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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - Prestação de Contas: PC 44553 BRASÍLIA - DF

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Min. Og Fernandes

Documentos anexos

Inteiro TeorTSE_PC_44553_9dde1.pdf
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Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO. IMPROPRIEDADE: OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. MERA FALHA FORMAL. ENTENDIMENTO APLICADO AO PLEITO DE 2016. ÚNICA IRREGULARIDADE: OMISSÃO DE DESPESAS NO VALOR DE R$ 36.751,57, QUE CORRESPONDE A 2% DO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS NA CAMPANHA (R$ 1.835.200,00). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE. APROVADAS AS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Omissão de despesas na prestação de contas parcial. Na linha do entendimento desta Corte Superior, para as prestações de contas relativas às eleições de 2016, a omissão de informações nas parciais, desde que sanadas na prestação de contas final como é o caso , não será classificada como irregularidade. Mera falha formal. Princípio da segurança jurídica. Precedente.

2. Omissão de despesas constatadas ao se confrontarem informações do extrato bancário. Irregularidade afastada. Foi identificado, por meio do extrato bancário, que o partido realizou despesas eleitorais no valor de R$ 36.751,57, que não foram contabilizadas na presente prestação de contas, mas foram lançadas nas contas anuais da grei.

3. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3

.1. Conforme o entendimento deste Tribunal Superior, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são aplicados, em caráter excepcional, na hipótese em que o valor das falhas é inexpressivo, não há indícios de má-fé nem prejuízos à análise das contas pela Justiça Eleitoral Precedente.

3

.2. Na espécie, a irregularidade se limitou à omissão de despesa no valor de R$ 36.751,57 que representa apenas 2% do total de recursos recebidos na campanha (R$ 1.835.200,00), circunstância que permite a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.

4. Contas aprovadas com ressalvas.

Acórdão

O Tribunal, por unanimidade, aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) - Nacional relativa à arrecadação e à aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2016, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente).

Falaram: pelos requerentes, Partido Comunista do Brasil (PCdoB) - Nacional e outros, o Dr. Paulo Machado Guimarães, e pelo Ministério Público Eleitoral, o Dr. Humberto Jacques de Medeiros.

Composição: Ministra Rosa Weber (Presidente) e Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Observações

(11 fls.) Eleições 2016
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/1887813597