irregular na área degradada. Crime ambiental e contra a administração pública caracterizados. Autoria e materialidade demonstradas. Inexistência de autorização do órgão ambiental competente para as obras. Aprovação do projeto de loteamento pela municipalidade. Caducidade. Ausência de registro do projeto no registro imobiliário. Depoimentos prestados na fase policial. Valor probante. Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal . Peculato. Não caracterização. Inexistência de prova de que o caminhão mencionado na denúncia, flagrado descarregando manilhas para implantação no loteamento irregular, pertencesse à municipalidade ou de fato a ela estivesse prestando serviços. Ausência de prova de que o réu tenha determinado o emprego desse veículo para fins particulares. Artigo 69 da Lei nº 9.605 /98. Não caracterização. Inexistência de prova segura de que o réu dolosamente tenha concorrido para ocultar máquinas ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público. Associação criminosa. Não configuração. Inexistência de prova de que o réu tenha se associado aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para perpetrar uma série indeterminada de crimes. Hipótese de mero concurso de agentes para a prática de crimes determinados. Ação penal julgada parcialmente procedente. 1. Nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, havendo deslocamento de competência para o STF, a ação penal deve prosseguir no estado em que se encontra, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Precedentes. 2. A Reserva Biológica do Tinguá (ReBio Tinguá) é uma Unidade de Conservação de Proteção Integral (art. 2º , I , e art. 7º , I , da Lei nº 9.985 /2000) instituída pela União pelo Decreto nº 97.780/89, cujo art. 4º subordinou-a ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA), uma autarquia federal. 3. Posteriormente, com o advento da Lei nº 11.516 /07, a ReBio Tinguá passou a se subordinar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (art. 1º). 4. A Reserva Biológica, enquanto Unidade de Conservação, deve possuir uma zona de amortecimento (art. 25 da Lei nº 9.985 /2000), entendida como “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade” (art. 8º , XVIII, da Lei nº 9.985 /2000). 5. Os limites da zona de amortecimento poderão ser definidos no ato de criação da unidade de conservação ou posteriormente (art. 25 , § 2º , da Lei nº 9.985 /2000). 6. Na espécie, os laudos periciais disponíveis à época do oferecimento da denúncia demonstravam que os danos ambientais teriam ocorrido na zona de amortecimento da ReBio Tinguá. 7. Não se olvida que, em juízo, constatou-se que a zona de amortecimento da ReBio Tinguá somente foi instituída pela Portaria IBAMA nº 68, de 20 de setembro de 2006, vale dizer, após os fatos descritos na denúncia. 8. Ainda que não existisse a zona de amortecimento, o certo é que, nos termos do art. 27 do Decreto nº 99.274 /90, ao qual se refere o tipo penal do art. 40 da Lei nº 9.605 /98, “nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota ficará subordinada às normas editadas pelo Conama”. 9. Ademais, nos termos do art. 2º da Resolução CONAMA Nº 13/90, então vigente, que dispunha sobre normas referentes ao entorno das Unidades de Conservação, visando à proteção dos ecossistemas ali existentes, “nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente”. 10. Logo, as intervenções no meio ambiente, nos imóveis descritos na denúncia, que se encontravam na área circundante da ReBio Tinguá, dependiam de licenciamento do órgão gestor daquela Unidade de Conservação. 11. Trata-se de situação suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o art. 40 da Lei nº 9.605 /98 tipifica como crime a conduta de causar dano direto à área circundante e indireto à Unidade de Conservação federal. 12. Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, relativamente a crime diverso (art. 46 da Lei nº 9.605 /98), que a atividade de fiscalização ambiental exercida pelo IBAMA configura interesse genérico, mediato ou indireto da União, para os fins do art. 109 , IV , da Constituição Federal ( HC nº 81.916/PA , Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 11/10/02; RE nº 300.244/SC , Primeira Turma, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 19/12/01). 13. O caso concreto, todavia, transcende a questão da mera fiscalização ambiental do IBAMA e, posteriormente, do Instituto Chico Mendes sobre as áreas degradadas. 14. Os danos ambientais foram de considerável monta e ocorreram muito próximos à Reserva Biológica, inclusive na sua divisa, de modo a afetar a sua higidez, fato que, por si só, firma o interesse direto da União, a justificar a competência da Justiça Federal. 15. A competência da Justiça Federal, portanto, não se firmou pelo fato de, segundo as informações técnicas então disponíveis, as atividades desenvolvidas em zona de amortecimento da ReBio Tinguá estarem sujeitas ao controle direto da autarquia federal, mas sim pelo fato de a degradação ambiental ter causado danos diretos à área circundante e indiretos à Unidade de Conservação federal. 16. A denúncia não é inepta, uma vez que descreve suficientemente os fatos criminosos e suas circunstâncias, de modo a ensejar o pleno exercício do direito de defesa. 17. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal , “[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. 18. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “os elementos do inquérito podem influir no formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (RE nº 425.734-AgR/MG, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 28/10/05; HC nº 103.092/RJ , Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 4/5/12; HC nº 114.592/MT , Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 26/3/13; HC nº 119.315/MG , Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/11/14; HC nº 125.035/MG , Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 8/4/15). 19. Dessa feita, os depoimentos prestados por réus e testemunhas na fase policial, na parte em que harmônicos com a prova documental e com a prova oral colhida em juízo, podem servir para a formação do convencimento judicial quanto à responsabilidade penal do agente. 20. Os crimes ambientais foram praticados para viabilizar a implantação de um loteamento irregular na área degradada. 21. Nos termos dos arts. 12 e 18 da Lei nº 6.766 /79, todo projeto de loteamento deve ser aprovado pela prefeitura municipal para, após essa aprovação, ser submetido ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação. 22. A teor do art. 37 do referido diploma legal, "é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado". 23. Por sua vez, dispõe o art. 50 da Lei nº 6.766 /79: “Art. 50 . Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País”. 24. A prova carreada aos autos demonstra a materialidade e a autoria dos danos diretos à área circundante da Reserva Biológica do Tinguá, dos danos indiretos causados a essa unidade de conservação e da implantação do loteamento irregular, com oferta de lotes à venda e sua efetiva comercialização. 25. Diversamente do que sustenta a defesa, não havia autorização dos órgãos ambientais competentes para intervenções de tamanha magnitude nas áreas em questão. 26. Mediante graves danos infligidos ao meio ambiente, que afetaram indiretamente a ReBio Tinguá, deu-se início a um loteamento, com o anúncio e a venda de lotes, bem como a construção de imóveis no local, sem que houvesse aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, na forma em que veio a ser executado, e sem que houvesse o registro do projeto de loteamento no registro de imóveis, cuja aprovação pela municipalidade caducara. 27. No tocante ao crime de peculato (art. 1º , II, do Decreto-lei nº 201 /67), não há prova de que o caminhão mencionado na denúncia, flagrado descarregando manilhas para implantação no loteamento irregular, pertencesse à municipalidade ou a ela estivesse prestando serviços. 28. Ainda que superadas as questões referentes à prova da titularidade do caminhão e do desvio de finalidade, não há prova de que foi o acusado quem determinou o emprego desse veículo nas obras do loteamento. De rigor, portanto, a absolvição do réu quanto a essa imputação. 29. Também não há prova segura de que o acusado dolosamente tenha concorrido para ocultar máquinas ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público, razão por que deve ser absolvido da imputação descrita no art. 69 da Lei nº 9.605 /98. 30. O crime previsto no art. 288 do Código Penal , com a redação vigente à data dos fatos, exigia dois elementos indispensáveis a sua configuração, quais sejam, a reunião de mais de três agentes e a associação estável ou permanente para a prática de crimes. 31. Na espécie, não há prova de que o réu tenha se associado aos demais denunciados, de forma estável e permanente, para perpetrar uma série indeterminada de crimes, mas sim do mero concurso de agentes para a prática de crimes determinados, pelo que de rigor a absolvição do réu. 32. Ação penal julgada parcialmente procedente, para absolver o réu das imputações descritas no art. 288 do Código Penal e no art. 1º , II, do Decreto-lei nº 201 /67, c/c o art. 29 do Código Penal , com fundamento no art. 386 , II , do Código de Processo Penal ; para absolvê-lo da imputação descrita no art. 69 da Lei nº 9.605 /98, com fundamento no art. 386 , V , do Código de Processo Penal , e para condená-lo, como incurso nas sanções do art. 40 , caput, c/c o art. 15 , II, a e o, e o art. 53 , I , todos da Lei nº 9.605 /98 , bem como nas sanções do art. 50 , I , II e III , e seu parágrafo único , inciso I , da Lei nº 6.766 /79, c/c os arts. 62 , I , e 69 do Código Penal , à pena de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa, no valor, cada qual, de um salário mínimo vigente à data do fato, corrigido desde essa mesma data. ( AP 618, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG XXXXX-06-2017 PUBLIC XXXXX-06-2017)

  • STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXXX-80.2020.1.00.0000

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    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTAIS. NULIDADE. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 337 DO REGIMENTO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 327 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Não configuradas as hipóteses elencadas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 327 do RISTF, evidenciando-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20134047100

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 34 , CAPUT, DA LEI Nº 9.605 /98. PESCA EM LOCAL PROIBIDO. AUTORIA. PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. ART. 69 DA LEI 9.605 /98. DIFICULTAR OU OBSTAR A AÇÃO FISCALIZADORA AMBIENTAL. OCULTAÇÃO DO NOME DA EMBARCAÇÃO. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386 , INCISO VII , DO CPP . 1. Para a comprovação da autoria no crime do art. 34 da Lei 9.605 /98, não basta a mera condição formal de proprietário da embarcação em que realizada a pesca proibida. Para tanto, mostra-se necessário que haja alguma evidência, no caso concreto, de que o proprietário do barco ordenou e/ou autorizou a pesca em local proibido. Entendimento em sentido contrário implicaria verdadeira admissão de responsabilidade penal objetiva. 2. Havendo dúvidas de que o nome da embarcação estava encoberto e, ainda, que eventual ocultação tenha gerado efetivo empecilho à ação fiscalizadora (que, afinal, logrou identificar o barco), tem-se como não comprovada a ocorrência do crime de obstar/dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. 3. Não tendo a acusação se desincumbido de comprovar a autoria delitiva em relação ao crime do art. 34 , tampouco a materialidade do crime do art. 69 , ambos da Lei 9.605 /98, impõe-se a manutenção da solução absolutória, forte no princípio do in dubio pro reo e no art. 386 , VII , do CPP .

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20224047101 RS

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    PENAL. AMBIENTAL. OBSTAR OU DIFICULTAR A AÇÃO FISCALIZADORA DO PODER PÚBLICO NO TRATO DE QUESTÕES AMBIENTAIS. ARTIGO 69 DA LEI Nº 9.605 /98. MATERIALIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. 1. Pratica o crime do artigo 69 da Lei nº 9.605 /98 aquele que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais. 2. Caso em que restou comprovado que dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público ao operar embarcação com nome de outra no casco. 3. A atenuante reconhecida (art. 14 , inciso IV, da Lei nº 9.650 /98) deve ser compensada com a reincidência, ainda que esta seja preponderante, conforme disposição do art. 67 do Código Penal , na segunda fase de individualização da pena. 4. Sentença parcialmente reformada.

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