Omissão de Despesa em Jurisprudência

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  • TRE-MA - RECURSO ELEITORAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO: REl XXXXX20206100108 GRAÇA ARANHA - MA

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. DESPESA COM COMBUSTÍVEL SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO DE DESPESA OU RECEITA ESTIMÁVCEL COM MOTORISTA. OMISSÃO DE DESPESA/RECEITA ELEITORAL. IRREGULARIDADE. VALOR MÓDICO DA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. 1. A realização de gasto com combustível realizado pelo recorrente reclama a correspondente anotação da despesa ou receita estimável com motorista sendo que a ausência de tal registro na prestação de contas configura irregularidade consistente em omissão de despesa/despesa eleitoral. 2. Em razão do valor envolvido na irregularidade (R$ 85,00) ser inferior a R$ 1.064,10 e representar apenas 4,25% dos recursos arrecadados na campanha (R$ 2.000,00), e por essa razão ser considerado ínfimo segundo jurisprudência corrente do TSE, é possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de relativizar a irregularidade, permitindo-se, então, a aprovação das contas com ressalvas. 3. Conhecimento e provimento do recurso. Aprovação das contas com ressalvas.

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  • TRE-MA - RECURSO ELEITORAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO: REl XXXXX20206100030 CEDRAL - MA

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    RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. OMISSÃO DE DESPESAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. VALOR INFERIOR A 10% DO TOTAL DE GASTOS. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. DEFESA AMPARADA EM REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL SEM INDICAÇÃO DE DESTINATÁRIO OU PROTOCOLO DO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. INIDONEIDADE. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PRECLUSÃO. RONI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas ( RESPE n.º 336 –77, relator o ministro Gilmar Mendes – DJE de 08 de abril de 2.015). 2. Meras alegações recursais, sem amparo probatório, do "desconhecimento da nota fiscal" ou "equívoco na sua emissão" ou outras que tais, bem como a apresentação de documentos unilateral ou extemporaneamente produzidos, desacompanhados de justificativa idônea, não são suficientes a arredar a realidade negocial extraída das notas fiscais, mas tão somente o são a prova idônea do fato alegado ou o cancelamento obtido de acordo com a legislação tributária, consoante se extrai dos artigos 59 e 92 da Resolução TSE n.º 23.607/19. 3. Se não há na prestação de contas o registro de qualquer pagamento efetuado em favor do emitente da nota fiscal, é iniludível que os recursos que transitaram nas contas de campanha não foram utilizados para satisfazer a despesa omitida, a abrir espaço ao ressarcimento de que cuida o artigo 32 da Resolução TSE n.º 23.607/19. 4. Ser "consabido que nem toda omissão de despesa revela, por si só, recurso de origem não identificada" outro sentido não tem senão o de que estamos diante de uma exceção. Nesse passo, a aplicação indistinta dessa fórmula funciona como curinga argumentativo que conduz à conclusão de que a omissão de despesa na campanha eleitoral jamais ou muito dificilmente ensejará o reconhecimento da receita como de origem não identificada. 5. O dever de o candidato prestar contas e o de informar todas as receitas e despesas de campanha estão previstos, respectivamente, nos artigos 45 e 53 da Resolução TSE n.º 23.607/19 e constituem obrigação de caráter positivo, de modo que seu descumprimento infringe, apenas com a omissão, a norma eleitoral. Noutras palavras, a clandestinidade do patrocinador, que persiste ante a omissão do candidato em revelar a origem do recurso que satisfez determinada despesa, a despeito de a tanto provocado, é, por si só, a prova da infração eleitoral 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TSE - : REspEl XXXXX20226200000 NATAL - RN XXXXX

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    OMISSÃO DE DESPESA CONSTANTE DE NOTA FISCAL DETECTADA EM PROCEDIMENTO DE CIRCULARIZAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA UTILIZADO PARA FAZER FACE AO GASTO OMITIDO... Na origem, o TRE/RN, de forma unânime, aprovou com ressalvas as contas de campanha da recorrente devido, no que interessa ao caso, à omissão de despesa constante de nota fiscal detectada em procedimento... O contexto fático denota a ocorrência de três impropriedades formais (inconsistências na comprovação de três recursos estimáveis em dinheiro) e duas irregularidades materiais (omissão de despesa constante

  • TRE-DF - PRESTAÇÃO DE CONTAS: PC XXXXX BRASÍLIA - DF

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS DE CAMPANHA. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO EXTRATO FINAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. VALORES QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA. MONTANTE INEXPRESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTAS REGULARES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. A extemporaneidade na entrega das contas não compromete a fiscalização da Justiça Eleitoral, de modo que se trata de mera falha formal, que enseja anotação de ressalva, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.553/2017. 2. Presume-se a subscrição e a veracidade das informações registradas no extrato de prestação de contas apresentado pelo candidato em cumprimento ao seu dever de prestar contas. A falta de assinatura lançada no extrato consiste em mera falha formal, que não gera rejeição das contas, nos termos dos arts. 30 , § 2º-A, da Lei n. 9.504 /1997 e 79 da Resolução TSE n. 23.553/2017. Precedentes. 3. A emissão de nota fiscal em favor do CNPJ da campanha gera a presunção de existência da despesa. A suposta alegação do requerente de que o gasto fora realizado por eleitor, desacompanhada de qualquer documentação comprobatória, não é suficiente para afastar a irregularidade. 4. Não obstante, tratando-se de despesa de pequeno valor, cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para anotação de mera ressalva às contas. 5. Caracterizado o uso recurso de origem não identificada, o valor deve ser recolhido ao Tesouro Nacional (art. 34 da Resolução TSE nº 23.553/2017). 6. Contas aprovadas com ressalvas.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 65 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Ações Diretas de Inconstitucionalidade por omissão. Alegação de omissão do governo federal no que concerne ao enfrentamento da pandemia de Covid-19. Matéria enfrentada pelo supremo tribunal federal em outros processos objetivos. Prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. 1. O tema objeto das ações diretas de inconstitucionalidade por omissão foi devidamente abordado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros outros processos objetivos, com a determinação de medidas concretas e apropriadas para cada problema ou inação, permitindo o saneamento da inequívoca omissão sistemática do Governo Federal. 2. O contexto fático que servia como pano de fundo dos pedidos formulados nas petições iniciais não subsiste. As estatísticas da pandemia retrocederam e a vacinação da população permitiu o retorno das atividades à quase normalidade, reforçando o prejuízo destas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, ressalvada a possibilidade de mudanças no cenário fático aqui delineado ensejarem o ajuizamento de novas ações e arguições voltadas ao escrutínio da atuação estatal, função por excelência da jurisdição constitucional, da qual esta Corte jamais se furtou. 3. Ações diretas de inconstitucionalidade por omissão julgadas prejudicadas.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 11 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das ADOS 10 e 11. Direito de resposta ( CF , art. 5º , V ); regras de produção e de programação das emissoras de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II , e art. 221 , I a IV ); e proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Inépcia da inicial. Contrariedade à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta ( CF , art. 5º , V ). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes ( ADPF 130 , Rel. Min. Ayres Britto). 2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II ). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio e televisão ( CF , art. 221 , I a IV ). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige“lei específica”. Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar “especificamente” e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial requerido (Lei nº 9.868 /99, art. 12-B ). Prejuízo do pedido em razão da modificação substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação. 4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente edição da Lei de Defesa da Concorrencia (Lei nº 12.529 /2011), entre outros diplomas destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade. 5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito.

  • TRE-PA - Prestação de Contas: PC XXXXX BELÉM - PA

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. OMISSÃO DE DESPESA. GASTOS COM PUBLICIDADE NÃO CONTABILIZADOS. VALORES PERCENTUAIS E ABSOLUTOS. PEQUENA MONTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSOS. GASTO OMITIDO. NÃO ESPECIFICAÇÃO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. DEVOLUÇÃO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. 1. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que as irregularidades que não representam mais de 10% do total arrecadado na campanha atraem a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação contábil. 2. A omissão de despesas é irregularidade grave ensejadora da desaprovação das contas. Entretanto, se o valor percentual e absoluto dessa despesa for de pequena monta, podem ser aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a aprovação das contas com ressalvas. 3. Quando não houver registro ou especificação dos recursos financeiros a serem utilizados para o pagamento do gasto omitido, serão considerados como de origem não identificada, os quais deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional. 4. Contas aprovadas com ressalvas. Recolhimento ao erário dos recursos de origem não identificada.

  • TSE - Prestação de Contas Eleitorais: PCE XXXXX20186000000 BRASÍLIA - DF XXXXX

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2018. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). 1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativa a recursos financeiros movimentados na campanha eleitoral de 2018. DOCUMENTOS. JUNTADA. EXTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA. EFEITOS. PRECLUSÃO. 2. Descabe conhecer dos documentos juntados no ID 138.332.438. A grei, intimada acerca do prazo adicional de cinco dias para cumprir as diligências do primeiro exame técnico e apresentar as contas retificadoras, mais uma vez não o fez a tempo e modo, incidindo a preclusão, nos termos do art. 72, § 1º, da Res.-TSE 23.553/2017. Precedentes. IMPROPRIEDADES. INTEMPESTIVIDADE. ENTREGA. RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO DE DESPESAS. CONTAS PARCIAIS. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES. 3. O envio extemporâneo do relatório financeiro, sanado no ajuste contábil final, constitui vício meramente formal, em observância à orientação desta Corte para as Eleições 2018 (R$ 980.691,10; item 1.1 do voto). 4. Em observância ao entendimento firmado nas Eleições 2018, as omissões de despesas nas contas parciais não constituem causa automática para desaprovação (R$ 14.600,00; item 1.2). 5. As divergências entre as informações das contas bancárias constantes dos extratos eletrônicos e do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE) não acarretaram, no caso específico, prejuízo ao ajuste contábil (item 1.3).IRREGULARIDADES NAS RECEITAS. AUSÊNCIA. CONTABILIZAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. SOBRAS FINANCEIRAS. 6. O partido realizou doações financeiras a candidatos com recursos do Fundo Partidário, sem, contudo, registrar a aplicação do valor na campanha eleitoral (R$ 300.400,00; item 2.1.1). 7. Receita proveniente de recurso cuja origem não está identificada (R$ 60.000,00; item 2.1.2).8. Recebimento indevido de sobras financeiras (R$ 42.368,95; item 2.1.3).IRREGULARIDADES NAS DESPESAS. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO MÍNIMA. COTA DE GÊNERO. OMISSÃO DE DOAÇÕES ESTIMÁVEIS E DE DESPESAS. GASTO ANTERIOR AO PERÍODO ELEITORAL.9. A legenda descumpriu a aplicação mínima de 30% dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) prevista para o partido para as eleições de 2018, ao não comprovar gastos de R$ 47.536,10 (art. 19, §§ 3º e 4º, da Res.-TSE 23.553/2017), destinando R$ 276.091,66 de R$ 323.628,06 (item 2.2.1).10.Contudo, a Emenda Constitucional 117 /2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que não observaram a destinação mínima de 30% dos recursos públicos para o financiamento das candidaturas de gênero. Portanto, descabe aplicar qualquer espécie de sanção à legenda no particular. Nesse sentido: ED-PC XXXXX-02/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 17/6/2022.11. Omissão de doações estimáveis (R$ 450,00; item 2.2.2).12. Informações divergentes entre prestadores de contas em que restou caracterizada falha no uso de recursos do FEFC (R$ 5.000,00; item 2.2.3).13. A ASEPA obteve, por meio de convênio entre as Secretarias de Fazenda estaduais/municipais e a Justiça Eleitoral, notas fiscais eletrônicas emitidas em favor do PCB, cujos registros foram omitidos nas contas, em que a respectiva falta de pagamento configura doação por fonte vedada, nos termos da jurisprudência desta Corte (R$ 15.192,32; item 2.2.4).14. Débito na conta bancária aberta para a movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem registro no ajuste contábil (R$ 317,19; item 2.2.5). 15. Gasto anterior ao período eleitoral e omissão de despesa (R$ 90.889,04; item 2.2.6).OUTRAS IRREGULARIDADES.16. Entrega intempestiva das prestações de contas parciais e final de primeiro turno (item 2.3.1) e ausência de extratos bancários em sua forma completa (item 2.3.2).CONCLUSÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 41,54% DO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS. NATUREZA GRAVE. DESAPROVAÇÃO.17. No caso, as irregularidades perfazem R$ 544.617,50, o que equivale a 41,54%, dos recursos movimentados nas Eleições. Ademais, verificou-se o recebimento de recurso de origem não identificada (R$ 60.000,00) e de doação de fonte vedada (R$ 13.842,32) e o uso irregular de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 5.000,00 e R$ 317,19) e do Fundo Partidário (R$ 65.568,68), os quais devem ser ressarcidos ao erário. 18. Impõe-se desaprovar o ajuste, haja vista o elevado percentual das máculas (41,54%). Ademais, ostentam natureza grave diante da falta de comprovação a contento de gastos envolvendo dinheiro público, além do recebimento de recursos de origem não identificada e da inobservância ao repasse mínimo de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para a cota de gênero.19. Quanto ao período de suspensão de cotas do Fundo Partidário, de um a 12 meses (art. 25 , parágrafo único , da Lei 9.504 /97), o elevado percentual e a natureza das irregularidades autorizam fixar o prazo de quatro meses.20. Contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativas à campanha eleitoral de 2018 desaprovadas, determinando-se: a) recolhimento ao erário de R$ R$ 144.728,19 (recursos de origem não identificada, doação de fonte vedada e verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha aplicadas de modo irregular); b) suspensão de cotas do Fundo Partidário por quatro meses, em oito vezes iguais.

  • TSE - : REspEl XXXXX20186210000 PORTO ALEGRE - RS XXXXX

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    Omissão de despesa. A omissão de despesa é falha grave... não foi realizada e que não foi efetuado o respectivo pagamento, inexistindo, por conseguinte, omissão de despesa... Por conseguinte, não há falar em omissão de despesa por ausência de declaração, na respectiva prestação de contas, da despesa referente à mencionada nota fiscal

  • TSE - Prestação de Contas: PC 44553 BRASÍLIA - DF

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    PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE: OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MERA FALHA FORMAL. ENTENDIMENTO APLICADO AO PLEITO DE 2016. ÚNICA IRREGULARIDADE: OMISSÃO DE DESPESAS NO VALOR DE R$ 36.751,57, QUE CORRESPONDE A 2% DO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS NA CAMPANHA (R$ 1.835.200,00). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. APROVADAS AS CONTAS COM RESSALVAS. 1. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final como é o caso , não será classificada como irregularidade. Mera falha formal. Princípio da segurança jurídica. Precedente. 2. Omissão de despesas constatadas ao se confrontarem informações do extrato bancário. Irregularidade afastada. Foi identificado, por meio do extrato bancário, que o partido realizou despesas eleitorais no valor de R$ 36.751,57, que não foram contabilizadas na presente prestação de contas, mas foram lançadas nas contas anuais da grei. 3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3 .1. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicados, em caráter excepcional, na hipótese em que o valor das falhas é inexpressivo, não há indícios de má-fé nem prejuízos à análise das contas pela Justiça Eleitoral Precedente. 3 .2. Na espécie, a irregularidade se limitou à omissão de despesa no valor de R$ 36.751,57 que representa apenas 2% do total de recursos recebidos na campanha (R$ 1.835.200,00), circunstância que permite a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 4. Contas aprovadas com ressalvas.

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