PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). 1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativa a recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral de 2018. DOCUMENTOS. JUNTADA. EXTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA. EFEITOS. PRECLUSÃO. 2. Descabe conhecer dos documentos juntados no ID 138.332.438. A grei, intimada acerca do prazo adicional de cinco dias para cumprir as diligências do primeiro exame técnico e apresentar as contas retificadoras, mais uma vez não o fez a tempo e modo, incidindo a preclusão, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.-TSE 23.553/2017. Precedentes. IMPROPRIEDADES. INTEMPESTIVIDADE. ENTREGA. RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO DE DESPESAS. CONTAS PARCIAIS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. 3. O envio extemporâneo do relatório financeiro, sanado no ajuste contábil final, constitui vício meramente formal, em observância à orientação desta Corte para as Eleições 2018 (R$ 980.691,10; item 1.1 do voto). 4. Em observância ao entendimento firmado nas Eleições 2018, as omissões de despesas nas contas parciais não constituem causa automática para desaprovação (R$ 14.600,00; item 1.2). 5. As divergências entre as informações das contas bancárias constantes dos extratos eletrônicos e do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) não acarretaram, no caso específico, prejuízo ao ajuste contábil (item 1.3).IRREGULARIDADES NAS RECEITAS. AUSÊNCIA. CONTABILIZAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. SOBRAS FINANCEIRAS. 6. O partido realizou doações financeiras a candidatos com recursos do Fundo Partidário, sem, contudo, registrar a aplicação do valor na campanha eleitoral (R$ 300.400,00; item 2.1.1). 7. Receita proveniente de recurso cuja origem não está identificada (R$ 60.000,00; item 2.1.2).8. Recebimento indevido de sobras financeiras (R$ 42.368,95; item 2.1.3).IRREGULARIDADES NAS DESPESAS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO MÍNIMA. COTA DE GÊNERO. OMISSÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS E DE DESPESAS. GASTO ANTERIOR AO PERÍODO ELEITORAL.9. A legenda descumpriu a aplicação mínima de 30% dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) prevista para o partido para as eleições de 2018, ao não comprovar gastos de R$ 47.536,10 (art. 19, §§ 3º e 4º, da Res.-TSE 23.553/2017), destinando R$ 276.091,66 de R$ 323.628,06 (item 2.2.1).10.Contudo, a Emenda Constitucional 117 /2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que não observaram a destinação mínima de 30% dos recursos públicos para o financiamento das candidaturas de gênero. Portanto, descabe aplicar qualquer espécie de sanção à legenda no particular. Nesse sentido: ED-PC XXXXX-02/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 17/6/2022.11. Omissão de doações estimáveis (R$ 450,00; item 2.2.2).12. Informações divergentes entre prestadores de contas em que restou caracterizada falha no uso de recursos do FEFC (R$ 5.000,00; item 2.2.3).13. A ASEPA obteve, por meio de convênio entre as Secretarias de Fazenda estaduais/municipais e a Justiça Eleitoral, notas fiscais eletrônicas emitidas em favor do PCB, cujos registros foram omitidos nas contas, em que a respectiva falta de pagamento configura doação por fonte vedada, nos termos da jurisprudência desta Corte (R$ 15.192,32; item 2.2.4).14. Débito na conta bancária aberta para a movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem registro no ajuste contábil (R$ 317,19; item 2.2.5). 15. Gasto anterior ao período eleitoral e omissão de despesa (R$ 90.889,04; item 2.2.6).OUTRAS IRREGULARIDADES.16. Entrega intempestiva das prestações de contas parciais e final de primeiro turno (item 2.3.1) e ausência de extratos bancários em sua forma completa (item 2.3.2).CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 41,54% DO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS. NATUREZA GRAVE. DESAPROVAÇÃO.17. No caso, as irregularidades perfazem R$ 544.617,50, o que equivale a 41,54%, dos recursos movimentados nas Eleições. Ademais, verificou-se o recebimento de recurso de origem não identificada (R$ 60.000,00) e de doação de fonte vedada (R$ 13.842,32) e o uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 5.000,00 e R$ 317,19) e do Fundo Partidário (R$ 65.568,68), os quais devem ser ressarcidos ao erário. 18. Impõe-se desaprovar o ajuste, haja vista o elevado percentual das máculas (41,54%). Ademais, ostentam natureza grave diante da falta de comprovação a contento de gastos envolvendo dinheiro público, além do recebimento de recursos de origem não identificada e da inobservância ao repasse mínimo de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a cota de gênero.19. Quanto ao período de suspensão de cotas do Fundo Partidário, de um a 12 meses (art. 25 , parágrafo único , da Lei 9.504 /97), o elevado percentual e a natureza das irregularidades autorizam fixar o prazo de quatro meses.20. Contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativas à campanha eleitoral de 2018 desaprovadas, determinando-se: a) recolhimento ao erário de R$ R$ 144.728,19 (recursos de origem não identificada, doação de fonte vedada e verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aplicadas de modo irregular); b) suspensão de cotas do Fundo Partidário por quatro meses, em oito vezes iguais.