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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-07.2015.8.19.0209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00148230720158190209_31a2e.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS. INFRAÇÕES CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DIREITO DE DEFESA.

1. Trata-se de ação de cobrança de multas condominiais proposta em face do proprietário da unidade imobiliária por conduta indevida da ocupante do imóvel.
2. "O proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 15/10/2012).
3. Por força do que dispõe o inciso LV do artigo da Constituição Federal, também aplicável às relações privadas, não se pode admitir a imposição de multa por ofensa à convenção condominial sem que seja oportunizado o direito de defesa.
4. No caso, foi efetivamente oportunizado ao réu o exercício do seu direito de defesa, ante sua convocação para a assembleia condominial, em que foram ratificadas as multas agora cobradas judicialmente (art. 1.337 do CC).
5. Na verdade, esse direito foi de fato exercido através de sua procuradora que compareceu e se manifestou na assembleia. Ciência inequívoca quanto as sanções aplicadas.
6. Assim, diante da possibilidade de cobrança de multas por infrações condominiais do proprietário do imóvel, da previsão na convenção condominial, da ratificação ocorrida em assembleia e do direito de defesa efetivamente oportunizado e exercido pelo réu, necessária a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.
7. Inversão do ônus sucumbencial. PROVIMENTO DO RECURSO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/442808956

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