Apelação. Ação de reparação de danos materiais e morais. Compra e venda de veículo usado. Omissão da loja revendedora em relação ao histórico do veículo sobre sinistro e leilão. Sentença de improcedência. Recurso do autor que merece prosperar parcialmente. Loja revendedora que na ocasião da venda forneceu ao consumidor laudo de vistoria de identificação veicular, que contém apenas as informações obrigatórias (art. 2º, § 2º, da Resolução Contran nº 466/2013) e era suficiente para a transferência do bem, evitando que o consumidor autor efetuasse outra vistoria e descobrisse o histórico do veículo. Autor que tomou ciência do histórico do veículo ao tentar negociá-lo como parte de pagamento na aquisição de um mais novo. Conjunto probatório dos autos que comprovam que o veículo é de origem de outro estado, no qual sofreu sinistro de roubo/furto, houve pagamento de indenização integral, foi recuperado após dois anos e a seguradora o vendou por meio de leilão. Ré que tinha a obrigação de prestar informações claras e adequadas sobre o veículo, violando o dever de informação (art. 6º , III, do CPC ), impedindo que o autor avaliasse os pros e contras daquela aquisição e o valor que estava disposto a pagar por um veículo naquelas condições. Ausência de reclamação sobre o funcionamento do veículo, que foi utilizado normalmente pelo autor por mais de quatro anos e que rodou cerca de 24.000Km. Histórico do veículo que não altera ou afeta o fim a que se destina, não sendo razão para o desfazimento do negócio após longo tempo de uso sem problemas, tanto que a reclamação do autor é voltada a sua desvalorização. Verificado que o veículo foi arrematado com 33,16% de desconto sobre o valor de mercado. Ré que não procedeu ao abatimento de preço considerando o histórico do veículo na ocasião da venda. Aplicado o abatimento do preço no mesmo percentual da ocasião do leilão sobre o valor da venda constante no CRV do veículo. Indenização material (R$ 14.557,24) com correção monetária desde a compra e venda (20/07/2017) e juros de mora desde a citação. Danos morais configurados. Omissão da ré sobre informações relevantes sobre o veículo e que influenciavam na decisão de compra e valor do veículo. Frustração do consumidor, que se sentiu lesado e enganado pela ré. Sentimentos de frustração, impotência, raiva e indignação que extrapolam o mero aborrecimento. Indenização fixado no importe pleiteado na inicial (R$ 5.500,00), em respeito ao princípio da congruência, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação. Sentença reformada. Sucumbência alterada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.