AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PARA A ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS. LESÃO OCULAR DURANTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CORTAR GRAMA COM MÁQUINA ROÇADEIRA. CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO. NECESSIDADE DE PRÓTESE OCULAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e estéticos fundado em acidente de trabalho decorrente de lesão no olho esquerdo do reclamante, após ser atingido por um pedaço de grama que se desprendeu da lâmina da roçadeira, durante a atividade laboral, e que resultou em cegueira permanente. Segundo o Regional, conforme apurado em laudo pericial, o reclamante teve o olho esquerdo atingido por um pedaço de grama, que se desprendeu da máquina roçadeira durante a atividade laboral. Assentou-se no acórdão regional que a atividade de roçar a grama caracteriza-se como atividade de risco, na medida em que, mesmo com a utilização de óculos de proteção, é comum trauma ocular em razão de fragmentos de grama que se desprendem da máquina roçadeira e causam infecção fúngica. A respeito da responsabilidade do empregador, a Corte regional entendeu aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, mas também concluiu pela evidência de responsabilidade subjetiva, na medida em que, mesmo ciente da lesão apresentada pelo reclamante, não tomou as providências cabíveis logo após o acidente. Desse modo, verificado o dano suportado pelo reclamante, consubstanciado na perda da visão do olho esquerdo, em decorrência da atividade laboral desempenhada em favor da reclamada, a qual permaneceu inerte, a despeito da ciência da lesão apresentada pelo reclamante, impõe-se o dever de indenizar, o que afasta a alegação de ofensa aos artigos 7º , inciso XXVIII , da Constituição da Republica e 403 do Código Civil . Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TRAUMA OCULAR. CEGUEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) E R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). Discute-se, no caso, sobre o quantum indenizatório a ser arbitrado a título de danos morais e materiais, em virtude de acidente de trabalho. Em que pese não exista no ordenamento jurídico critérios objetivos para a fixação da quantia devida a título de danos morais, cabe ao julgador arbitrar o montante indenizatório com base na própria moldura fática e probatória constante dos autos. Há de se terem em conta, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se adequar a indenização à gravidade do dano experimentado pela parte e às consequências daí advindas, nos termos do que estabelece o artigo 944 do Código Civil , atentando-se para a finalidade reparadora e pedagógica da indenização. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância recursal de natureza extraordinária. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Desse modo, em respeito ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, à culpa e ao aporte financeiro da reclamada - pessoa jurídica -, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o arbitramento do quantum indenizatório, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), é proporcional à extensão do dano, tendo em vista que a reclamada, a despeito da ausência de pronto atendimento após o acidente de trabalho, pagou pelos custos da cirurgia realizada pelo reclamante, além de consultas médicas extras. O mesmo raciocínio se aplica em relação aos danos estéticos. A fixação do quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se proporcional à extensão do dano, na medida em que o reclamante não ficou com a harmonia natural da face e da visão comprometidas, em razão da necessidade de utilização de prótese ocular. Incólumes os artigos 5º , incisos V e X , da Constituição da Republica e 944 do Código Civil . Agravo de instrumento desprovido.