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16 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-40.2021.8.16.0000 Reserva XXXXX-40.2021.8.16.0000 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Hayton Lee Swain Filho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_AI_00545084020218160000_83941.pdf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. NÃO LOCALIZAÇÃO E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO. FUNDAMENTO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.

Havendo indícios de ocultação de bens, dada a não indicação de sua localização, e ausente comprovação acerca da necessidade de utilização dos veículos, não comporta modificação a decisão que indefere o levantamento da restrição de circulação e nomeia o exequente depositário dos bens. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-40.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.11.2021)

Acórdão

JOAQUIM MANOEL BARBOSA agrava da decisão de mov.496, na parte que indeferiu o pleito de baixa de restrição à circulação e deferiu o pedido de a nomeação do exequente como depositário dos veículos penhorados, nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL XXXXX-03.2014.8.16.0143.Os agravantes alegam a possibilidade de promover a restrição de venda dos bens pelo sistema RENAJUD sem impedir a utilização dos veículos pelos seus proprietários, a fim de que a penhora se dê da forma menos gravosa ao devedor. Destacam a inexistência de prejuízo ao banco diante da manutenção da penhora via Renajud com restrição apenas da transferência, motivo pelo qual pede a baixa da restrição à circulação do bem. Pedem atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem a concessão da liminar pleiteada (mov.10.1-TJ).Contraminuta em mov. 16-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO. Tratam os autos de ação de execução de título extrajudicial, lastreada na Nota de Crédito Rural nº. B10932306-6 (mov. 13.1), cujo saldo devedor, atualizado até 30/01/2020, corresponde ao valor de R$ 269.879,02 (mov. 403.2).A decisão agravada descreveu o longo histórico de constrições, iniciado com o oferecimento de bens à penhora no mov. 72.1; indicação de bens pelo exequente (mov. 73.1); decisão proferida em sede de embargos de terceiro determinando a liberação de circulação de alguns veículos (mov. 127.2); certidão dos veículos com restrição em razão desta execução (mov. 166); decisão de mov. 264.1 reconheceu excesso de execução, determinando o desbloqueio dos veículos de Paulo Roberto Campaner; deferimento no mov. 297.1 da penhora e remoção de caminhão placas ATR-5039; retorno infrutífero de mandado (mov. 339.1), eis que o veículo estava sem motor; determinação de retorno das restrições sobre os veículos de PAULO ROBERTO CAMPANER (mov. 349); acórdão proferido no Agravo de Instrumento XXXXX-63.2018.8.16.0000, o qual determinou a manutenção das restrições sobre os dos veículos de propriedade do executado PAULO ROBERTO CAMPNER, ante a ausência do excesso alegado, pois ausente a avaliação judicial dos bens (mov. 358.1); constrição dos referidos veículos no mov. 359.1; executados informaram que os veículos VW/SANTANA 2000 MI, REB/FORTCAR LASER 300 e M. BENZ/L 1620 foram vendidos antes da determinação debloqueio destes bens, não tendo os compradores efetuados a transferência; e que com relação ao veículo TOYOTA HILUX e o HYUNDAI I 30, que se encontram em posse do Avalista, Sr. Paulo Roberto Campaner, no seguinte endereço: Rua Marcilio Dias, n. 125 Apto902 – Edifício Meridian, Londrina – PR, mov. 444.1; Novo pedido de baixa da restrição de circulação dos veículos ao mov. 482.1, no qual o executado requereu a revogação da determinação de restrição de circulação que recaiu sobre os veículos penhorados no feito executivo (mov. 359.1 -Hilux/I30), permanecendo a restrição de transferência dos referidos bens, de modo que possa usufruir de seus veículos, eis que que são imprescindíveis às suas atividades laborativas e diárias; O patrono dos executados informou que não consegue contato com seu cliente Joaquim, requerendo a intimação pessoal deste para indicar o endereço dos veículos AKT3241 (Honda/NXR125 BROS KS), AKE8471 (SR/NOMA SR2E18RT1 CG) e AZA0085 (SCANIA/R124 GA6X4NZ 420) para fins de formalização de penhora e avaliação; bem como que o executado Paulo não possui qualquer documentação capaz de comprovar a venda dos veículos, exceto do veículo de placa AGO-1730 (VW/SANTANA 2000 MI).O exequente pugnou pela manutenção do bloqueio de circulação (mov. 494.1), sobrevindo a decisão agravada, in verbis:2. Primeiramente, ainda que os executados tenham informado que houve a venda dos veículos de placas AQL1777, JAR1620 e AGO1730, estes não comprovaram documentalmente que os veículos foram efetivamente alienados a terceiros, portanto, mantenho a restrição outrora determinada.2.1. Assim, tendo em vista que os referidos veículos continuam registrados em nome de PAULO ROBERTO CAMPANER, intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de quinze dias, indicar a localização dos bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 774, V, CPC).3. Quanto ao requerimento de mov. 482.1,indefiro-o, desde logo, haja vista a ausência de documentos comprobatórios que justifiquem a baixa da restrição de circulação dos veículos. Salienta-se que o executado não juntou qualquer prova que utiliza o veículo para atividades profissionais. Ademais, verifica-se que as inúmeras manifestações dos exequentes estão criando embaraço no feito, havendo fortes indícios de ocultação dos veículos, na medida que os executados não indicam a localização dos bens e sequer juntam documentos que comprovem eventual impossibilidade. (...) 3.2. Não havendo depositário judicial, defiro o pleito de que o exequente figure como depositário dos bens, na forma do art. 840, § 2º, CPC.”Não obstante a pretensão recursal de afastamento da restrição à circulação dos bens, observa-se que a remoção encontra previsão legal, de modo que a decisão judicial que a defere está apenas cumprindo a lei processual.Lembre-se que houve alteração da disciplina legal, nesse aspecto, depois do advento da Lei 11.382/2006, que modificou o artigo 666, do Código de Processo Civil/1973, sendo que o depósito do bem penhorado passou a ser feito, como regra geral, em mãos de terceiro, deixando o devedor de ter a preferência que outrora tivera.A norma foi repetida no novo Código de Processo Civil que prevê, em seu art. 840, inciso II e §§ 1º e 2º, como regra, a remoção e depósito dos bens com depositário, ou com o exequente, sendo a manutenção destes nas mãos do devedor, exceção. Veja-se:Art. 840. Serão preferencialmente depositados:I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.§ 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.Como visto, a regra geral é que não seja nomeado depositário o devedor, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida quanto à ordem de que o exequente figure como depositário dos bens, com indeferimento do pleito de levantamento da restrição de circulação dos veículos, notadamente porque ausentes documentos comprobatórios da indispensabilidade dos veículos para os proprietários, além dos indícios de ocultação de bens dada a não indicação de sua localização.Por fim, não se revela ofensa ao princípio da menor onerosidade ao devedor, dado que sequer indicam outros bens para satisfazer a execução, efetuando sucessivas manifestações para embaraçar as constrições, além de haver forte indício da ocultação dos bens. Assim, se os bens penhorados são o único meio de garantir a satisfação do débito, não há que se falar em busca do meio menos gravoso para o executado (art. 805, CPC).Essa a orientação da doutrina:“O artigo 805 do CPC/15, por sua vez, prevê que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado; sendo certo que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”(Elias Marques de Medeiros Neto, “Na execução do CPC/15 o devedor pode indicar bens para evitar a penhora on-line requerida pelo exequente?” (Artigo publicado no site http://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI261878,91041-Na+execução+do+CPC15+o+devedor+pode+indicar+bens+para+evitar+a, acessado em 23/01/2018).Assim, alegada ofensa à menor onerosidade, sem a indicação de outros bens sobre os quais a penhora deveria recair, de modo menos gravoso ao executado, deve ser mantida a constrição na forma determinada.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1331076371

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